Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 198, DE 28 DE MARÇO DE 2008

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições:

Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que definiu as regras, fichas de cadastramento e o Manual do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES;

Considerando a necessidade de atualizar a tabela de tipos de estabelecimentos de saúde/unidades do SCNES, definida nas Portarias SAS/MS nº 115, de 19 de maio de 2003, nº 67, de 22 de março de 2004, nº 745, de 13 de dezembro de 2004, nº 333, de 23 de junho de 2005, nº 467, de 30 de agosto de 2005, e nº 195, de 09 de março de 2007,

Considerando a Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002 e a Portaria SAS/MS nº 89, de 20 de março de 2002, que normalizaram e regulamentaram o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 717, de 28 de Setembro de 2006, que institui no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -SCNES, o Tipo de Estabelecimento 67 LACEN - Laboratório Central de Saúde Pública;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 154, de 24 de janeiro de 2008, que institui os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF; e

Considerando a necessidade de atualização permanente do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -SCNES, compatibilizando os mesmos às Políticas de Saúde Implantadas/Implementadas pelo MS, resolve:

Art. 1º Incluir no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 71 CENTRO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA;

Parágrafo Único - Entende-se por Centro de Apoio a Saúde da Família o tipo de estabelecimento isolado com as seguintes especificações: Estabelecimento de saúde de esfera administrativa pública com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica.

Código Tipo de estabelecimento de Saúde

Art. 2º Incluir, no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde -SCNES, o detalhamento do tipo de estabelecimento LACEN-67, com as seguintes especificações:

CÓD TIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CÓD SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
67 LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA - LACEN 67.1 PORTE I - Nível A
67.2 PORTE I - Nível B
67.3 PORTE I - Nível C
67.4 PORTE I - Nível D
67.5 PORTE I - Nível E
67.6 PORTE II - Nível A
67.7 PORTE II - Nível B
67.8 PORTE II - Nível C
67.9 PORTE II - Nível D
67.10 PORTE II - Nível E
67.11 PORTE III -Nível A
67.12 PORTE III -Nível B
67.13 PORTE III - Nível C
67.14 PORTE III -Nível D
67.15 PORTE III -Nível E
67.16 PORTE IV -Nível A
67.17 PORTE IV -Nível B
67.18 PORTE IV - Nível C
67.19 PORTE IV - Nível D
67.20 PORTE IV -Nível E
67.21 PORTE V - Nível A
67.22 PORTE V - Nível B
67.23 PORTE V - Nível C
67.24 PORTE V - Nível D
67.25 PORTE V - Nível E

Parágrafo Único: Os dados cadastrados como classificações no serviço especializado LACEN não serão automaticamente convertidos para o campo de Subtipo de estabelecimento do cadastro do estabelecimento, no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, devendo o gestor informar este dado cadastral até a competência Maio/2008;

Art. 3º Incluir no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 69 CENTRO DE ATENÇÃO HEMOTERÁPICA E/OU HEMATOLÓ-GICA, e seus subtipos;

§ 1º Entende-se por Centro de Atenção Hemoterápica e/ou Hematológica o tipo de estabelecimento com as especificações seguintes: Estabelecimento isolado, de esfera administrativa, pública ou privada, que realiza o ciclo do sangue, desde a captação do doador, processamento, testes sorológicos, testes imunohematológicos, distribuição e transfusão de sangue de maneira total ou parcial. Este Centro pode estar envolvido com atividades relacionadas ao diagnóstico e tratamento ambulatorial e hospitalar de doenças hematológicas

CÓD TIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CÓD SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
69 CENTRO DE ATENÇÃO HEMOTE RÁPICA E/OU HEMATO LÓ-GICA 69.1 HEMOTERAPIA/ HEMATOLOGIA-COORDENADOR
69.2 HEMOTERAPIA/ HEMATOLOGIAREGIONAL
 
69.3 HEMOTERAPIA/HEMATOLOGIA-NUCLEO
 
69.4 UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO - UCT
69.5 UNIDADE DE COLETA-UC
69.6 CENTRAL DE TRIAGEM LA
BORATORIAL DE DOADORES - CTLD
 
69.7 AGÊNCIA TRANSFUSIONAL -AT

§ 2º Os subtipos de estabelecimentos 69.1; 69.2 e 69.3 são exclusivamente estabelecimentos de saúde da Esfera Administrativa Pública.

§ 3ºNão haverá conversão automática dos dados atualmente cadastrados no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, cabendo ao gestor providenciar o recadastramento até a competência Maio/2008;

Art. 4º Incluir no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 70 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL e seus subtipos;

§ 1º Entende-se por Centro de Atenção Psicossocial o tipo de estabelecimento isolado com as especificações seguintes: Estabelecimento de saúde de esfera administrativa pública com serviçosde saúde mental abertos e comunitários do Sistema Único de Saúde SUS destinados a prestar atenção diária às pessoas que sofrem com transtornos mentais severos e persistentes, em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo. Devem oferecer cuidados clínicos e de reabilitação psicossocial e têm como objetivo substituir o modelo hospitalocêntrico, evitar internações, favorecer o exercício da cidadania e da inclusão social dos usuários e de suas famílias, e executar as atribuições de supervisão e regulamentação de rede de serviços de saúde mental, quando de natureza pública.

§ 2º As definições de cada modalidade de CAPS estão dispostas no Art. 4º da Portaria GM nº 336 de 19 de fevereiro de 2002.

CÓD TIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CÓD SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
70 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 70.1 CAPS I
70.2 CAPS II
70.3 CAPS III
70.4 CAPS NFANTO/JUVENIL
70.5 CAPS ALCOOL E DROGA

§ 3º Este tipo de estabelecimento e seus subtipos são exclusivos da Esfera Administrativa Pública.

§ 4º Os estabelecimentos atualmente cadastrados que informaram ter o serviço especializado de Atenção Psicossocial (antigo 014) nas suas classificações: Centro de Atenção Psicossocial I-CAPS I; Centro de Atenção Psicossocial II-CAPS II;Centro de Atenção Psicossocial III-CAPS III; Centro de Atenção Psicossocial à Infância e à Adolescência - CAPSi; Centro de Atenção Psicossocial á Álcool e Outras Drogas-CAPS AD, serão tomados como base para preenchimento automático do campo de Tipo de Estabelecimento comoCENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL e seus Subtipos correspondentes no seu cadastro, no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde da competência Março/2008,

Art. 5º Determinar que o tipo de atendimento prestado no subtipo de estabelecimento 70.4 - CAPS III, deverá ser Ambulatorial.

Art. 6º Incluir na Tabela de Leitos do SCNES o tipo de leito de Acolhimento Noturno, exclusivo do CAPS III;

§ 1º O Centro de Atenção Psicossocial - CAPS III deverá dispor de 01 (um) e no máximo 05 (cinco) leitos.

§ 2º Parágrafo Único - Os leitos de CAPS III já cadastrados em Outras Especialidade/Psiquiatria e que se enquadram nesta nova classificação deverão ser remanejados pelo gestor para o tipo de leito Acolhimento Noturno.

Art. 7º Caberá ao Departamento de Informática do SUSDATASUS, a realização da conversão dos dados atualmente cadastrados no SCNES e no Banco de Dados Nacional - BDCNES, no que for compatível, de acordo com as definições dadas pela Coordenação Geral dos Sistemas de Informação - CGSI/DRAC/SAS/MS, para a competência Março de 2008 e aos gestores o recadastramento dos demais estabelecimentos e seus subtipos.

Art. 8º Caberá ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, por meio da Coordenação Geral dos Sistemas de Informação - CGSI, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor revogando as disposições em contrário na competência Março de 2008.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

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