Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 299, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria Nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

Considerando a necessidade de melhor identificação dos estabelecimentos no CNES por meio dos tipos de estabelecimentos existentes até que seja concluído o trabalho de revisão previsto na Portaria Nº 1.571/GM de 14 de julho de 2009;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 195, de 09 de março de 2007, que incluiu na Tabela de Tipo de Estabelecimento do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o Tipo 68 - Secretaria de Saúde e dá obrigatoriedade da adequação do cadastro dos estabelecimentos que se enquadram neste tipo com a inclusão dos serviços realizados e profissionais que atuam na gestão; e

Considerando a necessidade de qualificação permanente do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, resolve:

Art. 1º Atualizar, no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, a Tabela de Tipo de Estabelecimento, incluindo ao Tipo de Estabelecimento 07- Hospital Especializado - os subtipos de estabelecimento de acordo com a Tabela a seguir:

Tabela de Tipo de Estabelecimento
Código Tipo de estabelecimento Conceito Código Subtipo de Estabelecimento
07 Hospital Especializado Hospital destinado à prestação de assistência à saúde em uma única especialidade/área. 07.01 Pediatria
07.02 Cardiologia
07.03 Ortopedia
07.04 Oncologia
Pode dispor de serviço de Urgência/Emergência e SADT. Podendo ter ou não Alta 07.05 Maternidade
07.06 Psiquiatria
Complexidade. Geralmente de referência regional, macro regional ou estadual.

Parágrafo único. Os estabelecimentos já cadastrados com este Tipo de Estabelecimento deverão ser atualizados identificando-os com o subtipo de estabelecimento correspondente, no prazo máximo de 06(seis) meses.

Art. 2º Definir a obrigatoriedade do cadastramento das secretarias municipais e estaduais, bem como suas regionais de saúde e distritos sanitários de saúde, no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES de acordo com a Tabela de Tipo de Estabelecimento de Saúde, com as seguintes especificações:

Código Tipo de Estabelecimento de Saúde Código Subtipo de Estabelecimento de Saúde
68 Secretaria de Saúde 68.1 SES - Sede
68.2 SES - Regional de Saúde
68.3 SMS - Sede
68.4 SMS - Distrito Sanitário

§1º Entende-se por Secretaria de Saúde - Unidade gerencial/administrativa da administração direta da saúde, dispondo ou não de serviços especializados de saúde tais como: Vigilância em Saúde (Vigilância Epidemiológica e Ambiental; Vigilância Sanitária), Regulação de Serviços de Saúde, etc. em sua Sede principal ou nas suas Regionais de Saúde ou Distrito Sanitário,

§ 2º Para este tipo de estabelecimento no campo Atendimento Prestado deverá ser informado o código 05 - Outros e/ou 06 - Vigilância em Saúde e/ou 07 - Regulação;

§3º No campo Gestão, registrar Estadual, nos casos em que o Subtipo for 68.1 ou 68.2 ou Municipal, nos casos em que o Subtipo for 68.3 ou 68.4;

§ 4º Serão cadastrados todos os profissionais lotados nesta, obrigatoriamente os que trabalham nos serviços especializados realizados dentro das mesmas, bem como todos os profissionais da gestão, tais como Autorizadores, Auditores, etc.; e

§ 5º Não deverão ser preenchidos os campos: Fluxo de Clientela e Nível de Hierarquia.

Art. 3º Caberá ao gestor local providenciar a adequação dos cadastros já existentes de secretarias de saúde em um cadastro único com Tipo e Subtipo de Estabelecimento, instituído por esta Portaria, para os estabelecimentos que foram cadastrados com os tipos de estabelecimentos: Central de Regulação de Serviços, Unidade de Vigilância em Saúde e Farmácia (Medicamentos Excepcionais/Especiais), quando os serviços especializados 104 - Regulação de Serviços de Saúde E 141 - Serviço em Vigilância em Saúde, 125 - Serviço de Farmácia funcionam na sede destas;

Art. 3º Caberá aos gestores municipais e estaduais tomar as providências cabíveis para adequação dos cadastros existentes e providenciar o cadastramento das secretarias do seu município/estado de acordo com as definições a seguir. (Redação dada pela PRT GM/SAS nº 500 de 24.12.2009)

§1º No caso em que a Secretaria não dispõe de nenhum serviço especializado funcionando dentro das suas dependências no Módulo Básico, não deverão ser preenchidos os campos de Nível de Atenção e Nível de Hierarquia e o Atendimento Prestado/Convênios, deverá ser informado com OUTROS/SUS. No Módulo Conjunto não deverão ser preenchidos os campos de Instalação Física e Serviços de Apoio e Serviços Especializados; (Redação dada pela PRT GM/SAS nº 500 de 24.12.2009)

§2º No caso de cadastro existente ou novo de Secretaria Estadual, Sede ou Regional, que dentro do prédio da mesma funciona/realiza apenas o Serviço/Classificação 125/001 - FARMÁ-CIA/DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS/ESPECIAIS serão exigidos o preenchimento dos seguintes requisitos: Esfera Publica = Estadual; Nível de Hierarquia = Nenhum; Nível de Atenção = Nenhum; Atendimento Prestado/Convênio = Outros/SUS; (Redação dada pela PRT GM/SAS nº 500 de 24.12.2009)

§3º No caso de cadastro já existente ou novo de Secretaria Estadual, Sede ou Regional, que dentro do prédio da mesma funciona/realiza apenas o Serviço/Classificação 141 - SERVIÇO DEVIGILÂNCIA EM SAÚDE com as classificações 001 - VIGILÂN-CIA EPIDEMIOLÓGICA e/ou 002 -VIGILÂNCIA SANITÁRIAe/ou 003 - VIGILÂNCIA AMBIENTAL será exigidos os seguintes requisitos: Esfera Administrativa = Estadual; Nível de Hierarquia = Nenhum; Nível de Atenção = Nenhum; Atendimento Prestado/Convenio; Outros/SUS e Vigilância/SUS; (Redação dada pela PRT GM/SAS nº 500 de 24.12.2009)

§4º No caso de cadastro existente ou novo de Secretaria Estadual, Sede ou Regional, que dentro do prédio da mesma funciona/realiza apenas o Serviço 104 - REGULAÇÃO SERVIÇOS DESAÚDE com as classificações 001 - UNIDADE DE INTERNAÇÃO e/ou 002 -UNIDADE DE CONSULTAS E EXAMES e/ou 005 UNIDADE DE AUTORIZAÇÕES DE TFD INTERESTADUAIS os seguintes requisitos: Esfera Administrativa = Estadual; Nível De Hierarquia = Nenhum; Nível de Atenção = Nenhum; Atendimento Prestado/Convênio = Outros/SUS e Regulação/SUS; (Redação dada pela PRT GM/SAS nº 500 de 24.12.2009)

§5º No caso de cadastro existente ou novo de Secretaria Municipal, Sede ou Distrito Sanitário, que dentro do prédio da mesma funciona/realiza apenas o Serviço/Classificação 141 -SERVIÇO DEVIGILÂNCIA EM SAÚDE com as classificações 001 -VIGILÂN-CIA EPIDEMIOLÓGICA e/ou 002 - VIGILÂNCIA SANITÁRIAe/ou 003-VIGILÂNCIA AMBIENTAL serão exigidos os seguintes requisitos: Esfera Administrativa = Municipal; Nível de Hierarquia = Nenhum; Nível de Atenção = Nenhum; Atendimento Prestado/Convenio = Outros/SUS e Vigilância/SUS; (Redação dada pela PRT GM/SAS nº 500 de 24.12.2009)

§6º No caso de cadastro existente ou novo de Secretaria Municipal, Sede ou Distrito Sanitário, que dentro do prédio da mesmafunciona/realiza apenas o Serviço 104 - REGULAÇÃO SERVIÇOSDE SAÚDE com as classificações 001-UNIDADE DE INTERNA-ÇÃO e/ou 002 - UNIDADE DE CONSULTAS E EXAMES e/ou 004 - UNIDADE DE AUTORIZAÇÕES DE TFD INTERMUNICIPAIS os seguintes requisitos: Esfera Administrativa=Municipal; Nível De Hierarquia = Nenhum; Nível de Atenção = Nenhum; Atendimento Prestado/Convênio = Outros/SUS e Regulação/SUS; (Redação dada pela PRT GM/SAS nº 500 de 24.12.2009)

§7º Nos casos de cadastros existentes ou novos, onde a secretaria funciona dentro de um estabelecimento assistencial de saúde (Posto de Saúde, Centro de Saúde, etc.) a mesma deverá ser cadastrada identificando-se a sala onde a mesma funciona e deduzir da instalação física deste estabelecimento o espaço físico destinado ao funcionamento da secretaria de saúde. (Redação dada pela PRT GM/SAS nº 500 de 24.12.2009)

§8º Nos casos de cadastros existentes ou novos, onde o estabelecimento onde realiza apenas o Serviço/Classificação 141 -SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE com as classificações 001 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA e/ou 002 - VIGILÂNCIA SA-NITÁRIA e/ou 003 - VIGILÂNCIA AMBIENTAL e/ou o SERVIÇO104 - REGULAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE com as Classificações 001 - UNIDADE DE INTERNAÇÃO e/ou 002 - UNIDADE DE CONSULTAS E EXAMES e/ou 004 -UNIDADE DE AUTORI-ZAÇÕES DE TFD INTERMUNICIPAIS OU 005 - UNIDADE DE AUTORIZAÇÕES DE TFD INTERESTADUAIS se situação fora do prédio da Secretaria, mas estão sob gerência da própria secretaria municipal ou estadual, estes deverão ser cadastrados como endereço complementar da secretaria no cadastro desta, não cabendo nesta situação o cadastramento destes serviços como estabelecimento. Nos casos em que a Secretaria esteja localizada em diferentes endereços, cabe ao gestor municipal/estadual informar os respectivos endereços complementares referentes a este estabelecimento. (Redação dada pela PRT GM/SAS nº 500 de 24.12.2009)

Art. 4º Definir a obrigatoriedade de cadastramento dos Municípios por meio do Cadastro de Gestores no Menu Serviços/Cadastro de Gestores no site do CNES, devendo informar o nome da secretaria de saúde, o seu endereço completo com telefone, fax e endereço eletrônico, quando houver, dados do secretário (a) de saúde, o nome dos técnicos responsáveis pelas áreas/sistemas de informação e os demais dados requeridos sobre estes;

Parágrafo único. Apenas os gestores cadastrados, conforme descrito no caput deste Artigo, obterão senha permitindo o envio de bases ao banco nacional do SCNES, Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA, Sistema de Informações Hospitalares - SIH e acesso a outras funcionalidades disponibilizadas na área de gestor no site do CNES.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação adotar, junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, as providências necessárias para adequações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES ao que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde