Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
APROVA, NA FORMA DO ANEXO DESTA PORTARIA, O PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS – OSTEOGÊNESE IMPERFEITA.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são
formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade, precisão de
indicação e posologia;
Considerando a necessidade de atualizar o Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas - Osteogenesis Imperfecta, estabelecidos
pela Portaria nº 2.305/GM/MS, de 19 de dezembro de 2001;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública
SAS/MS nº 40, de 10 de novembro de 2010;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 375, de 10 de novembro
de 2009, que aprova o roteiro a ser utilizado na elaboração de PCDT,
no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - OSTEOGÊNESE
IMPERFEITA.
§ 1º O Protocolo, objeto deste Artigo, que contêm o conceito
geral da osteogênese imperfeita, critérios de diagnóstico, critérios
de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação,
controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado
pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na
regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento
dos procedimentos correspondentes.
§ 2º É obrigatória a observância desse Protocolo para fins
de dispensação de medicamento nele previsto.
§ 3º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu
responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados
ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da
osteogênese imperfeita.
§ 4º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme
a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial,
definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento
dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no
Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.