Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 27 de setembro de 2010, que exclui da tabela de habilitação do Sistema Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) a habilitação 24.12 - Busca Ativa de Órgãos; e
Considerando a necessidade de identificar no Sistema de Cadastro Nacional dos estabelecimentos de Saúde -SCNES os estabelecimentos de saúde que realizam a retirada do globo ocular humano, resolve;
Art. 1º Excluir do procedimento - Retirada do globo ocular uni/bilateral para transplante (código 05.03.03.005-8) -a exigência das seguintes habilitações:
Código | Descrição |
---|---|
24.13 | Banco de tecido ocular humano |
24.20 | Retirada de órgãos e tecidos |
Art. 2º Incluir no serviço especializado 149 - Transplante da tabela de serviço especializado/classificação/CBO do SCNES a classificação 016 - Retirada de globo ocular humano para transplante, conforme se segue:
Cód. Serv. | Descriçãodo Serviço | Cód. Class. | Descrição Classificação | Grupo | CBO | Descrição |
---|---|---|---|---|---|---|
149 | Transplante | 016 | Retirada de globoocular humano para transplante | 1 | 221105 | Biólogo |
2 | 221205 | Biomédico | ||||
4 | 2231* | Todos médicos | ||||
5 | 223208 | CirurgiãoDentista clínico geral | ||||
6 | 223268 | Cirurgião Dentista-traumato buço maxilo facial | ||||
7 | 2234 | Farmacêutico | ||||
10 | bioquímico | |||||
8 | 2235* | Todos enfermeiros | ||||
9 | 322205 | Técnico de enfermagem |
*Refere-se a qualquer profissional dentro da família da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO)
Art. 3º Incluir no procedimento -Retirada de globo ocular uni/bilateral para transplante -o serviço/classificação de que trata o Artigo 2º desta Portaria.
Art. 4º Definir que a indicação dos estabelecimentos de saúde que realizam efetivamente a retirada do globo ocular humano, deverá ser feita pela Central de Notificação, Captação e Distribuiçãode Órgãos estadual (CNCDO), ao setor das Secretarias de Saúde estaduais/municipais, responsável pelo Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES para que seja providenciada a inclusão do serviço/classificação 149/016.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos de saúde com habilitação 24.20, que também realizam a retirada do globo ocular humano, deverá ser incluido em seu cadastro (CNES) o serviço/classificação 149/016.
Art. 5º Estabelecer que os globos oculares humanos retirados dos doadores, sejam encaminhados para o Banco de Tecido Ocular Humano -BTOH -mais próximo de sua região, sob orientação e supervisão da CNCDO Estadual, conforme Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
Art.6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.