Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 649, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria n° 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN); e

Considerando o interesse da Secretaria de Atenção à Saúde na instituição de uma rede colaborativa para apoiar as ações de alimentação e nutrição no território nacional, resolve:

Art. 1º Instituir os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde para assessorar no estabelecimento de diretrizes e estratégias que aperfeiçoem as ações relativas a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).

Art. 2º Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição serão constituídos no âmbito de instituições de ensino e/ou pesquisa sem fins lucrativos e passarão a integrar uma rede interinstitucional de cooperação técnico-científica, solidária, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e tem por objetivo:

I - contribuir para o fortalecimento e capacidade institucional da Política Nacional de Alimentação e Nutrição no território nacional, com ênfase na gestão, nas ações de nutrição na atenção primária à saúde, no sistema de vigilância alimentar e nutricional, na análise da situação de saúde, capacitação de recursos humanos, estudos, pesquisas e monitoramento e avaliação das ações; e

II - apoiar o Ministério da Saúde no desenvolvimento das ações de alimentação e nutrição sob sua coordenação.

Art. 3º Compete aos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição:

I - realizar estudos e pesquisas estratégicas que visem subsidiar as tomadas de decisão baseadas em evidências sobre as políticas e programas de alimentação e nutrição em saúde, bem como as ações de nutrição na atenção primária, com ênfase em intervenções voltadas à redução da desnutrição crônica, das carências nutricionais e à prevenção da obesidade;

II - propor estratégias e ações com vistas à implementação das diretrizes da PNAN e operacionalização de seus respectivos pro-gramas e ações em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde;

III - estimular a análise e a utilização das informações geradas a partir de pesquisas nacionais, regionais e locais; do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional; e no monitoramento e avaliação das ações e programas;

IV - desenvolver atividades relacionadas à formação de recursos humanos para a efetivação da PNAN;

V - contribuir na elaboração e na atualização de normas, manuais técnicos e protocolos de alimentação e nutrição, especial-mente no âmbito da atenção primária;

VI - apoiar o intercâmbio de informações e conhecimentos e de ações de comunicação entre as várias regiões do país;

VII - apoiar na gestão, planejamento, monitoramento e avaliação das ações de alimentação e nutrição; e

VIII - assessorar no desenvolvimento de capacidades voltadas a articulação intersetorial e a implantação de ações que atuem sobre os determinantes da alimentação e nutrição.

Art. 4º O processo de habilitação das instituições como Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição será realizado por meio de chamamento público específico a ser divulgado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde e da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição.

§ 1º A habilitação mencionada no caput deste Artigo pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - operar como centro de excelência profissional e de produção e difusão do conhecimento que se destaque pela qualidade do seu trabalho e pelo conjunto de produtos oferecidos à sociedade nas áreas de interesse da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, por um período mínimo de cinco anos;

II - desenvolver produção intelectual e institucional baseadas em estudos, pesquisas e ensino, na área de alimentação e nutrição, e em articulação com os serviços de saúde, comprovadas por meio de citações, publicações e outras referências nacionais e/ou internacionais;

III - demonstrar capacidade técnica de acordo com a produção intelectual e institucional apresentada, e

IV - localizar-se em região ou área geográfica de interesse da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição, de modo que permita a manutenção de uma rede de centros colaboradores representativa das diferentes regiões do país.

§ 2º O Ministério da Saúde constituirá comissão para avaliação das propostas de habilitação, composta por servidores do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde e do Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.

§ 3º A lista final das instituições habilitadas como Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no site do Ministério da Saúde.

§ 4º A habilitação terá validade de 2 (dois) anos a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, sendo necessário processo de avaliação para a renovação como Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição.

Art. 5º Determinar que uma instituição reconhecida como Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição poderá, em qualquer momento, ter sua habilitação suspensa, em caso da avaliação de desempenho insuficiente de suas atribuições.

Art. 6º Estabelecer que a designação como Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição ocorrerá a título gratuito, independente de apoio financeiro por parte da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde.

Parágrafo único. Poderá ocorrer a viabilização de repasses específicos em decorrência de demandas do Ministério da Saúde e acordadas entre as partes, observando-se os critérios previstos na legislação vigente e disponibilidade orçamentária.

Art. 7º É vedado aos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, sob pena de suspensão imediata da habilitação, utilizar sua vinculação para captação de recursos de qualquer ordem em instituições cujas atividades conflitem com os princípios e propósito da Política Nacional de Alimentação e Nutrição.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde