Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 254, DE 24 DE JULHO DE 2009

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando que dados epidemiológicos disponíveis estimam que, no Brasil, 30% das crianças em idade escolar e a maioria dos adultos com mais de 40 anos apresentam problema de refração que interfere no seu desempenho diário e, conseqüentemente, na sua inserção social e em sua qualidade de vida;

Considerando a Portaria Interministerial MS/MEC Nº 15, de 24 de abril de 2007, que institui o Projeto Olhar Brasil, com o objetivo de identificar e corrigir problemas visuais relacionados à refração, facilitar o acesso da população-alvo do Projeto à consulta oftalmológica e a óculos corretivos e, com isso, reduzir as taxas de evasão escolar; e

Considerando a necessidade de otimizar a operacionalização do acesso às consultas oftalmológicas e o fornecimento de óculos, para a viabilização plena do Projeto Olhar Brasil, resolve:

Art. 1º Manter os seguintes objetivos específicos do Projeto Olhar Brasil:

a) Identificar problemas visuais, relacionados à refração, na população-alvo do Projeto, composta pelos seguintes grupos: alunos matriculados na rede pública de ensino fundamental (1ª a 8ª séries), no programa "Brasil Alfabetizado", do MEC, e população com idade igual ou superior a 60 anos;

b) Propiciar condições de saúde ocular favorável ao aprendizado da população-alvo melhorando o rendimento escolar dos estudantes do ensino público fundamental e jovens e adultos do Pro-grama Brasil Alfabetizado, de forma a reduzir as taxas de evasão e repetência;

c) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população com idade igual ou superior a 60 anos, por meio da correção de erros de refração;

d) Viabilizar assistência oftalmológica com fornecimento de óculos nos casos de erro de refração para a população-alvo triada no âmbito do Projeto; e

e) Otimizar a atuação dos serviços especializados em oftalmologia, ampliando o acesso à consulta, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Determinar que o Projeto Olhar Brasil terá o período de vigência de 04 (quatro) anos, a contar de janeiro de 2008.

Art. 3º Aprovar o Anexo I - Atribuições e Responsabilidades das Esferas de Gestão do SUS e o Anexo II - Etapas de Elaboração/Operacionalização do Projeto, desta Portaria.

Art. 4º Estabelecer que a participação dos Estados e dos Municípios no Projeto Olhar Brasil dar-se-á por adesão, observandose os seguintes pré-requisitos, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Portaria:

I - Ter condições operacionais de cumprir com os objetivos do Projeto Olhar Brasil, no todo ou em parte, conforme estabelecido no artigo 1º desta Portaria;

II - Ter constituído Câmara Técnica do Projeto Olhar Brasil, conforme estabelecido na Portaria Interministerial MS/MEC n º 15, de 24 de abril de 2007, com as atribuições e responsabilidades definidas no Anexo I da presente Portaria;

III - Dispor de assistência em oftalmologia em serviços próprios ou contratados, de forma a garantir o acesso às consultas oftalmológicas demandadas pelo Projeto;

IV - Definir a estratégia que será utilizada para adquirir e fornecer óculos corretivos;

V - Prover o atendimento nos serviços especializados, para os casos que necessitarem de intervenções por outras alterações oftalmológicas detectadas; e

VI - Ter a proposta de adesão aprovada e pactuada na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Parágrafo único. Os seguintes pontos devem estar definidos, antes que se apresente a adesão:

a) Definição da população-alvo;

b)Abrangência territorial (local, estadual ou distrital);

c)Metas físicas e financeiras, programando-se o atendimento da população-alvo de forma crescente e gradual;

d) Rede de atenção para a triagem da população-alvo, consulta oftalmológica e fornecimento de óculos;

e)Fluxos de atendimento;

f)Capacitação para triagem;

g)Cronograma de execução; e

h)Acompanhamento e Avaliação.

Art. 5º Definir que, para aderir ao Projeto Olhar Brasil, as Secretarias de Saúde Municipais e Estaduais deverão:

I - Solicitar à Coordenação-Geral de Média Complexidade do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - CGMAC/DAE/SAS/MS, via endereço eletrônico (olharbrasil@saude.gov.br) senha que permita o acesso ao formulário "Solicitação de Adesão ao Projeto Olhar Brasil".

II - Formalizar a adesão diretamente no sistema eletrônico específico do Projeto Olhar Brasil, disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço www.saude.gov.br/prodae, conforme orientações disponíveis em http://portal.saude.gov.br/saude/area.cfm?id_area=1298 .

III - Encaminhar à CGMAC/DAE/SAS/MS a resolução da CIB aprovando e pactuando a proposta de adesão e o impresso da planilha da adesão formalizada devidamente assinado.

§ 1º Os municípios e estados já homologados à data da publicação desta Portaria assim permanecerão, não sendo necessário, portanto, nova adesão.

§ 2º Ficam automaticamente homologados no Projeto Olhar Brasil os estados que integram a Amazônia Legal e a Região Nordeste participantes da Ação Emergencial do PBA - Programa Brasil Alfabetizado/2008.

§ 3º As propostas de adesão serão analisadas na CGMAC/DAE/SAS/MS e, uma vez aprovadas, serão homologados por Portaria GM/MS, considerando-se os limites orçamentários previstos para o exercício financeiro do Ministério da Saúde.

§ 4º A execução dos projetos deverá ser acompanhada pela respectiva Câmara Técnica -CT e monitorada pela CGMAC/DAE/SAS/MS.

Art. 6º Estabelecer que as consultas oftalmológicas e óculos, referentes ao Projeto Olhar Brasil, serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e os recursos serão disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Estados e Municípios Plenos e Municípios que aderiram ao Pacto de Gestão com recursos MAC conforme disposto na Portaria Interministerial Nº 15, de 24 de abril de 2007.

§ 1º Para os municípios que aderiram ao Pacto pela Saúde, os recursos financeiros referentes a procedimentos serão repassados Fundo a Fundo de forma regular e automática, conforme a produção registrada nos sistemas de informação do Ministério da Saúde.

§ 2º Para os municípios que ainda não aderiram ao Pacto pela Saúde, a respectiva Secretaria Estadual de Saúde deverá receber e repassar os referidos recursos, conforme as metas estabelecidas e aprovadas em CIB.

Art. 7º Manter na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, as seguintes compatibilidades entre procedimentos, serviços e classificações da Tabela de Serviços/Classificações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES:

CÓD. PROCEDIMENTO P R O C E D I M E N TO CÓD. SERVIÇO CÓD. CLASSIFICAÇÃO
03.03.05.012-8 Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil 131 - Serviço de Oftalmologia 004 - Projeto Olhar Brasil
07.01.04.007-6 Óculos Monofocal - Projeto Olhar Brasil 123 -Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais 012 - OPM Projeto Olhar Brasil
07.01.04.008-4 Óculos Bifocal - Projeto Olhar Brasil 123 -Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais 012 - OPM Projeto Olhar Brasil

§ 1º Unidades de saúde hospitalares ou isoladas, próprias ou contratadas, podem ser credenciadas como 131 - Serviço de Oftalmologia/004 - Projeto Olhar Brasil ou 123 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/012 - OPM Projeto Olhar Brasil, e secretarias estaduais e municipais de saúde, como 123 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/012 - OPM Projeto Olhar Brasil.

§ 2º Para permitir os atendimentos extras necessários ao alcance das metas do Projeto Olhar Brasil, a Coordenação-Geral de Sistemas de Informação - CGSI/DRAC/SAS/MS deve tomar as providências para excluir a crítica de carga horária para os oftalmologistas dos estabelecimentos de saúde credenciados para o Projeto.

Art. 8º Estabelecer que o fornecimento de óculos deverá ser garantido diretamente pela Secretaria de Saúde dos Estados e dos Municípios participantes do Projeto Olhar Brasil ou unidades de saúde hospitalares ou isoladas, próprias ou contratadas, credenciadas como Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (código 123) - OPM Projeto Olhar Brasil (classificação 012), a todos os indivíduos cuja consulta oftalmológica resultar em prescrição para o seu uso.

Parágrafo único. Os óculos fornecidos devem ser minima-mente compatíveis com as Especificações Técnicas definidas no item "9" do Anexo II desta Portaria.

Art. 9º Manter na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, com a idade mínima alterada para 04 (quatro) anos, os procedimentos 02.11.06.027-5 Triagem Oftalmológica -Projeto Olhar Brasil, 03.03.05.012-8 Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil, 07.01.04.007-6 Óculos Monofocal -Projeto Olhar Brasil e 07.01.04.008-4 Óculos Bifocal - Projeto Olhar Brasil.

Art. 10. Estabelecer que, para os procedimentos de códigos 03.03.05.012-8, 07.01.04.007-6 e 07.01.04.008-4 o número de documento exigível é o do Cartão Nacional de Saúde (CNS).

Art. 11. Excluir o atributo CBO (Código Brasileiro de Ocupações) do procedimento 02.11.06.027-5 Triagem Oftalmológica -Projeto Olhar Brasil.

Parágrafo único. Triagem Oftalmológica deve ser dispensada para os indivíduos com idade igual ou superior a 40 anos.

Art. 12. Alterar para R$ 28,00 (vinte e oito reais) os valores dos serviços ambulatoriais (SA) e Total dos procedimentos 07.01.04.007-6 Óculos Monofocal -Projeto Olhar Brasil e 07.01.04.008-4 Óculos Bifocal - Projeto Olhar Brasil, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS.

Art. 13. Estabelecer como disposições transitórias, para a Ação Emergencial do PBA-Programa Brasil Alfabetizado/2008:

I - A Ação Emergencial de que trata este Artigo ocorrerá nos estados da Amazônia Legal e da Região Nordeste;

II - A Triagem Oftalmológica deve ser dispensada para todos os alfabetizandos matriculados no PBA-2008;

III - O atendimento destes alfabetizandos deve ser prioritário, no âmbito do Projeto Olhar Brasil;

IV - A organização do atendimento oftalmológico e o ressarcimento dos procedimentos ficam sob a gestão das respectivas secretarias estaduais de saúde;

V - A Coordenação-Geral de Controle de Serviços de Sistema do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle/SAS/MS deverá debitar os recursos financeiros repassados aos estados inclusos na Portaria GM/MS nº 751, de 15 de abril de 2009, correspondentes à produção dos procedimentos especificados no Art. 7º desta Portaria.

VI - As secretarias estaduais de saúde destes estados deverão apresentar relatórios trimestrais da utilização destes recursos à CGMAC/DAE/SAS/MS, via endereço eletrônico (olharbrasil@saude.gov.br ) .

Art. 14 Esta Portaria revoga a Portaria SAS nº 33, de 23 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 24 de janeiro de 2008.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na competência agosto de 2009.

ALBERTO BELTRAME

ANEXO I
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GESTÃO DO SUS

I - Atribuições/responsabilidades do Ministério da Saúde:

Estabelecer estratégias com os gestores estaduais e municipais para a implantação do Projeto;

Analisar as propostas de adesão e publicar portaria de homologação dos estados/municípios para a realização do Projeto Olhar Brasil, com os respectivos recursos financeiros destinados à execução dos procedimentos tabelados (consulta oftalmológica e óculos);

Capacitar os Agentes Comunitários de Saúde para triagem de acuidade visual;

Elaborar material para capacitação dos profissionais responsáveis pela triagem oftalmológica, em conjunto com o Ministério da Educação.

Repassar recursos para os estados/municípios homologados conforme apresentação de produção dos procedimentos deste Projeto;

Monitorar a execução dos projetos.

Avaliar o alcance das metas.

II - Atribuições/responsabilidades do Ministério da Educação:

Elaborar material para capacitação dos profissionais responsáveis pela triagem oftalmológica, em conjunto com o Ministério da Saúde;

Elaborar, imprimir e distribuir material informativo para divulgação do Projeto, em conjunto com o Ministério da Saúde;

Distribuir material de capacitação dos alfabetizadores e professores do ensino fundamental para a execução da triagem de acuidade visual.

Garantir recursos para compor o financiamento do Projeto Olhar Brasil, com vistas à capacitação dos professores do Ensino Fundamental das escolas públicas e dos alfabetizadores do programa Brasil Alfabetizado, bem como para a viabilização de logística para o atendimento dos indivíduos triados para consulta oftalmológica.

Disponibilizar as informações referentes à triagem.

Monitorar a execução dos projetos.

Avaliar o alcance das metas.

III - Atribuições/responsabilidades das Secretarias Estaduais de Saúde dos Estados

Articular com as secretarias estaduais de Educação estratégias para o desenvolvimento de ações conjuntas;

Constituir a Câmara Técnica, em conjunto com as Secretarias Estaduais de Educação;

Elaborar proposta de adesão para a execução das ações, conforme os critérios estabelecidos e encaminhar ao Ministério da Saúde, via internet, conforme o Art. 5º desta Portaria;

Desenvolver em parceria com os Municípios projetos de capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde/ACS responsáveis pela triagem oftalmológica;

Credenciar os estabelecimentos de saúde conforme o Art. 7º desta Portaria;

Definir os estabelecimentos de atenção especializada em oftalmologia para encaminhamento dos casos de outras alterações oftalmológicas identificadas;

Garantir em parceria com os Municípios, conforme a competência de cada um, o encaminhamento da população-alvo triada no Projeto Olhar Brasil à consulta oftalmológica e o fornecimento de óculos, quando indicados;

Garantir, em parceria com os Municípios, meios para o atendimento dos casos em regiões de difícil acesso;

Executar e monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e

Avaliar o alcance das metas.

IV - Atribuições/responsabilidades das Secretarias Municipais de Saúde:

Estabelecer estratégias com as secretarias estaduais ou municipais de Educação para o desenvolvimento de ações conjuntas;

Constituir a Câmara Técnica, em conjunto com as Secretarias Municipais de Educação;

Garantir em parceria com o Estado o encaminhamento da população-alvo triada no Projeto Olhar Brasil à consulta oftalmológica e o fornecimento dos óculos, quando indicados;

Garantir, em parceria com o Estado, meios para o atendimento dos casos em regiões de difícil acesso;

Credenciar os estabelecimentos de saúde conforme o Art. 7º desta Portaria;

Definir os estabelecimentos de atenção especializada em oftalmologia para encaminhamento dos casos de outras alterações oftalmológicas identificadas;

Executar e monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e

Avaliar o alcance das metas.

V- Atribuições/responsabilidades da Câmara Técnica:

Estabelecer estratégias para o desenvolvimento de ações con-juntas das secretarias municipais de Educação e de Saúde;

Oferecer apoio técnico ao Estado, municípios e serviços participantes do Projeto, com o objetivo de suprir eventuais dúvidas e solucionar problemas que possam surgir durante a sua execução;

Coordenar, acompanhar e avaliar as ações do projeto em âmbito da sua atuação;

Nota: Sob a coordenação de membro indicado pela respectiva Secretaria de Saúde, a Câmara Técnica - CT deve-se constituir de, pelo menos, representantes das respectivas Secretarias de Saúde e de Educação.

ANEXO II
ETAPAS DE ELABORAÇÃO/OPERACIONALIZAÇÃO DE PROJETO

As secretarias de Saúde dos Municípios e dos Estados deverão promover interlocução com as respectivas secretarias de Educação, para a elaboração, execução e acompanhamento dos projetos, atendendo aos critérios estabelecidos a seguir:

Etapas da Elaboração e Operacionalização do Projeto:

1. Definição da População-Alvo local, regional ou estadual:

Esta definição deve ser realizada em conformidade com a população-alvo estabelecida para o Projeto Olhar Brasil. O estado/município deve selecionar, dentre os grupos de população-alvo (Art. 1º (a) desta Portaria) aqueles que pretende incluir no Projeto.

2. Metas Físicas e Financeiras:

As metas físicas e financeiras devem ser estabelecidas de forma crescente e gradual de acordo com a população-alvo definida no Projeto Olhar Brasil e o período de vigência do Projeto. Identificar qual a capacidade de atendimento (por ano) considerando a população-alvo total selecionada.

3. Definição de Área Territorial:

O projeto deve conter:

a. A área territorial de abrangência das ações previstas;

b. Identificação e definição dos serviços de referência no âmbito do município, ou da Microrregião/Macrorregião, que participarão do Projeto Olhar Brasil. No caso de Microrregião/Macrorregião, especificar os municípios de abrangência alvos desta estratégia;

c. Os fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento;

d. Nos casos de locais de difícil acesso, deverão ser definidas estratégias que garantam o acesso da população triada às consultas e, se for o caso, também aos óculos.

4. Organização da Assistência Oftalmológica:

Poderão ser credenciados pelas secretarias estaduais ou municipais estabelecimentos de saúde, próprios ou contratados, que ofereçam assistência especializada em oftalmologia, especificamente para problemas de refração e para a prescrição de óculos, e que cum-pram, no mínimo, os seguintes critérios:

Ter registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

Estar de acordo com as normas da Vigilância Sanitária;

Dispor de consultório médico com os seguintes equipamentos: refrator (foróptero ou Greens) ou caixa de lentes de prova; biomicroscópio (lâmpada de fenda); tonômetro ocular; retinoscópio; oftalmoscópio (direto ou indireto); lensômetro e projetor de optotipos ou tabela de optotipos.

Dispor de médico oftalmologista.

Responsabilizar-se pelo atendimento à população-alvo do Projeto (consulta oftalmológica e, conforme o contrato/convênio com a respectiva Secretaria de Saúde, fornecimento de óculos) e, também conforme o contrato/convênio com a respectiva Secretaria de Saúde, o atendimento ou o encaminhamento dos casos de outras alterações oftalmológicas identificadas.

5. Fluxos de Atendimento:

As secretarias estaduais e municipais de saúde deverão ado-tar as medidas necessárias que garantam o fluxo de "referência e contra-referência" no atendimento oftalmológico, para os casos de erros de refração e para as demais alterações oftalmológicas identificadas no âmbito do Projeto Olhar Brasil.

6. Capacitação para a Triagem

A triagem oftalmológica, por meio da verificação da acuidade visual, deverá ser realizada, dentro do seu território de atuação:

- Para os alunos matriculados na rede pública de ensino fundamental (1ª a 8ª séries): pelos agentes comunitários de saúde (ACS) ou professores da rede;

- Para os alfabetizandos do Programa Brasil Alfabetizado, do Ministério da Educação, com idade igual ou maior que 15 (quinze) anos: pelos ACS ou os alfabetizadores;

- Para as pessoas com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos: pelos ACS.

A capacitação dos triadores tem como finalidade prepará-los para realizar a aferição de acuidade visual na população-alvo do Projeto Olhar Brasil, sendo um dos pilares do seu sucesso. Esta capacitação será feita, preferencialmente, pelas Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde - ETSUS, de forma descentralizada, numa perspectiva de Educação Permanente. Em caso de indisponibilidade destas instituições, o gestor estadual ou municipal deverá identificar outras instituições formadoras ou assistenciais que possam proceder a esta capacitação.

A indicação das ETSUS para a capacitação dos agentes comunitários de saúde é estratégica, em razão da acumulação de experiências com processos de formação técnica dos ACS e de outros profissionais de nível médio na área de saúde. Essa experiência representa um bom indicador que em muito facilitará o processo de qualificação dos agentes comunitária.

A capacitação deverá observar o Manual de Orientação para Triagem de Acuidade Visual do Projeto Olhar Brasil, impresso e distribuído para as secretarias de educação e saúde dos estados e municípios, e disponível em http://portal.saude.gov.br/saude/area.cfm?id_area=1298 .

A certificação ou declaração de participação deverá ser emitida pela respectiva secretaria estadual ou municipal de Educação ou de Saúde.

7. Triagem População-Alvo:

A triagem será realizada pelos triadores devidamente capacitados (agentes comunitários de saúde, professores e alfabetizadores), conforme definido no item "6" supra, e a população triada deverá ser registrada no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS) como 02.11.06.027-5 Triagem Oftalmológica -Projeto Olhar Brasil.

Devem ser encaminhados para consulta oftalmológica aqueles indivíduos que, submetidos à triagem, apresentarem acuidade visual igual ou inferior a 0,7, aferida pela Tabela de Snellen - integrante do Manual de Orientação para Triagem de Acuidade Visual do Projeto Olhar Brasil, fornecido pelo Ministério da Saúde.

Deverão ter prioridade no atendimento, por razão estratégica e logística, os alfabetizandos cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) do Ministério da Educação.

Ficam isentos da Triagem Oftalmológica os indivíduos com idade igual ou superior a 40 anos.

8. Consulta Oftalmológica

A consulta oftalmológica consiste de avaliação da acuidade visual com e sem correção (ou seja, com e sem óculos), realização de exame de refração tanto dinâmica como estática, biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário da motilidade ocular e do senso cromático e, no âmbito do Projeto Olhar Brasil, também os exames de tonometria (avaliação da pressão intraocular) e fundoscopia (avaliação do fundo de olho).

Os indivíduos triados e com indicação de consulta oftalmológica deverão ser encaminhados aos estabelecimentos de saúde definidos e credenciados pelas secretarias estaduais e municipais para os procedimentos especificados no Art. 7º desta Portaria.

O atendimento das consultas e a prescrição de óculos deverão ser feitos, obrigatoriamente, por médico oftalmologista.

As consultas oftalmológicas deverão ser registradas e ressarcidas conforme o procedimento 03.03.05.012-8 Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil.

No caso de identificação de erro de refração, deverá ser feita a prescrição de óculos, conforme receita oftalmológica usual, podendo a secretaria estadual ou municipal de saúde disponibilizar, a seu critério, receituário padronizado para o Projeto Olhar Brasil.

9. Fornecimento de Óculos:

O fornecimento de óculos deverá ser garantido a todos cuja consulta oftalmológica resultar em prescrição para o seu uso e deverá ser registrado e ressarcido conforme o procedimento compatível: 07.01.04.007-6 Óculos Monofocal -Projeto Olhar Brasil ou 07.01.04.008-4 Óculos Bifocal - Projeto Olhar Brasil. A dispensação dos óculos poderá ser feita pelos estabelecimentos de saúde, próprios ou contratados pelas secretarias estaduais ou municipais de saúde, credenciados conforme o Art. 7º desta Portaria, ou ainda pelas próprias secretarias de saúde.

Deverão estar disponíveis para fornecimento pelo Projeto Olhar Brasil óculos com as mínimas Especificações Técnicas a seguir relacionadas:

Óculos com lentes corretivas igual ou maior que 0,5 dioptria - monofocal;

Óculos com lentes corretivas igual ou maior que 0,5 dioptria - bifocal;

Armação de metal, zilo ou policarbonato, com agulha na haste em quatro (04) tamanhos adultos e (4) tamanhos infantis, com mínimo de 03 cores diferentes em cada tamanho;

As lentes poderão ser esféricas ou esférico-cilíndricas, monofocais ou bifocais (conforme a prescrição médica);

Lente esférica (- 20.00 a + 12.00 dioptrias);

Lente cilíndrica (até 6.00 dioptrias);

Lente esférico-cilíndricas (- 20.00 a + 12.00 dioptrias esféricas combinadas com até 6.00 dioptrias cilíndricas);

Lente bifocal (-20.00 a + 12.00 dioptrias) com adição (+ 1.00 a + 4.00 dioptrias).

Além das especificações técnicas acima definidas, devem ser observadas as seguintes exigências complementares:

Material: óculos e lentes novos, não devendo ser aceitos materiais remanufaturados ou reciclados;

Defeitos: óculos e lentes que, por ocasião dos testes práticos, não apresentem qualquer tipo de defeito;

Garantia mínima: 12 (doze) meses, com certificação do fabricante contada a partir da data de entrega.

Cuidados: Óculos acondicionados, lacrados de forma a proteger o material da ação da luz, poeira e umidade, em embalagem apropriada na forma de estojo em material resistente com dizeres impressos. Projeto Olhar Brasil/MS/MEC/Governo Federal.

10. Acompanhamento e Avaliação:

As secretarias estaduais e municipais de saúde devem monitorar a execução dos respectivos projetos e avaliar o alcance das metas estabelecidas.

O Ministério da Saúde deverá acompanhar e avaliar a execução físico-financeira dos projetos homologados e o alcance das metas projetadas pelas secretarias estaduais e municipais de saúde, a partir dos registros dos procedimentos específicos do Projeto Olhar Brasil, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, relatórios e outros dados disponíveis.

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