Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,e
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011, que instituiu, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os Planos de Ação regional e municipal da Rede Cegonha, que são os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da rede, assim como para o repasse dos recursos, o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede Cegonha, conforme consta no § 2º do Art. 8º da Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011, que instituiu, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha.
Art. 2º O Plano de Ação Regional deverá ser elaborado após a realização de análise da situação da saúde da mulher e da criança de cada Município da região, e da elaboração do Desenho Regional da Rede Cegonha, conforme Art. 8º da Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. O Plano deverá ser pactuado na Comissão Intergestora Regional - CIR, homologado na Comissão Intergestora Bipartite - CIB e no caso do Distrito Federal, a pactuação dá-se no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF.
Art. 3º Os Planos de Ação Municipais deverão ser elaborados em consonância com o Plano de Ação Regional e deverão conter pelo menos as seguintes informações:
I - Identificação da população total do Município, do número de mulheres em idade fértil (10-49 anos) e do número de nascidos vivos no ano anterior, incluindo SUS - dependentes e SUS-nãodependentes;
II - Toda a programação (física e financeira) da atenção integral à saúde materna e infantil; e
III - Especificar as atribuições e responsabilidades pactuadas relacionadas ao aporte dos novos recursos disponibilizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com o Anexo I, desta Portaria.
Parágrafo único. A programação da atenção à saúde materna e infantil deverá incluir, minimamente, as ações constantes no Art. 7º da Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011, conforme ilustrado no Anexo I. No caso dos Municípios que não dispõem de serviços que realizam partos, a programação deverá conter, minimamente, os incisos I e III do Art. 7º da Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011.
Art. 4º Os Planos de Ação Regionais deverão conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - Identificação da Comissão Intergestora Regional – CIR com Municípios componentes e população;
II - Consolidação da programação da atenção integral à saúde materna e infantil dos Municípios, incluindo as atribuições e responsabilidades pactuadas relacionadas ao aporte dos novos recursos pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de acordo com o Anexo II; e
III - A programação da atenção à saúde materna e infantil no que se refere às ações constantes no inciso IV do Art. 7º da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, no que couber.
Art. 5º Para os cálculos físico-orçamentários dos Planos de Ação apresenta-se uma lista de parâmetros no Anexo III.
Art. 6º Para os cálculos financeiros deverão ser utilizados os parâmetros estabelecidos no Anexo II da Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011.
Art. 7º Os indicadores estratégicos que serão utilizados pelo Ministério da Saúde para o monitoramento, qualificação dos componentes e certificação da Rede Cegonha nas Regiões de Saúde, conforme Art. 8º da Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011 constam no Anexo IV.
Art. 8º Os recursos de custeio previstos no inciso II, Art. 10, da Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011, serão repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas programadas nos planos de ação.
Art. 9º O Ministério da Saúde disponibilizará ferramenta eletrônica que auxiliará gestores municipais e estaduais na elaboração dos planos de ação municipal e regional, bem como servirá de instrumento de acompanhamento e monitoramento dos respectivos planos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação