Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria Nº 2.842/GM, de 20 de setembro de 2010, que aprova normas de funcionamento e habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência para Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad);
Considerando a necessidade de identificar nos Sistemas de Informações (SIH e SCNES) os Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad); e
Considerando a necessidade de definir mecanismos para operacionalização dos procedimentos específicos para a atenção hospitalar aos usuários de álcool e outras drogas, realizados em Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) previamente habilitados, resolve:
Art. 1º Incluir, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, os procedimentos a seguir especificados:
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§ 1º Definir que os procedimentos criados no art. 1º desta Portaria permanecerão, por um período de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC, para formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, que deve ser publicado em Portaria específica.
§ 2º Estes procedimentos somente poderão ser realizados em estabelecimentos de saúde cadastrados no SCNES, como Tipo de Unidade/estabelecimento de saúde Hospital Geral e que possuam a habilitação como Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas.
§ 3º Os procedimentos descritos neste Artigo destinam-se ao atendimento de pacientes que fazem uso nocivo de cocaína e derivados como crack, merla ou outro tipo de pasta-base, com ou sem comorbidade com transtornos mentais severos.
Art. 2º Estabelecer que a AIH para registro dos procedimentos de que trata o art. 1º terá validade de 31 (trinta e um) dias, sendo o limite máximo para remuneração também de 31(trinta e um) dias por AIH.
§ 1º Não será permitida cobrança de permanência a maior.
§ 2º Caso seja necessário a continuidade do tratamento, deverá ser emitida nova AIH-1 (inicial), informando o número de AIH anterior.
§ 3º Na primeira linha do campo Procedimentos Realizados deverá ser registrado a quantidade de dias de internação, até o limite disposto neste artigo.
Art. 3º Ficam excluídos os códigos da CID F14.0 a 14.9 para os procedimentos de código 03.03.17.003-4 e 03.03.17.004-2, constantes no SIGTAP a partir da competência dezembro/2010.
Art. 4º Manter a habilitação 06.21 para aqueles estabelecimentos de saúde que já tenham sido habilitados como SHR-ad, devendo, no entanto, para realizarem os procedimentos incluídos na Tabela por esta Portaria, cumprir as exigências de qualificação específica estabelecidas no Anexo da Portaria Nº 2.842/GM, de 20 de setembro de 2010.
Art. 5º Definir que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde por meio Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Estabelecer que os recursos orçamentários relacionados à implementação desta Portaria, no ano de 2010, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.20EV - Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, e a partir de 2011, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de média e alta complexidade.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.