Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 381, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria Nº 2.848/GM, de 7 de novembro de 2007, que Unifica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM no SUS;

Considerando a necessidade de esclarecer e uniformizar os procedimentos de acessos venosos centrais de média e de longa permanência, seja em caso de impossibilidade de acesso periférico, seja para as reposições volêmicas rápidas na instabilidade hemodinâmica ou para a administração de medicamentos, hemoderivados ou soluções;

Considerando as complicações precoces e tardias em acessos venosos centrais, independentemente de sua indicação na reposição volêmica, na quimioterapia ou na nutrição parenteral; e

Considerando a necessidade de se aprimorar as informações sobre a utilização dos procedimentos para acessos centrais nas diversas áreas de atenção à saúde e reorientar sua codificação nos atendimentos hospitalar e ambulatorial no Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Excluir da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os procedimentos 04.15.04.001-9 - Cateterismo de veia central por punção e 04.06.02.017-5 - Instalação de cateter venoso de longa permanência totalmente implantável.

Art. 2º Recompor o procedimento a seguir relacionado da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS:

Procedimento:

04.06.02.007-8 - Implantação de cateter de longa permanência semi ou totalmente im­plantável (procedimento principal)

Descrição:

Procedimento cirúrgico principal para acesso venoso central (veia subclávia, jugular ou outra de grande calibre) com o uso de cateter semi ou totalmente implantável, para administração de quimioterápicos antineoplá­sicos ou transplante de células-tronco hema­topoéticas. Inclui o cateter.

Origem:

H.99090015 H.480200435 e 0406020078

Complexidade:

AC - Alta Complexidade

Modalidade:

02 - Hospitalar
03 - Hospital-Dia

Instrumento de Registro:

03 - AIH (Proc. Principal)

Tipo de Financiamento:

06 - Média e Alta Complexidade (MAC)

Valor Ambulatorial SA

0,00

Valor Ambulatorial Total

0,00

Valor Hospitalar SP:

R$ 109,20

Valor Hospitalar SH:

R$ 319,44

Valor Hospitalar Total:

R$ 428,64

Atributo Complementar:

001 - Inclui anestesia, 004 - Admite permanência a maior.

Sexo:

Ambos

Idade Mínima:

0 Mes(es)

Idade Máxima:

110 Ano(s)

Quantidade Máxima:

1

Média Permanência:

1

Especialidade do Leito:

01 - Cirúrgico, 03 - Clinico,

07 - Pediátrico

CBO:

223110, 223111, 2231F3, 2231F4, 2231F5.

CID:

C00.0, C00.1, C00.2, C00.3, C00.4, C00.5,
C00.6, C00.8, C00.9, C01, C02.0, C02.1, C02.2, C02.3, C02.4, C02.8, C02.9, C03.0, C03.1, C03.9, C04.0, C04.1, C04.8, C04.9,
C05.0, C05.1, C05.2, C05.8, C05.9, C06.0,
C06.1, C06.2, C06.8, C06.9, C07, C08.0,
C08.1, C08.8, C08.9, C09.0, C09.1, C09.8,
C09.9, C10.0, C10.1 , C10.2, C10.3, C10.4,
C10.8, C10.9, C11.0, C11.1, C11.2, C11.3,
C11.8, C11.9, C12, C13.0, C13.1, C13.2,
C13.8, C13.9, C14.0, C14.2, C14.8, , C15.0,
C15.1, C15.2, C15.3, C15.4, C15.5, C15.8,

C15.9, C18.0, C18.1, C18.2, C18.3, C18.4,
C18.5, C18.6, C18.7, C18.8, C18.9, C19,
C20, C22.0, C22.1, C22.2, C22.3, C22.4, C22.7, C22.9, C25.0, C25.1, C25.2, C25.3, C25.4, C25.7, C25.8, C25.9, C30.0, C30.1,
C31.0, C31.1, C31.2, C31.3, C31.8, C31.9,
C32.0, C32.1, C32.2, C32.3, C32.8, C32.9,
C34.0, C34.1, C34.2, C34.3, C34.8, C34.9,
C37, C38.0, C38.1, C38.2, C38.3, C38.4,
C38.8, C39.0, C39.8, C39.9, C40.0, C40.1,
C40.2, C40.3, C40.8, C40.9, C41.0, C41.1,
C41.2, C41.3, C41.4, C41.8, C41.9, C43.0,
C43.1, C43.2, C43.3, C43.4, C43.5, C43.6, C43.7, C43.8, C43.9, C44.0, C44.1, C44.2, C44.3, C44.4, C44.5, C44.6, C44.7, C44.8, C44.9, C46.0, C46.1, C46.2, C46.3, C46.7, C46.8, C46.9, C47.0, C47.1, C47.2, C47.3,
C47.4, C47.5, C47.6, C47.8, C47.9, C48.0, C48.1, C48.2, C48.8, C49.0, C49.1, C49.2, C49.3, C49.4, C49.5, C49.6, C49.8, C49.9,

C52, C53.0, C53.1, C53.8, C53.9, C54.0,
C54.1, C54.2, C54.3, C54.8, C54.9, C56,
C57.0, C57.1, C57.2, C57.3, C57.4, C57.7,
C57.8, C57.9, C58, C62.0, C62.1, C62.9,
C64, C65, C66, C67.0, C67.1, C67.2, C67.3,
C67.4, C67.5, C67.6, C67.7, C67.8, C67.9,
C69.0, C69.1, C69.2, C69.3, C69.4, C69.5,

C69.6, C69.8, C69.9, C70.0, C70.1, C70.9,
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5,
C71.6, C71.7, C71.8, C71.9, C72.0, C72.1, C72.2, C72.3, C72.4, C72.5, C72.8, C72.9, C73, C74.0, C74.1, C74.9, C75.0, C75.1,
C75.2, C75.3, C75.4, C75.5, C75.8, C75.9,
C76.0, C76.1, C76.2, C76.3, C76.4, C76.5,

C76.7, C76.8, C80, C81.0, C81.1, C81.2,
C81.3, C81.7, C81.9, C82.2, C83.0, C83.1,
C83.2, C83.3, C83.4, C83.5, C83.6, C83.7, C83.8, C83.9, C84.0, C84.1, C84.2 , C84.3,
C84.4, C84.5, C85.7, C85.9, C88.0, C88.3,
C88.7, C88.9, C90.0, C90.1, C90.2, C91.0,
C91.5, C92.0, C92.1, C92.3, C92.4, C92.5,
C92.7, C93.0, C93.1, C94.0, C94.1, C94.2, C94.3, C94.4, C94.5, C94.7, C95.0, C95.7,
C96.0, C96.1, C96.2, C96.3, C96.7, C96.9, C381, C382, C383, C488, C56, C620, C621, C832, C810, C811, C812, C813, C820, C821, C822, C827, C829, C833, C834,
C835, C836, C83, 00, C910, C911, C920,
C921, C931, C945, D39.2, D43.0, D43.1,
D43.2, D43.3, D43.4, D43.7, D43.9, D46.0, D46.1, D46.2, D46.3, D46.4, D46.7, D46.9, D47.0 , D47.2, D47.9, D561, D600, D610,
D611, D612, D613, D800, D801, D802,
D803, D804, D805, D806, D820, D821,
D822, D823, D824, D830, D831, D832.

Habilitação

1706 - UNACON, 1707 - UNACON com Ser­viço de Radioterapia, 1708 - UNACON com Serviço de Hematologia, 1709 - UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica, 1710 - UNACON Exclusiva de Hematologia, 1711 - UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica, 1712 - CACON, 1713 - CACON com Serviço de Oncologia Pediá­trica, 2401 - Transplante de medula óssea-autogênico, 2402 - Transplante de me­dula óssea-alogênico aparentado, 2403 - Transplante de medula óssea-alogênico não aparentado

§ 1º O valor do cateter compatível com este procedimento está incluído no valor do SH - Serviços Hospitalares.

§ 2º O código 07.02.05.009-1 - Cateter para acesso venoso central semi/totalmente implantável de longa permanência passa a ter valor total de R$ 0,00, sendo obrigatório o seu registro tanto no SIA-SUS quanto no SIH-SUS nas telas específicas de cada um destes sistemas de informação, de forma a garantir o rastreamento e a sua aquisição por meio de fornecedores com cadastro na ANVISA.

Art. 3º Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os procedimentos a seguir relacionados:

Procedimento:

04.06.02.061-2 - Implantação de cateter de longa permanência semi ou totalmente im­plantável (procedimento especial)

Descrição:

Procedimento cirúrgico especial para acesso venoso central (veia subclávia, jugular ou ou­tra de grande calibre) com o uso de cateter semi ou totalmente implantável, para admi­nistração de quimioterápicos antineoplásicos ou transplante de células-tronco hematopoé­ticas. Inclui o cateter.

Origem:

04.06.02.017-5

Complexidade:

AC - Alta Complexidade

Modalidade:

02 - Hospitalar

Instrumento de Registro:

04 - AIH (Proc Especial)

Tipo de Financiamento:

06 - Média e Alta Complexidade (MAC)

Valor Ambulatorial SA

0,00

Valor Ambulatorial Total

0,00

Valor Hospitalar SP:

R$ 109,20

Valor Hospitalar SH:

R$ 319,44

Valor Hospitalar Total:

R$ 428,64

Sexo:

Ambos

Idade Mínima:

0 Mes(es)

Idade Máxima:

110 Ano(s)

Quantidade Máxima:

1

CBO:

223110, 223111, 2231F3, 2231F4, 2231F5.

CID:

C00.0, C00.1, C00.2, C00.3, C00.4, C00.5,
C00.6, C00.8, C00.9, C01, C02.0, C02.1, C02.2, C02.3, C02.4, C02.8, C02.9, C03.0, C03.1, C03.9, C04.0, C04.1, C04.8, C04.9,
C05.0, C05.1, C05.2, C05.8, C05.9, C06.0,
C06.1, C06.2, C06.8, C06.9, C07, C08.0,
C08.1, C08.8, C08.9, C09.0, C09.1, C09.8,
C09.9, C10.0, C10.1 , C10.2, C10.3, C10.4,
C10.8, C10.9, C11.0, C11.1, C11.2, C11.3,
C11.8, C11.9, C12, C13.0, C13.1, C13.2, C13.8, C13.9, C14.0, C14.2, C14.8, , C15.0, C15.1, C15.2, C15.3, C15.4, C15.5, C15.8,
C15.9, C18.0, C18.1, C18.2, C18.3, C18.4,
C18.5, C18.6, C18.7, C18.8, C18.9, C19,
C20, C22.0, C22.1, C22.2, C22.3, C22.4,
C22.7, C22.9, C25.0, C25.1, C25.2, C25.3,
C25.4, C25.7, C25.8, C25.9, C30.0, C30.1,
C31.0, C31.1, C31.2, C31.3, C31.8, C31.9,
C32.0, C32.1, C32.2, C32.3, C32.8, C32.9,
C34.0, C34.1, C34.2, C34.3, C34.8, C34.9,
C37, C38.0, C38.1, C38.2, C38.3, C38.4,
C38.8, C39.0, C39.8, C39.9, C40.0, C40.1,
C40.2, C40.3, C40.8, C40.9, C41.0, C41.1,
C41.2, C41.3, C41.4, C41.8, C41.9, C43.0,
C43.1, C43.2, C43.3, C43.4, C43.5, C43.6, C43.7, C43.8, C43.9, C44.0, C44.1, C44.2, C44.3, C44.4, C44.5, C44.6, C44.7, C44.8, C44.9, C46.0, C46.1, C46.2, C46.3, C46.7,
C46.8, C46.9, C47.0, C47.1, C47.2, C47.3, C47.4, C47.5, C47.6, C47.8, C47.9, C48.0, C48.1, C48.2, C48.8, C49.0, C49.1, C49.2, C49.3, C49.4, C49.5, C49.6, C49.8, C49.9,
C52, C53.0, C53.1, C53.8, C53.9, C54.0,
C54.1, C54.2, C54.3, C54.8, C54.9, C56,
C57.0, C57.1, C57.2, C57.3, C57.4, C57.7,
C57.8, C57.9, C58, C62.0, C62.1, C62.9, C64, C65, C66, C67.0, C67.1, C67.2, C67.3,
C67.4, C67.5, C67.6, C67.7, C67.8, C67.9,
C69.0, C69.1, C69.2, C69.3, C69.4, C69.5,
C69.6, C69.8, C69.9, C70.0, C70.1, C70.9,
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5,
C71.6, C71.7, C71.8, C71.9, C72.0, C72.1, C72.2, C72.3, C72.4, C72.5, C72.8, C72.9, C73, C74.0, C74.1, C74.9, C75.0, C75.1,
C75.2, C75.3, C75.4, C75.5, C75.8, C75.9,
C76.0, C76.1, C76.2, C76.3, C76.4, C76.5,
C76.7, C76.8, C80, C81.0, C81.1, C81.2,
C81.3, C81.7, C81.9, C82.2, C83.0, C83.1,
C83.2, C83.3, C83.4, C83.5, C83.6, C83.7,
C83.8, C83.9, C84.0, C84.1, C84.2 , C84.3,
C84.4, C84.5, C85.7, C85.9, C88.0, C88.3,
C88.7, C88.9, C90.0, C90.1, C90.2, C91.0,
C91.5, C92.0, C92.1, C92.3, C92.4, C92.5,
C92.7, C93.0, C93.1, C94.0, C94.1, C94.2, C94.3, C94.4, C94.5, C94.7, C95.0, C95.7, C96.0, C96.1, C96.2, C96.3, C96.7, C96.9, C381, C382, C383, C488, C56, C620, C621, C832, C810, C811, C812, C813, C820, C821, C822, C827, C829, C833, C834, C835, C836, C83, 00, C910, C911, C920,
C921, C931, C945, D39.2, D43.0, D43.1, D43.2, D43.3, D43.4, D43.7, D43.9, D46.0, D46.1, D46.2, D46.3, D46.4, D46.7, D46.9, D47.0 , D47.2, D47.9, D561, D600, D610,
D611, D612, D613, D800, D801, D802,
D803, D804, D805, D806, D820, D821, D822, D823, D824, D830, D831, D832.

Habilitação

1706 - UNACON, 1707 - UNACON com Ser­viço de Radioterapia, 1708 - UNACON com Serviço de Hematologia, 1709 - UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica, 1710 - UNACON Exclusiva de Hematologia, 1711 - UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica, 1712 - CACON, 1713 - CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica, 2401 - Transplante de medula ós­sea-autogênico, 2402 - Transplante de medula óssea-alogênico aparentado, 2403 - Transplan­te de medula óssea-alogênico não aparentado

 

Procedimento:

04.06.02.062-0- Retirada de cateter de longa perma­nência semi ou totalmente implantável

Descrição:

Procedimento que consiste na retirada de cateter semi ou totalmente implantável.

Complexidade:

MC - Média Complexidade

Modalidade:

02 - Hospitalar
03 - Hospital-Dia

Instrumento de Registro:

03 - AIH (Proc principal)

Tipo de Financiamento:

06 - Média e Alta Complexidade (MAC)

Valor Ambulatorial SA

0,00

Valor Ambulatorial Total

0,00

Valor Hospitalar SP:

R$ 0,00

Valor Hospitalar SH:

R$ 20,74

Valor Hospitalar Total:

R$ 20,74

Sexo:

Ambos

Idade Mínima:

0 Mes(es)

Idade Máxima:

110 Ano(s)

Quantidade Máxima:

1

Especialidade do Leito:

01 - Cirúrgico, 03 - Clinico e 07 - Pediátrico

CBO:

223104, 223105, 223108, 223109, 223110, 223111,
223113, 223115, 223122, 223133, 223145, 2231F3,
2231F4, 2231F5, 2231F6.

CID

C00.0, C00.1, C00.2, C00.3, C00.4, C00.5, C00.6,
C00.8, C00.9, C01, C02.0, C02.1, C02.2, C02.3,
C02.4, C02.8, C02.9, C03.0, C03.1, C03.9, C04.0,
C04.1, C04.8, C04.9, C05.0, C05.1, C05.2, C05.8,
C05.9, C06.0, C06.1, C06.2, C06.8, C06.9, C07,
C08.0, C08.1, C08.8, C08.9, C09.0, C09.1, C09.8,
C09.9, C10.0, C10.1 , C10.2, C10.3, C10.4, C10.8,
C10.9, C11.0, C11.1, C11.2, C11.3, C11.8, C11.9,
C12, C13.0, C13.1, C13.2, C13.8, C13.9, C14.0,
C14.2, C14.8, , C15.0, C15.1, C15.2, C15.3, C15.4,
C15.5, C15.8, C15.9, C18.0, C18.1, C18.2, C18.3,
C18.4, C18.5, C18.6, C18.7, C18.8, C18.9, C19, C20,
C22.0, C22.1, C22.2, C22.3, C22.4, C22.7, C22.9,

C25.0, C25.1, C25.2, C25.3, C25.4, C25.7, C25.8,
C25.9, C30.0, C30.1, C31.0, C31.1, C31.2,
C31.3, C31.8, C31.9, C32.0, C32.1, C32.2, C32.3,
C32.8, C32.9, C34.0, C34.1, C34.2, C34.3, C34.8,
C34.9, C37, C38.0, C38.1, C38.2, C38.3, C38.4,

C38.8, C39.0, C39.8, C39.9, C40.0, C40.1, C40.2,

C40.3, C40.8, C40.9, C41.0, C41.1, C41.2, C41.3,

C41.4, C41.8, C41.9, C43.0, C43.1, C43.2, C43.3,

C43.4, C43.5, C43.6, C43.7, C43.8, C43.9, C44.0,
C44.1, C44.2, C44.3, C44.4, C44.5, C44.6, C44.7,
C44.8, C44.9, C46.0, C46.1, C46.2, C46.3, C46.7,
C46.8, C46.9, C47.0, C47.1, C47.2, C47.3, C47.4,
C47.5, C47.6, C47.8, C47.9, C48.0, C48.1, C48.2,
C48.8, C49.0, C49.1, C49.2, C49.3, C49.4, C49.5,
C49.6, C49.8, C49.9, C52, C53.0, C53.1, C53.8,
C53.9, C54.0, C54.1, C54.2, C54.3, C54.8, C54.9,
C56, C57.0, C57.1, C57.2, C57.3, C57.4, C57.7,
C57.8, C57.9, C58, C62.0, C62.1, C62.9, C64, C65,
C66, C67.0, C67.1, C67.2, C67.3, C67.4, C67.5,
C67.6, C67.7, C67.8, C67.9, C69.0, C69.1, C69.2,
C69.3, C69.4, C69.5, C69.6, C69.8, C69.9, C70.0,
C70.1, C70.9, C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4,
C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C71.9, C72.0, C72.1,
C72.2, C72.3, C72.4, C72.5, C72.8, C72.9, C73,
C74.0, C74.1, C74.9, C75.0, C75.1, C75.2, C75.3,
C75.4, C75.5, C75.8, C75.9, C76.0, C76.1, C76.2,
C76.3, C76.4, C76.5, C76.7, C76.8, C80, C81.0,
C81.1, C81.2, C81.3, C81.7, C81.9, C82.2, C83.0,
C83.1, C83.2, C83.3, C83.4, C83.5, C83.6, C83.7,
C83.8, C83.9, C84.0, C84.1, C84.2 , C84.3, C84.4,

C84.5, C85.7, C85.9, C88.0, C88.3, C88.7, C88.9,
C90.0, C90.1, C90.2, C91.0, C91.5, C92.0, C92.1,
C92.3, C92.4, C92.5, C92.7, C93.0, C93.1, C94.0,
C94.1, C94.2, C94.3, C94.4, C94.5, C94.7, C95.0,
C95.7, C96.0, C96.1, C96.2, C96.3, C96.7, C96.9,
C381, C382, C383, C488, C56, C620, C621, C832,
C810, C811, C812, C813, C820, C821, C822, C827,
C829, C833, C834, C835, C836, C83, 00, C910,
C911, C920, C921, C931, C945, D39.2, D43.0,
D43.1, D43.2, D43.3, D43.4, D43.7, D43.9, D46.0,
D46.1, D46.2, D46.3, D46.4, D46.7, D46.9, D47.0,
D47.2, D47.9, D561, D600, D610, D611, D612,
D613, D800, D801, D802, D803, D804, D805,
D806, D820, D821, D822, D823, D824, D830,
D831, D832.

 

Procedimento:

03.09.06.001-0 - Instalação de cateter duplo lúmen por punção

Descrição:

Procedimento especial de punção venosa cen­tral (veia subclávia, jugular ou outra de gran­de calibre) para acesso central de média per­manência, com o uso de cateter de duplo

lúmen, com finalidade de infusão concomi­tante de fluidos e medicações, em caso de instabilidade hemodinâmica. Inclui o cateter.

Complexidade:

MC - Média Complexidade

Modalidade:

02 - Hospitalar

Instrumento de Registro:

04 - AIH (Proc. Especial)

Tipo de Financiamento:

06 - Média e Alta Complexidade (MAC)

Valor Ambulatorial SA

0,00

Valor Ambulatorial Total

0,00

Valor Hospitalar SP:

R$ 15,00

Valor Hospitalar SH:

R$ 97,48

Valor Hospitalar Total:

R$ 112,48

Sexo:

Ambos

Idade Mínima:

0 Mes(es)

Idade Máxima:

110 Ano(s)

Quantidade Máxima:

1

 

Procedimento:

03.09.06.003-6- Instalação de cateter mono lúmen por punção

Descrição:

Procedimento especial de punção venosa cen­tral (veia subclávia, jugular ou outra de gran­de calibre) para acesso venoso central de média permanência, com o uso de cateter de um só lúmen, com a finalidade de adminis­tração de medicamentos, hemoderivados ou soluções. Inclui o cateter.

Complexidade:

MC - Média Complexidade

Modalidade:

02 - Hospitalar
03 - Hospital-Dia

Instrumento de Registro:

04 - AIH (Proc. Especial)

Tipo de Financiamento:

06 - Média e Alta Complexidade (MAC)

Valor Ambulatorial SA

0,00

Valor Ambulatorial Total

0,00

Valor Hospitalar SP:

R$ 15,00

Valor Hospitalar SH:

R$ 70,00

Valor Hospitalar Total:

R$ 85,00

Sexo:

Ambos

Idade Mínima:

0 Mes(es)

Idade Máxima:

110 Ano(s)

Quantidade Máxima:

1

 

Procedimento:

07.02.05.081-4- Cateter Venoso Central Mono lúmen

Descrição:

Cateter de um só lúmen, de média perma­nência, não implantável, utilizado para acesso venoso central.

Modalidade:

02 - Hospitalar
03 - Hospital-Dia

Instrumento de Registro:

04 - AIH (Proc. Especial)

Tipo de Financiamento:

06 - Média e Alta Complexidade (MAC)

Valor Ambulatorial SA:

0,00

Valor Ambulatorial Total:

0,00

Valor Hospitalar SH:

0,00

Valor Hospitalar Total:

0,00

§ 1º O valor do cateter compatível para cada um destes procedimentos está incluído no valor do SH - Serviços Hospitalares.

§ 2º O código 07.02.05.009-1 - Cateter para acesso venoso central semi/totalmente implantável de longa permanência passa a ter valor total de R$ 0,00, sendo obrigatório o seu registro tanto no SIA-SUS quanto no SIH-SUS nas telas específicas de cada um destes sistemas de informação, de forma a garantir o rastreamento e a sua aquisição por meio de fornecedores com cadastro na ANVISA.

Art. 4º Definir que o procedimento principal de código 04.06.02.007- 8 - Implantação de cateter de longa permanência semi ou totalmente implantável (inclui o cateter) seja compatível com os procedimentos a seguir relacionados:

Código Proced.

Descrição Procedimento

03.04.08.002-0

Internação p/ quimioterapia de administração contínua

03.04.08.003-9

Internação p/ quimioterapia de leucemias agudas / crô­nicas agudizadas

03 .04.02.01 5-0

Quimioterapia Paliativa do Carcinoma de Nasofaringe - estádio IV C ou doença recidivada)

03.04.02.020-6

Quimioterapia Paliativa do Carcinoma Epidermóide de Cabeca e Pescoco - doença metastática ou doença re­cidivada inoperável

003.04.02.017-6

Quimioterapia Paliativa do Carcinoma Epidermóide / Adenocarcinoma de Esôfago (doença metastática ou re­cidivada)

03 .04.02.01 8-4

Quimioterapia Paliativa do Carcinoma Epidermóide / Adenocarcinoma do Colo Uterino (estádio IVB ou re­cidiva fora de área previamente irradiada)

03.04.02.027-3

Quimioterapia Paliativa de Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário ou da Tuba Uterina (estádio IV ou recidiva) - 1ª linha

03.04.02.028-1

Quimioterapia Paliativa de Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário ou da Tuba Uterina (estádio IV ou recidiva) - 2ª linha

03.04.03.016-3

Quimioterapia para Controle Temporário de Linfoma não Hodgkin de Baixo Grau de Malignidade estádios I e II com doença maciça ou extensa e sintomas cons­titucionais; estádios III e IV e recidiva - 1ª linha

03.04.03.017-1

Quimioterapia para Controle Temporário de Linfoma não Hodgkin de Baixo Grau de Malignidade estádios I e II com doença maciça ou extensa e sintomas cons­titucionais; estádios III e IV e recidiva - 2ª linha

03.04.03.018-0

Quimioterapia para Controle Temporário de Neoplasia de Células Plasmáticas - 1ª linha - Sem indicação de transplante

03.04.03.019-8

Quimioterapia para Controle Temporário de Neoplasia de Células Plasmáticas - 2ª linha [Resistência (2ª linha) ou com indicação de transplante (1ª linha)]

03.04.04.006-1

Quimioterapia prévia à cirurgia ou concomitante à ra­dioterapia do Carcinoma Epidermóide dos Seios Para­nasais/Laringe/ Hipofaringe/Cavidade oral/Orofaringe - Estádios IVA ou IVB

03 .04.04.008-8

Quimioterapia prévia à cirurgia ou concomitante à ra­dioterapia do Carcinoma de Nasofaringe em Estádio de III até IVB

03.04.04.011-8

Quimioterapia concomitante à radioterapia de Carcino­ma Epidermóide ou Adenocarcinoma de Esôfago de I até IVA

03.04.04.004-5

Quimioterapia concomitante à radioterapia do Carcino­ma Epidermóide / Adenocarcinoma do Colo do Útero em estádios de IB2 até IVA

03.04.04.014-2

Quimioterapia Prévia de Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário ou da Tuba Uterina (estádio III ou IV) - 1ª linha

03.04.04.013-4

Quimioterapia Prévia de Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário ou da Tuba Uterina (estádio III ou IV) - 2ª Linha

03 .04.05 .01 6-4

Quimioterapia Adjuvante do Carcinoma Epidermóide de Cabeça e Pescoço (doença residual mínima)

03.04.05.020-2

Quimioterapia Adjuvante de Neoplasia Maligna Epite­lial de Ovário ou da Tuba Uterina (em estádio IA ou IB com grau G3 ou G4/ estádio IC ou II / estádio III ou estádio IV sem doença residual pós-operatória)

03.04.06.001-1

Quimioterapia Curativa da Doença de Hodgkin (estádio de I a IV) - 1ª linha

03.04.06.003-8

Quimioterapia Curativa da Doença de Hodgkin (estádio de I a IV) - 2ª Linha

03.04.06.004-6

Quimioterapia Curativa da Doença de Hodgkin (estádio de I a IV) - 3ª linha

03.04.06.013-5

Quimioterapia Curativa de Linfoma não Hodgkin de Graus de Malignidade Intermediário e Alto (estádio de I a IV) - 1ª Linha

03.04.06.011-9

Quimioterapia Curativa de Linfoma não Hodgkin de Graus de Malignidade Intermediário e Alto (estádio de I a IV) - 2ª Linha

03.04.06.012-7

Quimioterapia Curativa de Linfoma não Hodgkin de Graus de Malignidade Intermediário e Alto (estádio de I a IV) - 3ª Linha

03.04.06.007-0

Quimioterapia Curativa de Leucemia Aguda / Mielo­displasia / Linfoma Linfoblástico / Linfoma de Burkitt - 1ªlinha (incluídos antibióticos profiláticos e a qui­mioterapia intratecal)

03.04.06.008-9

Quimioterapia Curativa de Leucemia Aguda / Mielo­displasia / Linfoma Linfoblástico / Linfoma de Burkitt - 2ª linha (primeira recaída)

03.04.06.009-7

Quimioterapia Curativa de Leucemia Aguda / Mielo­displasia / Linfoma Linfoblástico / Linfoma de Burkitt - 3ª linha (segunda recaída)

03.04.06.010-0

Quimioterapia Curativa de Leucemia Aguda / Mielo­displasia / Linfoma Linfoblástico / Linfoma de Burkitt - 4ª linha (terceira recaída)

03.04.06.016-0

Quimioterapia Curativa de Tumor Germinativo de Ová­rio em estádio de II até IV

03.04.06.019-4

Quimioterapia Curativa de Neoplasia Trofoblástica Ges­tacional (Corioma/Mola hidatiforme - Persistente / In­vasiva)

03.04.06.017-8

Quimioterapia Curativa de Neoplasia Trofoblástica Ges­tacional (Coriocarcinoma de Risco Baixo)

03.04.06.018-6

Quimioterapia Curativa de Neoplasia Trofoblástica Ges­tacional (Coriocarcinoma de Risco Baixo Persisten­te/Risco Alto/Recidiva)

03.04.06.020-8

Quimioterapia Curativa de Tumor Germinativo de Tes­tículo - 1ª Linha

03.04.06.021-6

Quimioterapia Curativa de Tumor Germinativo de Tes­tículo - 2ª Linha

03.04.06.015-1

Quimioterapia Curativa de Tumor Germinativo Extra­Gonadal

03.04.07.001-7

Quimioterapia de Câncer na Infância e Adolescência - 1ª linha

03.04.07.005-0

Quimioterapia de Alta Dose do Osteossarcoma na In­fância e Adolescência (Procedimento de primeira li­nha)

03.04.07.002-5

Quimioterapia de Câncer na Infância e Adolescência - 2ª linha (primeira recidiva)

03.04.07.004-1

Quimioterapia de Câncer na Infância e Adolescência - 3ª linha (segunda recidiva)

03.04.07.003-3

Quimioterapia de Câncer na Infância e Adolescência - 4ª linha (terceira recidiva)

05.05.01.007-0

Transplante autogênico de células-tronco hematopoéti­cas de medula óssea

05.05.01 .001-1

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea - aparentado

05.05.01.002-0

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea - não-aparentado

05.05.01 .003-8

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de aparentado

05.05.01.004-6

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de não-aparentado

05.05.01.005-4

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - aparentado

05.05.01.006-2

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico de não-aparentado

05.05.01.008-9

Transplante autogênico de células-tronco hematopoéti­cas de sangue periférico

Art. 5º Definir que o procedimento especial 03.09.06.001-0 – Instalação de cateter duplo lúmen por punção (inclui o cateter) é compatível com os procedimentos a seguir relacionados:

Código Proced.

Descrição Procedimento

03.03.06.019-0

Tratamento de infarto agudo do miocárdio

03.03.06.005-0

Tratamento de choque anafilático

03.03.06.006-9

Tratamento de choque cardiogênico

03.03.06.007-7

Tratamento de choque hipovolêmico

03.03.06.013-1

Tratamento de edema agudo de pulmão

Parágrafo único. As compatibilidades do cateter 07.02.04.015-0 - Cateter Venoso Central Duplo Lúmen com procedimentos cirúrgicos são encontradas na Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde, disponível em http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp .

Art. 6º Estabelecer que os recursos orçamentários, necessários à implementação desta Portaria, correm por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Media e Alta Complexidade.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência dezembro/ 2009.

Art. 8° Fica revogada a Portaria SAS/MS Nº 733, de 10 de outubro de 2002, publicada no DOU Nº 213, 04 de novembro de 2002, Seção 1, pág. 73, e a Portaria SAS/MS Nº 96, de 14 de fevereiro de 2006, publicada no DOU Nº 57, de 23 de março de 2006, Seção 1, pág. 28.

ALBERTO BELTRAME

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde