Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 319, DE 6 DE JULHO DE 2010

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 822/GM, de 06 de junho de 2001, que inclui os procedimentos para implantação de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento das Doenças Congênitas;

Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela de Serviços e Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS;

Considerando a Portaria SAS nº 428, de 02 de outubro de 2001, que habilitou o estado do Ceará na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal;

Considerando a avaliação e a solicitação da Secretaria de Estado da Saúde do Ceará, bem como a Resolução nº 478, de 14 de dezembro de 2009, da Comissão Intergestores Bipartite do Ceará CIB/CE, e

Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação Geral de Média e Alta Complexidade, resolve:

Art. 1º Habilitar o estado do Ceará na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.

Art. 2º Autorizar o gestor a credenciar como Serviço de Referência em Triagem Neonatal - SRTN o estabelecimento a seguir descrito:

SRTN HIAS -Hospital Infantil Albert Sabin
Código da Fase 1406
Município Fortaleza
CNES 2563681
Razão Social Secretaria de Saúde do Estado do Ceará
CNPJ 07.954.571/0038-04

Parágrafo Único. As demais unidades que integram a Rede Estadual de Triagem Neonatal do Ceará, encontram-se relacionadas no processo 08300868-3, conforme Oficio nº 008/10, de 02 de fevereiro de 2010, da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Auditoria e controle CORAC/SESA.

Art. 2º Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata esta Portaria corra por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados no teto de média e Alta Complexidade do Estado ou Município de acordo com o vínculo da Unidade e a modalidade da gestão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

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