Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 510, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2010

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determina que os critérios para remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 06 de novembro de 2007, que aprova a estrutura e o detalhamento dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS e suas atualizações;

Considerando a necessidade de acompanhamento e atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando que a Tabela SUS é o instrumento de referência nacional para prestação de serviços assistenciais em caráter de internação hospitalar; e

Considerando a importância de fortalecer o processo de doação/transplante no Brasil, resolve:

Art. 1º Alterar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, o valor dos procedimentos a seguir relacionados:

CÓDIGO PROCEDIMENTO Serviço Ambulatorial Valor Ambulatorial Total Serviço Profissional SP Serviço Hospitalar SH Total Hospitalar
05.05.01.009-7 Transplante de córnea R$ 2.070,00 R$ 2.070,00 R$ 1.200,00 R$ 870,00 R$ 2.070,00
05.05.02.004-1 Transplante de coração R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.224,57 R$ 30.828,12 R$ 37.052,69
05.05.02.005-0 Transplante de fígado (órgão de doador falecido) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.182,33 R$ 61.656,56 R$ 68.838,89
05.05.02.006-8 Transplante de fígado (órgão de doador vivo) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.182,33 R$ 61.620,94 R$ 68.803,26
05.05.02.007-6 Transplante de pâncreas R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.224,57 R$ 31.869,41 R$ 38.093,99
05.05.02.010-6 Transplante de rim doador vivo R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.087,05 R$ 12.250,51 R$ 16.337,56
05.05.02.009-2 Transplante de rim doador falecido R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.313,50 R$ 15.934,71 R$ 21.248,21
05.05.02.011-4 Transplantes simultâneo rim pâncreas R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.182,33 R$ 47.804,12 R$ 54.986,44

Art. 2º Recompor os atributos do Procedimento abaixo relacionado, constante da Tabela de Procedimentos SUS:

Procedimento: 05.05.02.008-4 Transplante de Pulmão Unilateral
Descrição: Consiste na substituição cirúrgica de 01 pulmão ou seus lóbulos, de receptor selecionado pela lista única gerenciada pela CNCDO, sem possibilidade de obtenção de cura por outrasmodalidades terapêuticas, por 01 pulmão ou seus lóbulos, obtidos de doador vivo ou cadáver.
Complexidade: AC- Alta Complexidade
Modalidade: 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro: 04 - AIH (Proc. Principal)
Tipo de Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
Valor Ambulatorial SA: R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total: R$ 0,00
Valor Hospitalar SP: R$ 4.448,50
Valor Hospitalar SH: R$ 40.036,60
Valor Hospitalar Total: R$ 44.485,10
Sexo: Ambos
Idade Mínima: 0 meses
Idade Máxima: 110 anos
Quantidade Máxima: 01
CBO 223107, 223110 , 223113, 2231F3
Habilitação 2410 - Transplante de pulmão
Especialidade do leito 01 - cirúrgico

Art. 3º Alterar, na Tabela de Procedimentos do SUS, o valor e os atributos do procedimento abaixo relacionado:

Procedimento: 05.02.01.001-0 - Avaliação clínica de morte encefálica em maior de 2 anos.
Descrição: Consiste na avaliação de parâmetros clínicos para a constatação demorte encefálica em todo e qualquer paciente maior de 02 anos, internado, com patologia que possa evoluir para óbito constatado através dodiagnóstico de morte encefálica, cuja avaliação se paute na resolução vigente do Conselhofederal de medicina (CFM).
Modalidade: 02 - Hospitalar
Complexidade: AC- Alta Complexidade
Instrumento de Registro: 04 - AIH (Proc. Especial)
Tipo de Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
Valor Ambulatorial SA: R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total: R$ 0,00
Valor Hospitalar SP: R$ 140,00
Valor Hospitalar SH: R$75,00
Valor Hospitalar Total: R$ 215,00
Sexo: Ambos
Idade Mínima: 2 anos
Idade Máxima: 110 anos
Quantidade Máxima: 01
Especialidade do Leito: 01 - Cirúrgico, 02 - Obstétrico, 07 - Pediátrico, 03 - Clínico, 74 - UTI I,75 - UTI Adulto II, 76 UTI Adulto III, 77 - UTI Infantil I, 78 - UTI Infantil II, 79 - UTIInfantil III
CBO: 2231-04, 2231-05, 2231- 06, 2231-07, 2231-08, 2231-09, 2231-10,2231-11, 2231-13, 2231- 15, 2231- 19, 2231-22, 2231-25, 2231-28-médico, 2231-29, 2231-39,2231-40, 2231-42, 2231-46, 2231-49, 2231-51
Serviço/Classificação 149-Serviço de Transplante - 015- Ações de captação para doação deórgãos, tecidos e células.

Art. 4º Incluir, na Tabela de Procedimentos do SUS, no grupo 05 - Transplantes de Órgãos, Tecidos e Células, subgrupo 05 - Transplantes de Órgãos, Tecidos e Células, Forma de organização 02 - Transplantes de Órgãos, o procedimento a seguir relacionado:

Procedimento: 05.05.02.012-2 Transplante de Pulmão Bilateral
Descrição: Consiste na substituição cirúrgica de ambos os pulmões(transplante bipulmonar), de receptor selecionado pela listaúnica gerenciada pela CNCDO, sem possibilidade de obtenção de cura por outras modalidades terapêuticas, por ambos os pulmões dedoador cadáver.
Complexidade: AC- Alta Complexidade
Modalidade: 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro: 04 - AIH (Proc. Principal)
Tipo de Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
Valor Ambulatorial SA: R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total: R$ 0,00
Valor Hospitalar SP: R$ 7.182,33
Valor Hospitalar SH: R$ 57.252,34
Valor Hospitalar Total: R$ 64.434,66
Sexo: Ambos
Idade Mínima: 0 meses
Idade Máxima: 110 anos
Quantidade Máxima: 01
CBO 223107 , 223110 , 223113, 2231F3
Habilitação 2410 - Transplante de pulmão
Especialidade do leito 01 - cirúrgico

Art. 5º Incluir, na Tabela de Procedimentos do SUS, no grupo 05 - Transplantes de Órgãos, Tecidos e Células, subgrupo 01 - Coleta e exames para fins de doação de órgãos, tecidos e células para transplantes forma de organização 06 - Exames gráficos ou por imagem para diagnóstico de morte encefálica, o procedimento a seguir descrito:

Procedimento: 05.01.06.005-7 - Exame complementar para diagnóstico de morte encefálica
Descrição: Consiste na realização de 01 dos exames previstos na resolução vigente do Conselho Federal de Medicina (CFM), com o objetivo de caracterizar a morteencefálica.
Complexidade: AC- Alta Complexidade
Modalidade: 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro: 04 - AIH (Proc. Especial)
Tipo de Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
Valor Ambulatorial SA: R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total: R$ 0,00
Valor Hospitalar SP: R$ 0,00
Valor Hospitalar SH: R$ 600,00
Valor Hospitalar Total: R$ 600,00
Sexo: Ambos
Idade Mínima: 0 meses
Idade Máxima: 110 anos
Quantidade Máxima: 02
CBO 223105, 223124, 223140, 223142, 223123, 223119
Serviço/Classificação 121- Serviço de diagnóstico por imagem : 014 - Radiologia paraações de captação para doação de órgãos, tecidos e células, 015 -Radiologia para ações de captação para doação de órgãos, tecidos e células portelemedicina; 016 Ultra-sonografia para ações de captação para doação de órgãos, tecidos e células, 017 Ultra-sonografia para ações decaptação para doação de órgãos, tecidos e células por telemedicina 122 - Diagnóstico por métodos gráficos/dinâmicos: 012 - eletroencefalograma para ações de captação para doação de órgãos, tecidos e células, 013 - eletroencefalograma para ações de captaçãopara doação de órgãos, tecidos e células por telemedicina.

Parágrafo Único. A opção pelo exame a ser realizado deve obedecer rigorosamente às orientações contidas na resolução vigente do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre morte encefálica.

Art. 5º Definir que o procedimento 05.01.06.005-7 - Exame complementar para diagnóstico de morte encefálica deve ser registrado na AIH do doador, concomitante a um dos exames previstos na resolução do CFM, de acordo com as compatibilidades a seguir descritas:

05.01.06.001-4 Angiografia cerebral para diagnóstico de morte encefálica (4 vasos)
05.01.06.002-2 Cintilografia radioisotópica cerebral para diagnóstico de morte encefálica
05.01.06.003-0 Eco doppler colorido cerebral para diagnóstico de morte encefálica
05.01.06.004-9 Eletroencefalograma para diagnóstico de morte encefálica

Parágrafo Único. Os procedimentos considerados compatíveis do procedimento de que trata o caput deste artigo passam a ter o valor zerado, pois integram o procedimento 05.01.06.005-7 - Exame complementar para diagnóstico de morte encefálica.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2010.

ALBERTO BELTRAME

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