Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

O Secretário de Atenção à Saúde torna pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que atualiza e institui critérios e parâmetros para organização, planejamento e monitoramento das ações e serviços especializados em oncologia (Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), assim como define as condições estruturais, funcionais e de recursos humanos para a habilitação destes serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde. O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas. A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam enviadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativas a Portaria que atualiza e institui critérios e parâmetros para organização, planejamento e monitoramento das ações e serviços especializados em oncologia.

As contribuições deverão ser enviadas, exclusivamente, para o seguinte endereço eletrônico cancer@saude.gov.br, especificando-se o número da Consulta Pública e o nome da Portaria no título da mensagem. Os arquivos dos textos das fontes bibliográficas devem ser enviados como anexos.

O Departamento de Articulação das Redes de Atenção à Saúde, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde coordenará a avaliação das proposições recebidas e a elaboração da versão final consolidada da "Portaria que atualiza e institui critérios e parâmetros para organização, planejamento e monitoramento das ações e serviços especializados em oncologia (Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), assim como define as condições estruturais, funcionais e de recursos humanos para a habilitação destes serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde", para fins de posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXO

MINUTA

PORTARIA Nº

Atualiza e institui critérios e parâmetros para organização, planejamento e monitoramento das ações e serviços especializados em oncologia (Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia),assim como define as condições estruturais, funcionais e de recursos humanos para a habilitação destes serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;

Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei Orgânica da Saúde para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 05 de maio de 2010, dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 252/GM/MS, de 20 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 874/GM, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 876/SAS/MS, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de estabelecer o escopo e os parâmetros de atuação das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), bem como as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções no contexto de rede assistencial; e

Considerando a necessidade de garantir tratamento adequado aos brasileiros com diagnóstico confirmado de câncer, consoante o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil, 2011 - 2022;

Considerando a necessidade de formação de recursos humanos para o diagnóstico e tratamento do câncer, observando-se os dispositivos da Portaria Interministerial MEC/MS nº 2400 de 02 de outubro de 2007 que estabelece os requisitos para certificação de hospital de ensino;

Considerando a necessidade de auxiliar os gestores na regulação do acesso, controle e avaliação da assistência oncológica; resolve:

Art. 1º Esta Portaria atualiza e institui critérios e parâmetros para organização, planejamento e monitoramento das ações e serviços especializados em oncologia (Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), assim como definir as condições estruturais, funcionais e de recursos humanos para a habilitação destes serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde;

CAPITULO I

DAS DEFINIÇÕES

DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA

Art. 2º Ficam definidos os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON)

I - Entende-se por CACON o hospital habilitado, que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia de adultos, o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico e de cuidados paliativos de todos os tipos de câncer, abrangendo a hematologia, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria e ainda possua certificação de hospital de ensino;

II - Entende-se por CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica o hospital habilitado, que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia adulta e pediátrica (crianças/adolescentes), o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico e de cuidados paliativos de todos os tipos de câncer, abrangendo a hematologia, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria e ainda possua certificação de hospital de ensino;

Art. 3º Ficam definidas as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON):

I - Entende-se por UNACON o hospital habilitado, que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia, o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento clínico, cirúrgico e de cuidados paliativos, dos cânceres mais prevalentes no Brasil, no adulto, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria;

II - Entende-se por UNACON com Serviço de Radioterapia o hospital habilitado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia, o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer, e tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico próprio e de cuidados paliativos, dos cânceres mais prevalentes no Brasil no adulto, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria.

III - Entende-se por UNACON com Serviço de Hematologia o hospital habilitado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia, o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer, e tratamento clínico, cirúrgico e de cuidados paliativos, dos cânceres mais prevalentes no Brasil, incluindo obrigatoriamente neste caso os cânceres hematológicos, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria.

IV- Entende-se por UNACON exclusivo de Hematologia o hospital habilitado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada e exclusiva de oncologia hematológica adulta e pediátrica (crianças e adolescentes), o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres hematológicos e tratamento clínico, cirúrgico e de cuidados paliativos, dos cânceres hematológicos mais prevalentes no Brasil, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria.

V - Entende-se por UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica o hospital habilitado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada em oncologia, o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer, no adulto e pediátrico (tumores sólidos e hematológicos no caso de câncer em crianças/adolescentes) e tratamento clínico, cirúrgico e de cuidados paliativos, dos cânceres mais prevalentes no Brasil, conforme descritos no Capítulo V desta Portaria.

VI - Entende-se por UNACON exclusivo de Serviço de Oncologia Pediátrica o hospital habilitado que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada e exclusiva de oncologia pediátrica (tumores sólidos e hematológicos em crianças/adolescentes), o que inclui consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres infantis e tratamento clínico, cirúrgico e de cuidados paliativos, dos cânceres infantis mais prevalentes no Brasil, conforme descrito no Capítulo V desta Portaria.

Art. 4º Os cuidados paliativos das pessoas acompanhadas pelos serviços descritos acima são obrigatórios e devem ser prestados na própria estrutura hospitalar ou poderão ser desenvolvidos, de forma integrada, com outros pontos de atenção (serviços) da rede de atenção à saúde, desde que o vínculo com estes estabelecimentos seja constituído formalmente, e explicite as responsabilidades de cada estabelecimento.

Art. 5º Entende-se por formação de complexo hospitalar especializado em oncologia quando um UNACON ou CACON se associa a um hospital geral que realiza cirurgia oncológica e/ou a um serviço de radioterapia com o objetivo de ampliar sua capacidade instalada e seu volume de produção e/ou tipo de ofertas diagnósticas e terapêuticas.

§ 1° - Os complexos hospitalares especializados em oncologia são caracterizados por ser um conjunto de estabelecimentos de saúde de diferentes números de CNES, localizados em uma mesma região de saúde e incluídos em uma só habilitação, que pode ou não estar sob um mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se estiverem com CNPJ diferentes, no processo de habilitação haverá obrigatoriedade de comprovação de evidência contratual, entre o Hospital habilitado e os serviços de cirurgia e/ou radioterapia que formaram o complexo, e de regulação do acesso.

§ 2º. A classificação final de complexo hospitalar especializado em oncologia dá-se como UNACON ou CACON, com suas respectivas subclassificações, sendo esta correspondente à maior habilitação que se obtenha a partir da combinação dos estabelecimentos integrantes do complexo.

§ 3º. Para a formação de complexo o estado sede do UNACON ou do CACON deverá encaminhar a este Ministério: a deliberação da CIB que trata do tema, o contrato firmado entre o gestor e o serviço de radioterapia e/ou cirurgia, e o termo de compromisso firmado entre o UNACON ou CACON e o serviço de radioterapia e/ou cirurgia contendo as informações descritas no Anexo I.

§ 4º. O UNACON ou CACON que formar complexo com serviço de radioterapia e/ou cirurgia de outro município, desde que este integre a mesma região de saúde do município sede do UNACON ou do CACON, deverá informar no processo de habilitação além do descrito no inciso § 3º, o SCNES de estabelecimento de saúde que será responsável pelo suporte em caso de urgência ou emergência dos pacientes em tratamento no serviço contratualizado, este estabelecimento deve obrigatoriamente estar localizado no município do serviço contratualizado.

Art. 6º A partir da data de publicação desta Portaria poderão ser habilitados novos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica, desde que esta habilitação tenha como objetivo ampliar a prestação de serviços cirúrgicos de hospitais já habilitados como UNACON ou CACON e que sigam as especificações descritas no art. 5º e no Capítulo V desta Portaria.

Art. 7º Os serviços de radioterapia isolados hoje existentes, descritos no SCNES com o código 17.04, serão mantidos até sua regularização para formação de complexo, mediante solicitação do gestor.

Parágrafo único. O gestor local deve regular os procedimentos ofertados pelo serviço de radioterapia isolado, assim como deve garantir a integralidade do cuidado à pessoa com câncer, definindo sempre qual é o CACON ou UNACON de referência para este serviço isolado.

Art. 8º As habilitações referentes ao código 17.05 - Serviço Isolado de Quimioterapia, descritos no SCNES, serão extintos, a partir da data de publicação desta portaria, não sendo permitidas novas inclusões ou novas habilitações sob estes códigos.

Art. 9º Os serviços de cirurgia oncológica que compõe todas as modalidades de CACON, UNACON e também os Hospitais Gerais que realizam cirurgia oncológica devem contar com cirurgiões, nas seguintes áreas:

I. Cancerologia cirúrgica

II. Cirurgia geral e coloproctologia;

III. Ginecologia e mastologia;

IV. Urologia;

V. Cirurgia de cabeça e pescoço;

VI. Cirurgia pediátrica;

VII. Cirurgia plástica;

VIII. Cirurgia torácica;

IX. Neurocirurgia;

X. Oftalmologia; e

XI. Ortopedia.

§1 º. Para habilitação de UNACON será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos incisos II, III e IV.

§2 º. Para habilitação de UNACON exclusivo de Hematologia será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens II e VI.

§3º Para habilitação de UNACON exclusivo de Serviço de Oncologia Pediátrica será exigido, no mínimo, o atendimento na área descrita no item VI.

§4º Para habilitação de CACON será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII, sendo facultado os itens IX, X e XI; O CACON habilitado com Serviço de Oncologia Pediátrica deverá atender além dos acima citados, o item VI.

§5º Para habilitação de Hospitais Gerais que realizam cirurgia oncológica será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens II, III e IV.

§6º Caberá a CIB, de acordo com a organização da Rede de Atenção às Pessoas com Câncer do seu respectivo Estado, a definição em quais UNACON deverá ser obrigatória à realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica.

§7º Caberá a CIB, de acordo com a organização da Rede de Atenção às Pessoas com Câncer do seu respectivo Estado, a definição do local onde a assistência em Oftalmologia, em Ortopedia e em Neurologia se darão, assim como a oferta de Iodoterapia e de Transplante, podendo estas ações e serviços serem realizadas em outros serviços de saúde, desde que se garanta a atenção integral, a vinculação com o serviço de origem da pessoa e a regulação do acesso.

CAPITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES, AÇÕES E SERVIÇOS OFERTADOS PELOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA (UNACON E CACON)

Art. 10 São atribuições comuns e obrigatórias dos UNACONs e CACONs:

I. Compor a rede de atenção à saúde regional, de forma que se garantam os princípios, as diretrizes e competências descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.

II. Ter uma população definida como de sua responsabilidade para o cuidado oncológico, assim como ter vinculado a si os serviços para os quais é a referência para tratamento oncológico.

III. Apoiar os outros serviços de atenção à saúde no que se refere à prevenção e controle do câncer, participando sempre que necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam nesta rede.

IV. Utilizar os sistemas de informação vigentes, especialmente o Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde.

V. Submeter-se à regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação do Gestor Estadual e Municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.

VI. Determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

VII. Na hipótese das UNACONs e dos CACONs não oferecerem dentro de sua estrutura hospitalar as ações e serviços necessários para a integralidade do cuidado estes serviços devem ser formalmente referenciados e contratualizados.

Art. 11 Os Hospitais habilitados como CACON devem obrigatoriamente oferecer formação profissional nas seguintes áreas:

I. Residência Médica em Cancerologia Cirúrgica e/ou Cancerologia Clínica e/ou Radioterapia; reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e

II. Residência uniprofissional ou multiprofisional em oncologia e/ou Física Médica

Parágrafo único: Os CACONs habilitados hoje e que ainda não oferecem programa de formação em serviço terão o prazo de 02 (anos) anos, a partir da data de publicação desta portaria, para se adequar com, pelo menos, a oferta de uma residência médica e uma multiprofissional nas especialidades descritas acima.

Art. 12 São ações e serviços de oferta obrigatória pelos UNACONs e CACONs,

I. Serviços de cirurgia, quimioterapia, incluindo-se a hormonioterapia, em nível ambulatorial e de internação, a depender da necessidade identificada em cada caso, sendo obrigatório o Serviço de Radioterapia para as UNACONs habilitadas com Serviço de Radioterapia e para os CACONs;

II. Serviço de Pronto Atendimento, que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital;

III. Ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos com assistência ambulatorial, internação e assistência domiciliar, incluindo o controle da dor e o fornecimento de opiáceos, pelo próprio hospital ou articulados e organizados na rede de atenção à saúde a que se integra;

IV. Serviço de consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo do câncer conforme organização da gestão local, a fim de ampliar a oferta das ações ambulatoriais especializadas para os serviços de atenção básica;

V. Ofertar todas as seguintes modalidades de diagnóstico para o atendimento ambulatorial e de internação (eletiva e de urgência):

a. Endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos: (1) endoscopia digestiva alta; (2) retosigmoidoscopia e colonoscopia; (3) endoscopia urológica; (4) laringoscopia e (5) mediastinosocopía, pleurosocopia e broncoscopia. Nos hospitais que não tiverem estas especialidades médicas, quando necessário, estes exames podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada. Os exames descritos nos itens "4" e "5" são obrigatórios nos hospitais que atendam, respectivamente, as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e cirurgia torácica;

b. Laboratório de Patologia Clínica, que deve participar de Programa de Controle de Qualidade e possuir certificado atualizado, no qual se realizem minimamente os seguintes exames: (1) bioquímica; (2) hematologia geral; (3) citologia de líquidos e líquor; (4) parasitologia; (5) bacteriologia e antibiograma; (6) gasometria arterial; (7) imunologia geral e (8) dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da gonadotrofina coriônica (BhCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP). Os exames descritos nos itens "7" e "8" podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade. Os hospitais que solicitam habilitação como exclusivos de Hematologia são dispensados de oferecer exames de BhCG, PSA e aFP. Os hospitais que habilitados como exclusivos de Pediatria são dispensados de oferecer exame de PSA;

c. Diagnóstico por imagem que realize minimamente os exames de: (1) radiologia convencional; (2) mamografia; (3) ultra-sonografia com doppler colorido; (4) tomografia computadorizada; (5) ressonância magnética e (6) medicina nuclear equipada com gamacâmara e de acordo com as normas vigentes. Os exames descritos nos itens "4", "5" e "6" podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade (UNACON ou CACON) , com referência devidamente formalizada, sendo que os hospitais habilitados como exclusivos de Hematologia ou de Pediatria são dispensados de oferecer exames de mamografia;

d. Laboratório de Anatomia Patológica, que deve participar de Programa de Monitoramento de Qualidade e possuir certificado atualizado, no qual se realizem os seguintes exames: citologia; histologia; biópsia de congelação; imunohistoquímica de neoplasias malignas; e determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona. Todos os exames podem ser realizados em serviços fora da estrutura do CACON ou UNACON, exceto o exame de biópsia de congelação que obrigatoriamente, deverá ser oferecido dentro da estrutura hospitalar. Os hospitais habilitados exclusivamente em Hematologia ou Pediatria são dispensados de oferecer exames de determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona;

e. Laparoscopia. Os hospitais habilitados exclusivamente em Hematologia são dispensados de oferecer este serviço.

§1 º. Na hipótese das UNACONs e dos CACONs não oferecerem dentro de sua estrutura hospitalar as modalidades de diagnóstico disponíveis para o atendimento ambulatorial e de internação estes serviços devem ser formalmente referenciados e contratualizados;

§2 º. A descrição das instalações físicas necessárias para que os serviços descritos acima sejam oferecidos com o acesso e a qualidade necessários estão descritas no capitulo V desta Portaria.

CAPITULO III

PARÂMETROS PARA HABILITAÇÃO E DE PRODUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA

Art. 13 Estabelece que o número de hospitais a serem habilitados como UNACON ou CACON será calculado a partir da razão de um hospital para cada 500.000 habitantes.

§1º O cálculo da população de referência para cada hospital deverá observar as estimativas do IBGE mais recentes para a população de uma Região de Saúde ou de Regiões de Saúde contíguas, intraestaduais ou interestaduais, como definidas no Decreto 7.508/ 2011;

§2º Será admitida uma variação de 10% neste limite (450 mil a 550 mil habitantes) de acordo com as regiões do país;

§3º Nos estados da Região Norte, em áreas com população menor que 450.000 hab e densidade demográfica inferior a 2 hab./km2 poderá ser proposta, pela CIB, a habilitação de hospital como UNACON, levando-se em conta características técnicas, ofertas disponível no estado e necessidade de acesso regional;

§4º Nos estados da região Sul e Sudeste, por apresentarem maior contingente de população acima de 50 anos, será admitida habilitação de hospital como UNACON/CACON para áreas com população inferior a 450.000 habitantes, desde que haja estimativa de 900 casos novos anuais de câncer, excetuando-se o câncer de pele (não melanoma);

§5º Hospitais credenciados como UNACON ou CACON de maior porte poderão responder pela assistência de áreas geográficas
contíguas com população múltiplas de 500 mil habitantes mediante aprovação pela respectiva CIR e CIB e comprovação de capacidade de atenção compatível com a população sobre sua responsabilidade;

§6º Hospitais UNACON ou CACON credenciados para atendimento em oncologia pediátrica ou hematologia deverão responder pela cobertura de Regiões de Saúde, contíguas ou não, com população mínima de 1.500.000 habitantes.

Art. 14 Cada hospital credenciado como UNACON ou CACON responderá minimamente pela oferta de serviços especializados em oncologia para um grupo populacional geograficamente próximo, contíguo ou não, área que constituirá seu território prioritário de atuação.

Parágrafo único. As Comissões Intergestores Regionais e os gestores estaduais pactuarão o território prioritário de atuação e a população de referência para cada UNACON ou CACON, bem como os fluxos de referência e contrarreferência entre estes hospitais e os demais serviços locais de saúde, observando a capacidade de atendimento de cada hospital UNACON ou CACON e a necessidade de prover acesso regional suficiente de atendimento especializado em cirurgia oncológica, cirurgia pediátrica, oncologia clínica, radioterapia, oncologia hematológica e oncologia pediátrica e de oferta de exames para diagnóstico diferencial e definitivo de câncer.

Art. 15 Ficam estabelecidos os valores descritos abaixo, como parâmetros de produção de procedimentos relacionados ao tratamento de câncer para CACON e UNACON que tenham como responsabilidade uma população de 500.000 mil pessoas ou 900 casos novos de câncer:

§ 1º Considerando que:

I. A cada 900 casos novos de câncer tem-se em média que 60% destes casos necessitarão de cirurgia (540 casos novos), que 60% necessitarão de radioterapia (540 casos novos) e que 70% necessitaram de quimioterapia (630 casos novos);

II. E ainda que 1(um) caso novo de câncer que necessita cirurgia em média vai precisar de 1,2 procedimentos, e que 1(um) caso novo de câncer que necessita de radioterapia em média vai precisar de 80 campos e que 1(um) caso de câncer que necessita de quimioterapia em média vai precisar em média de 8,4 ciclos.

§ 2º Estabelece-se como parâmetros mínimos de produção para os serviços habilitados como CACON ou UNACON a. Produção de 648 procedimentos de Cirurgia por serviço por ano;

b. Produção de 5.292 procedimentos de quimioterapia por ano;

c. Produção de 43.200 procedimentos de Radioterapia (Cobaltoterapia, acelerador de fótons e de fótons e elétrons) por ano.

§ 3º Esses parâmetros não se aplicam aos UNACONs e CACONs que foram habilitados como exclusivos de Hematologia ou Oncologia Pediátrica, estes terão parâmetros estimados e calculados individualmente de acordo com a população que cobrem e com sua série histórica de produção.

§ 4º A produção de procedimentos esperada para cada hospital habilitado será calculada com base na população sobre sua responsabilidade e a avaliação do serviço será também baseada na produção mínima prevista, de acordo com os parâmetros acima descritos.

Art. 16 Ficam estabelecidos os valores descritos abaixo, como parâmetros mínimos de produção de procedimentos relacionados a consultas especializadas e os exames diagnósticos realizados por CACON e UNACON que tenham como responsabilidade uma população de 500.000 mil pessoas ou de 900 Casos Novos de Câncer/ano.

a. 500 consultas especializadas/mês,

b. 640 exames de ultra-sonografia/mês,

c. 160 endoscopias/mês

d. 80 colonoscopia/mês

e. 160 retossigmóidoscopia/mês

f. 200 exames de anatomia patológica/mês;

Parágrafo único. A produção de procedimentos esperada para cada hospital habilitado será calculada com base na população sobre sua responsabilidade e a avaliação do serviço será também baseada na produção mínima prevista, de acordo com os parâmetros acima descritos.

Art. 17 Os CACONs e UNACONs devem oferecer, conforme os parâmetros e disposições estabelecidos nesta portaria, todos os procedimentos especializados (consultas e exames diagnósticos), tanto para o diagnóstico quanto para acompanhamento das pessoas com câncer sobre sua responsabilidade, compatíveis com os seus respectivos serviços e modalidades de habilitação.

Parágrafo único: Os procedimentos oferecidos pelos CACONs e UNACONs devem ser baseados nas evidências científicas, diretrizes diagnósticas e terapêuticas do Ministério da Saúde, e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como devem respeitar as definições da CONITEC.

Art. 18 Os CACONs e UNACONs que integram o SUS para o tratamento do paciente com câncer têm suas outras responsabilidades definidas e descritas na Portaria SAS nº 874/2013 que institui a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do SUS.

CAPITULO IV

DA HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA

Art. 19 Os gestores que necessitarem habilitar novos serviços especializados em oncologia ou mudar habilitação já existente ou desabilitar serviços existentes devem seguir o fluxo disposto no Anexo I.

Art. 20 O cálculo do impacto financeiro de cada CACON e UNACON que estejam em processo de habilitação por esse Ministério estará descrito no Anexo II.

Art. 21 A manutenção da habilitação dos CACONs e UNACONs está condicionada:

I. Ao cumprimento contínuo das normas estabelecidas nesta Portaria e pela Portaria SAS nº 874/2013 que institui a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do SUS.

II. Às avaliações periódicas dos serviços, descritas nos capítulos V e VI, desta Portaria;

III. Às auditorias periódicas ou recomendadas pela Secretaria de Atenção à Saúde/MS dos serviços prestados, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja o CACON ou UNACON, devendo os relatórios serem encaminhados a Secretária de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 22 A Secretaria de Atenção à Saúde/MS poderá, em caso de descumprimento desta Portaria e seus Anexos, solicitar ao respectivo Gestor Estadual ou Municipal do SUS a avaliação a qualquer momento, com vistas a instaurar processo de suspensão da habilitação de CACON ou UNACON, da mesma forma, que o Gestor Estadual ou Municipal do SUS poderá, por motivos administrativos ou técnicos, e com a devida homologação da CIB, sugerir à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a suspensão da habilitação de CACON ou UNACON.

CAPITULO V

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, CONDIÇÕES TÉCNICAS, EQUIPAMENTOS E RECURSOS HUMANOS OBRIGATÓRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA (UNACON E CACON)

Art. 23 O hospital para ser credenciado e habilitado como UNACON ou CACON deve estar de acordo com os critérios a seguir, relacionados às condições técnicas e organizacionais, equipamentos e recursos humanos:

a) Ter o Alvará de funcionamento (licença sanitária), incluindo o plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, segundo os critérios e normas estabelecidos pelas regulamentações da Anvisa;

b) Ter implantado as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e outras legislações vigentes, documentado por atas ou documentos afins;

c) Possuir prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial e internação - de rotina e de urgência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento;

d) Ter equipe multidisciplinar que contemple atividades técnico-assistenciais que devem ser realizadas em regime ambulatorial e
de internação - de rotina e de urgência -, nas seguintes áreas: psicologia clínica; serviço social; nutrição; cuidados de ostomizados; fisioterapia; reabilitação exigível conforme as respectivas especialidades; odontologia; psiquiatria e terapia renal substitutiva. A assistência em odontologia e/ou psiquiatria pode, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade; a terapia renal substitutiva pode ser realizada em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, sendo que, no segundo caso, a referência, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, deve ser devidamente formalizada.

e) Quanto as instalações físicas os hospitais para serem habilitados devem possuir:

I. AMBULATÓRIO para assistência em clínica médica e/ou pediátrica e demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para modalidade de habilitação que se pretende;

II. PRONTO-ATENDIMENTO para assitência de urgência e emergência dos pacientes sobre sua responsabilidade;

III. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO para dar apoio aos itens descritos no artigo 12 Inciso V;

IV. ENFERMARIAS com assistência de internação em clínica médica e/ou pediátrica, bem como, demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a modalidade de habilitação do hospital;

V. CENTRO-CIRÚRGICO que possua todos os atributos e equipamentos exigidos para o funcionamento de uma unidade cirúrgica geral e compatível com as respectivas especialidades cirúrgicas e os demais tipos de habilitação do hospital;

VI. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - De acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades clínicas e cirúrgicas e os demais tipos de habilitação do hospital;

VII. HEMOTERAPIA disponível nas 24h do dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la;

VIII. FARMÁCIA HOSPITALAR em conformidade com as normas vigentes;

IX. CUIDADOS PALIATIVOS - possuir uma estrutura que possa atender as pessoas com câncer que necessitem de tais cuidados, de acordo com as regulamentações do Ministério da Saúde.

Art. 24 Definir os tipos de serviços específicos em oncologia que o hospital deve possuir ou referenciar, conforme sua habilitação
na alta complexidade.

I. Serviço de Cirurgia Oncológica - deve fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital e seguir os seguintes critérios:

a) Possuir centro cirúrgico, pessoal e equipamentos com capacidade de realizar procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes, ou então, todos os tipos de tumores, de acordo com o tipo de habilitação solicitada pelo gestor.

b) Contar com cirurgiões em suas respectivas especialidades.

c) Ter um responsável técnico médico, com especialização em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica.

d) Contar com médicos especialistas em Anestesiologia.

e) Possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço, contemplando, no mínimo, os seguintes itens: planejamento terapêutico cirúrgico; ficha própria para descrição do ato anestésico; ficha própria para descrição de ato operatório.

II. Serviço Oncologia Clinica - deve fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital e seguir os seguintes critérios:

a) Ter um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas devem ser especializados em Cancerologia/Cancerologia Clínica;

b) Garantir a permanência de pelo menos um médico oncologista clínico no Serviço durante todo o período de aplicação da quimioterapia;

c) Registrar no prontuário único que o paciente deverá ter dentro do hospital, todas as informações sobre a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, intercorrências e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;

d) Apresentar rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem; armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções; procedimentos de biossegurança; acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia; e manutenção de equipamentos;

e) Contar com uma central de quimioterapia na estrutura organizacional do hospital para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápicos injetáveis;

f) Atender os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra que venha a substituí-la.

III. Serviço de Radioterapia - pode estar estruturado dentro da estrutura física do hospital habilitado em oncologia, ou então, ser formalmente contratado, e seguir os seguintes critérios:

a. Ter como responsável técnico pelo Serviço um médico especialista em Radioterapia com qualificação reconhecida pela CNEN;

b. Ter como responsável técnico pelo Setor de Física Médica, um físico especialista com qualificação reconhecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Este profissional pode assumir a responsabilidade técnica pelo Setor de Física Médica de um Serviço de Radioterapia. Este profissional deve residir no mesmo município ou cidade circunvizinha e poderá integrar a equipe de física médica de outro estabelecimento credenciado pelo SUS;Contar com equipe composta pelos seguintes profissionais: médico(s) especialista(s) em Radioterapia; físico(s) médico(s); técnico(s) de radioterapia, conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA; enfermeiro(s) e técnico(s) de enfermagem;

c. Garantir, durante todo o período de funcionamento do Serviço, a presença de pelo menos um médico radioterapeuta e, no caso dos serviços com braquiterapia de alta taxa e média taxa de dose, também de pelo menos um físico, durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas. Nos serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual deve haver um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário
de funcionamento do serviço;

d. Registrar no prontuário único, em ficha técnica específica, as seguintes informações sobre a radioterapia: planejamento radioterápico global; equipamento utilizado; datas de início e término da radioterapia; dose total de radiação; dose diária de radiação; doses por campo de radiação; número de campos por área irradiada; tipo e energia do feixe de radiação; dimensões do(s) campo(s) e tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear);

e. Ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades: procedimentos médicos e de física médica; procedimentos de enfermagem; planejamento radioterápico; padrões de manipulação de fontes radioativas; padrões de preparo de moldes e máscaras; controle e atendimento de intercorrências e de internação; procedimentos de biossegurança; manutenção de materiais e equipamentos; e procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos;

f. Manter em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:

I. Os que permitem a simulação do tratamento, por exemplo: aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo ou o próprio equipamento de megavoltagem;

II. Os de megavoltagem para teleterapia profunda, como por exemplo: unidade de Co60 e/ou acelerador linear;

III. Os de megavoltagem para teleterapia superficial: aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons. Caso a teleterapia superficial não seja disponibilizada no próprio hospital habilitado na alta complexidade em oncologia, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento;

IV. Os de braquiterapia de baixa, média ou alta de dose. Caso a braquiterapia não seja disponibilizada no próprio serviço, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento.

g. Atender à resolução CNEN 130/12 - Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Radioterapia, e as normas da RDC nº 20/2006 da ANVISA ou outras que virem substituí-las.

IV. Serviço de Hematologia - deve fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital e seguir os seguintes critérios:

a. Ter um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os demais médicos integrantes da equipe devem ser especializados em Hematologia;

b. Ter um médico pediatra especializado em hematologia quando o serviço prestar atendimento para crianças/adolescentes;

c. Possuir quarto(s) com leito de isolamento para adulto e para crianças/adolescentes quando o hospital tiver habilitação na pediatria;

d. Possuir sala (no ambulatório ou em enfermaria) para pequenos procedimentos e sala equipada com microscópio óptico para análise de lâminas de sangue periférico e de medula óssea;

e. Garantir a realização dos seguintes exames especiais, tais como: micologia, virologia, imunoeletroforese de proteínas, Beta2microglobulina, dosagem sérica de metotrexato e ciclosporina, imunofenotipagem de hemopatias malignas e citogenética. Se necessário os exames podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura da Unidade habilitada;

f. Dispor de Serviço de Hemoterapia com aférese e transfusão de plaquetas, que pode estar instalado dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada;

g. Registrar no prontuário único as informações sobre o diagnóstico hematológico e a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; e, quando for o caso, encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos;

h. Ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem, e manutenção de equipamentos;

i. Contar com uma central de quimioterapia, que pode ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica, para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápico injetáveis. A sala de aplicação da quimioterapia de adultos poderá ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica e a mesma do Serviço de Oncologia Pediátrica;

j. Garantir a permanência de pelo menos de um médico habilitado em hematologia durante todo o período de aplicação da quimioterapia, nos casos em que o hospital for Habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia exclusiva
Hematologia;

k. Atender os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica ou outra que venha a substituí-la.

V. Serviço de Oncologia Pediátrica - deve fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital e seguir os seguintes critérios:

a. Ter um responsável técnico médico, sendo que, ele e todos os oncologistas pediátricos devem ser especializados em Cancerologia/Cancerologia Pediátrica;

b. Possuir quarto(s) com leito de isolamento para crianças/adolescentes;

c. Atender articuladamente com o Serviço de Cirurgia - Cirurgia Pediátrica;

d. Registrar no prontuário único as informações sobre o diagnóstico definitivo e a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; acompanhamento ambulatorial de controle e intercorrências; evolução diárias em caso de internação, bem como, o encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos;

e. Ter rotina de funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;

f. Contar com uma central de quimioterapia, que pode ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica ou do Serviço de Hematologia, para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápico injetáveis. A sala de aplicação da quimioterapia poderá ser a mesma do Serviço de Hematologia para crianças/adolescentes;

g. Garantir a permanência de pelo menos um médico com especialização em oncologia pediátrica durante todo o período de aplicação da quimioterapia;

h. Atender os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica,ou outra que venha a substituí-la.

VI. Iodoterapia - o atendimento médico nuclear em iodoterapia para o tratamento do carcinoma diferenciado da tireóide deverá ser oferecido de acordo com a demanda local e regional, conforme o planejamento e a organização da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Câncer;

VII. Transplantes - deve ser garantido acesso a transplante de células-tronco hematopoéticas e de órgãos sólidos, quando indicado, que pode ser realizado no próprio hospital, se devidamente credenciado e habilitado para tal, ou formalizado com outros estabelecimentos de saúde em conformidade com a regulação do Sistema Nacional de Transplantes;

VIII. O SISCAN e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC) - devem estar implantados e estar funcionamento dentro da estrutura hospitalar habilitada como UNACON ou CACON, de modo que possam garantir a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e continua, das informações das pessoas com câncer atendidas em uma unidade hospitalar habilitada.

CAPITULO VI

DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA

Art. 25. A avaliação dos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia pelos três Gestores do SUS deve ser orientada pelos seguintes ítens:

I. Verificação dos Parâmetros de produção de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de acordo com a habilitação do hospital, a população sobre sua responsabilidade e o que foi pactuado no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP);

II. Verificação das condições estruturais, funcionais e de recursos humanos descritos nesta portaria e nos seus anexos de acordo com a habilitação do hospital;,

III. Verificação de parâmetro mínimos de qualidade assistencial:

a) Média do tempo entre a confirmação diagnóstica e início do tratamento oncológico;

b) Número anual de casos novos de cancer registrados no RHC;

c) Percentual de casos em relação ao total de casos novos tratados no serviço habilitados que estão registardos no SISCAN.

CAPITULO VII

Das Responsabilidades das Esferas de Gestão do SUS

Art. 26 O Ministério da Saúde, as secretarias estaduais e municipais de saúde devem realizar avaliação regular dos UNACONs e CACONs.

Paragrafo único. a avaliação da prestação de serviços pelos UNACONs e CACONs terá como base os itens descritos nos capítulo V e VI.

Art. 27 Na situação de ausência ou interrupção temporária do atendimento nos serviços descritos nestas portarias em sua área de gestão, o respectivo Gestor do SUS deverá garantir, através dos mecanismos de regulação e com apoio do gestor estadual e federal, a continuidade do cuidado em hospital habilitado como UNACON ou CACON.

Art. 28 Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde atualize e publique periodicamente Diretrizes para o Diagnóstico e Tratamento dos Cânceres mais prevalentes, e que devem observadas pelas UNACONs e CACONs.

Art. 29 As esferas de gestão têm suas outras responsabilidades definidas e descritas na Portaria no. 874 que institui a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Fica determinado que as Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais.

Art. 31 Fica determinado que o Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde (DRAC), em conjunto com o Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva INCA/SAS/MS e com a Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação - CGRA/DRAC/SAS/MS, mantenha o monitoramento e a avaliação contínua desses estabelecimentos.

Art. 32 Estabelecer que todos os estabelecimentos de saúde que tenham sido habilitados em conformidade com portarias anteriores e que hoje não cumpram com o estabelecido nesta portaria, deverão ser habilitados novamente de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

§1º O prazo para a habilitação dos serviços de que trata o caput deste Artigo é de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Portaria;

§2º Os serviços que, findo prazo estabelecido no §1º, acima, não obtiverem a habilitação, serão excluídos do sistema.

Art. 33 A estruturação e adequação dos hospitais para o tratamento das pessoas com câncer é de responsabilidade dos diretores e administradores hospitalares, cabendo aos Gestores do SUS o monitoramento, avaliação, regulação, controle e, sempre que necessário, auditoria.

Art. 34 Fica aprovado, na forma de anexo a esta Portaria, o que se segue:

Anexo I - Fluxo de habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que descreve o fluxo de habilitação de UNACON ou CACON;

Anexo II - Cálculo do impacto financeiro para habilitação de novos serviços especializados em oncologia, que descreve a fórmula de cálculo do impacto financeiro;

Anexo III - Formulário de Vistoria do Gestor para solicitar habilitação e realizar acompanhamento de UNACON e CACON.

Art. 35 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 36 Fica revogadas as Portarias SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União(DOU) nº 246, de 23 de dezembro de 2005, seção 1, páginas 113-124 e a Portaria SAS/MS n 102, de 3 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 27, de 7 de fevereiro de 2012, seção 1, página 43.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXO I

FLUXO DE HABILITAÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (UNACON) E CENTROS DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (CACON)

Processo de credenciamento e habilitação de UNACON e de CACON:

a. O respectivo Gestor local, uma vez concluída a análise preconizada na fase de planejamento da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Câncer (estimativa de necessidade com base populacional, oferta de ações e serviços especializados em oncologia existentes, novas necessidades), o gestor deve avaliar se deve buscar serviços existentes ou constituir novos serviços a fim atender a necessidade da sua população. Caso já existam serviços no município ou na região e estes atendam a necessidade identificada no planejamento, assim como cumpram os critérios estruturais e técnicos descritos nesta Portaria, o gestor deve dar início ao processo de credenciamento destes serviços no SUS;

b. O processo de credenciamento deverá ser pactuado regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e da Comissão Intergestores Bipartide (CIB), com a inclusão de seus termos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP);

c. O processo de credenciamento, ao ser formalizado pelo respectivo Gestor do SUS, deverá ser instruído com:

I. Documento de Aceitação de Credenciamento por parte do estabelecimento de saúde assinado pelo diretor do hospital a ser habilitado;

II. Formulário de Vistoria, disponível no anexo II e IV desta portaria, preenchido e assinado respectivo gestor local;

III. Termo de Compromisso assinado pelo diretor do hospital, contendo a descrição dos parâmetros de produção dos procedimentos diagnósticos e de tratamento que e o serviço assumirá como de sua responsabilidade, estes devem ser baseado nos parâmetros descritos nesta portaria;

IV. Documentação comprobatória do cumprimento das exigências para credenciamento;

V Relatório de vistoria realizada "in loco" pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das condições de funcionamento da Unidade;

VI. Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS - manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado pela Secretaria de município, deverá constar, além do parecer do Gestor municipal, o parecer do Gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração do UNACON ou CACON à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos pacientes;

VII. Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB aprovando o credenciamento da UNACON ou CACON;

VIII. A Secretaria de Estado da Saúde encaminhará ao Departamento de Articulação de Rede de Atenção á Saúde (DARAS), da Secretaria de Atenção à Saúde o formulário de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo Secretário de Estado da Saúde.

d. O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde através do Departamento de Articulação de Redes de Atenção á Saúde (DARAS), da Secretaria de Atenção à Saúde. A habilitação, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde:

I. Caso a avaliação da habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS tomará as providências para a publicação da habilitação;

II. Caso existam pendências que inviabilizem a habilitação o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Estado da Saúde o relatório da Vistoria para conhecimento, manifestação e providências, e posterior deliberação pela CIB da Unidade Federada.

e. Caso o credenciamento e habilitação seja referente a complexo hospitalar especializado em oncologia além dos documentos citados é necessário ainda:

I. Se o complexo for realizado em um único CNPJ, o processo de habilitação encaminhando para o Ministério da Saúde deve conter também termo de compromisso do serviço associado ao hospital habilitado com o UNACON ou CACON descrevendo suas responsabilidades em relação ao hospital sede da habilitação, incluindo sua meta de produção mensal assim como um termo de responsabilidade em relação aos casos de urgência e emergência que possivelmente podem ocorrer no serviço vinculado, este termo deve conter quem é o serviço de referência para os casos de urgência e emergência e quem é responsável pelo transporte do paciente;

II. Se o complexo for realizado com mais de um CNPJ, o processo de habilitação encaminhando para o Ministério da Saúde deve conter também termo de compromisso do serviço associado ao hospital habilitado com o UNACON ou CACON descrevendo suas
responsabilidades em relação ao hospital sede da habilitação, incluindo sua meta de produção mensal assim como um termo de responsabilidade em relação aos casos de urgência e emergência que possivelmente podem ocorrer no serviço vinculado, este termo deve conter quem é o serviço de referência para os casos de urgência e emergência e quem é responsável pelo transporte do paciente. Além disto, é obrigatório que o contrato deste serviço de cirurgia e/ou radioterapia, que está vinculado ao UNACON ou CACON (hospital sede do complexo), com o gestor municipal ou estadual responsável pela habilitação também esteja no processo de habilitação. Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento/habilitação pelo (s) Gestor (es) do SUS e se o mesmo for favorável, o processo ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.

ANEXO II

Cálculo do impacto financeiro para habilitação de novos serviços especializados em oncologia

Cálculo para radioterapia:

Para a estimativa do impacto financeiro, considera-se a produção total de radioterapia nos últimos doze meses disponíveis do respectivo Estado. Calculando-se então o valor total de radioterapia correlacionado a campo de radioterapia externa de megavoltagem -
cobaltoterapia e aceleradores lineares só de fótons e de fótons e elétrons - e obtendo-se, assim, com a divisão do valor total de radioterapia dividido pelo número total de campos, o "valor médio de radioterapia". Posteriormente, multiplicou-se este "valor médio de radioterapia" pelo número mínimo de campos de radioterapia de megavoltagem exigidos de um serviço chegando ao aporte financeiro anual necessário, dividindo o valor anual por 12, obtendo o valor mensal necessário.

Formulas para radioterapia:

1. Produção total de radioterapia (últimos 12 meses) do estado/valor total de radioterapia correlacionado a campo de radioterapia
externa de megavoltagem = VALOR MÉDIO DE RADIOTERAPIA

2. Valor médio de radioterapia X 43.200= APORTE FINANCEIRO ANUAL

3. Aporte financeiro anual/12 = APORTE FINANCEIRO MENSAL

4. O Estado que não possui hospitais habilitados em Alta Complexidade em Oncologia, este cálculo será realizado de acordo com a média da região a qual pertence.

Cálculo para cirurgia oncológica:

Para a estimativa do impacto financeiro, considera-se a produção total do respectivo Estado (valor e frequência) de cirurgia oncológica dos seguintes procedimentos: 04.03, 04.05, 04.08 e 04.16, nos últimos doze meses disponíveis. Posteriormente, o valor total é dividido pela frequência total de cirurgia oncológica, obtendo o valor médio de cirurgia oncológica. O valor médio é multiplicado por 648 chegando ao aporte financeiro anual necessário, dividindo o valor anual por 12, obtendo o valor mensal necessário.

Formulas para cirurgia oncológica:

1. Produção total de cirurgia oncológica dos procedimentos citados no texto (valor e frequência)

2. Valor total de cirurgia oncológica / frequência total de cirurgia oncológica = VALOR MÉDIO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA

3. Valor médio de cirurgia oncológica X 648 = APORTE FINANCEIRO ANUAL

4. Aporte financeiro anual / 12 = APORTE FINANCEIRO MENSAL

Cálculo para quimioterapia:

Para a estimativa do impacto financeiro, considera-se a produção total de quimioterapia do respectivo Estado (valor e frequência), nos últimos doze meses disponíveis. Posteriormente, o valor total é dividido pela frequência total de quimioterapia, obtendo o valor médio de quimioterapia. O valor médio é multiplicado por 5.292 chegando ao aporte financeiro anual necessário, dividindo o valor por 12, obtendo o valor mensal necessário.

Formulas para quimioterapia:

1. Produção total de quimioterapia (valor e frequência)

2. Valor total de quimioterapia / frequência total de quimioterapia = VALOR MÉDIO DE QUIMIOTERAPIA

3. Valor médio de quimioterapia X 5.292 = APORTE FINANCEIRO ANUAL

4. Aporte financeiro anual / 12 = APORTE FINANCEIRO MENSAL

Obs.: a produção total pode ser do hospital, município, estado ou país.

Cálculo para quimioterapia (hospitais habilitados com serviço de Hematologia):

Utiliza-se o calculo acima descrito acrescido de 20% do valor para os hospitais habilitados com serviço de hematologia ANEXO III

Formulário de Vistoria do Gestor para solicitar habilitação e realizar acompanhamento de UNACON e CACON;

(deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)

(esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)

NOME:_________________________________________________

CNPJ: __________________________________________________

CNES:____________________________________________

TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):

( ) Federal

( ) Estadual

( ) Municipal

( ) Filantrópico

( ) Privado

( ) Próprio

( ) Atividade de Ensino e Pesquisa:

( )Unidade Universitária

( )Unidade Escola Superior Isolada

( )Unidade Auxiliar de Ensino

( )Unidade sem Atividade de Ensino

ENDEREÇO: _________________________________________________________

MUNICÍPIO: _______________________________ESTADO: ____________________

CEP:______________ TELEFONE:_______________ FAX: ______________________

EMAIL: _________________________________________________________

DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________

SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA:

( ) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON

- Serviço de Radioterapia ( )

- Serviço de Hematologia ( )

- Serviço de Oncologia Pediátrica ( )

- Complexo Hospitalar com Serviço de Radioterapia ( )

- Complexo Hospitalar com Serviço de Cirurgia Oncológica ( )

( ) UNACON Exclusiva de Hematologia

( ) UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica

( ) Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON

- Serviço de Oncologia Pediátrica ( )

- Complexo Hospitalar com Serviço de Radioterapia ( )

- Complexo Hospitalar com Serviço de Cirurgia Oncológica ( )

Alteração de Habilitação

( ) Sim ( ) Não

Habilitação Nova

( ) Sim ( ) Não

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE UNIDADES E CENTROS DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA DISPOSIÇÕES GERAIS

(preenchimento obrigatório para todas as solicitações)

1 - Instalações Físicas

1.1- Os hospitais possuem Alvará de Funcionamento (licença sanitária)

( ) Sim ( ) Não

E se enquadram nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

( ) Sim ( ) Não

b) Resolução nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

( ) Sim ( ) Não

2- Outras informações:

a) Os hospitais a serem credenciados como Unidades ou Centros de Assistência, de Alta Complexidade em Oncologia, integram o sistema de referência e contrarreferência hierarquizado e participa dos programas de intercâmbio técnico científico da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde ou Ministério da Saúde.

( ) Sim ( ) Não

Obs: Como intercâmbio técnico-científico deve-se também considerar o desenvolvimento ou participação na prevenção e detecção precoce do câncer, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde ou Secretaria de Saúde do Estado ou Município.

b)- Adesão à Política Nacional de Humanização e a melhoria de qualidade da assistência, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

( ) Sim ( ) Não

c)- As Unidades de Assistência e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia fazem parte da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Câncer de seu estado.

( ) Sim ( ) Não

d)- Na definição do quantitativo e na distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os gestores utilizaram os critérios abaixo:

( ) Sim ( ) Não

- população a ser atendida;

- necessidade de cobertura assistencial;

- mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contrarreferência;

- capacidade técnica e operacional dos serviços;

- série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;

- integração com os mecanismos de regulação e com os demais serviços As Unidades de Assistência e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia fazem parte da Rede de Oncologia de seu estado.

e) O hospital possui as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e Conselhos Federal e Regional de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

f) O hospital possui um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.

( ) Sim ( ) Não

f1) Os prontuários estão devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.

( ) Sim ( ) Não

f.2) Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário, como os citados abaixo:

( ) Sim ( ) Não

- Identificação do paciente;

- Histórico Clínico e exame físico;

- Exames complementares;

- Diagnóstico definitivo e seu exame de comprovação;

- Estadiamento pelo Sistema TNM de Classificação dos Tumores Malignos/UICC ou, no caso de neoplasia maligna não incluída neste, por outro sistema de classificação;

- Planejamento terapêutico global;

- Indicação de procedimento cirúrgico diagnóstico;

- Ficha anestésica;

- descrição de ato cirúrgico, em ficha específica contendo: identificação da equipe, descrição cirúrgica e os materiais usados;

- Descrição da evolução do caso;

- Sumário(s) de alta hospitalar;

- Ficha de registro de infecção hospitalar;

- Evolução e seguimento ambulatorial;

- Documentos de referência e contrarreferência;

- O plano de cuidados paliativos repassado, quando do encaminhamento de doentes para esses cuidados em outros estabelecimentos de saúde; orientações técnicas dadas à distância; e atendimentos a doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos (cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos) inclusive de urgência;

- Cópia do laudo de emissão de Autorização para Procedimento de Alta Complexidade (APAC) e da APAC-formulário, e cópia do laudo de emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da AIH-formulário.

g) O hospital possui condutas de diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas mais prevalentes no Brasil, observando as diretrizes nacionais, do Ministério da Saúde, e integrando as respectivas modalidades do tratamento oncológico, assinadas pelo(s) responsável (eis) técnico (s) do (s) Serviço (s) e atualizadas a cada 4 (quatro) anos.

( ) Sim ( ) Não

h) As Unidades e Centros devem dispor e manter em funcionamento o Registro Hospitalar de Câncer (RHC) e o SISCAN, informatizado, segundo critérios do Instituto Nacional de Câncer e da Secretaria de Atenção à Saúde.

( ) Sim ( ) Não

i) As Unidades e Centros oferecem, obrigatoriamente e conforme os parâmetros e disposições estabelecidos nesta Portaria, todos os procedimentos de média e alta complexidade compatíveis com os respectivos serviços relacionados e o acompanhamento dos doentes tratados.

( ) Sim ( ) Não

Disposições Específicas

2- Estrutura física e funcional mínima para serviços hospitalares gerais em Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia:

AMBULATÓRIO - Assistência ambulatorial em:

a) clínica médica e/ou pediátrica; e

( ) Sim ( ) Não

b) demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para o respectivo credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

PRONTO-ATENDIMENTO que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital.

( ) Sim ( ) Não

SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO - Todas as seguintes modalidades de diagnóstico disponíveis para o atendimento ambulatorial e de internação - de rotina e de urgência:

- Endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos:

( ) Sim ( ) Não

a) endoscopia digestiva alta;

b) retosigmoidoscopia e colonoscopia;

c) endoscopia urológica;

d) laringoscopia;

e) mediastinosocopía, pleurosocopia e broncoscopia.

OBS: Os exames descritos nas alíneas "d" e "e" são obrigatórios nas Unidades que atendam, respectivamente, as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e cirurgia torácica. Nas demais unidades estes exames podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada.

Indicar a Referência abaixo:

Para Laringoscopia:

Referência:__________________________________________

CGC: ______________________________________________

Para Mediastinosocopía, pleurosocopia e broncoscopia:

Referência:__________________________________________

CGC: ______________________________________________

- Laparoscopia.

( ) Sim ( ) Não

- Laboratório de Patologia Clínica

Realizam os seguintes exames:

( ) Sim ( ) Não

a) bioquímica;

b) hematologia geral;

c) citologia de líquidos e líquor;

d) parasitologia;

e) bacteriologia e antibiograma;

f) gasometria arterial;

g) imunologia geral; e

h) dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da gonadotrofina coriônica (BhCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP).

OBS: Os exames descritos nas alíneas "g" e "h" podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, sendo que os hospitais exclusivos de Hematologia são dispensados de oferecer exames de BhCG, PSA e aFP; e os hospitais exclusivos de Pediatria são dispensados de oferecer exame de PSA. Se realizarem esses exames fora da estrutura, indicar a referência:

Referência:_______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

- Diagnóstico por imagem - exames de:

a) radiologia convencional;

( ) Sim ( ) Não

b) mamografia;

( ) Sim ( ) Não

c) ultra-sonografia com doppler colorido;

( ) Sim ( ) Não

d) tomografia computadorizada;

( ) Sim ( ) Não

e) ressonância magnética; e

( ) Sim ( ) Não

f) medicina nuclear equipada com gama-câmara e de acordo com as normas vigentes.

( ) Sim ( ) Não

OBS: Os exames descritos nas alíneas "d", "e" e "f" podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999, sendo que os hospitais exclusivos de Hematologia ou de Pediatria são dispensados de oferecer exames de mamografia. Indicar as referências, se os exames não forem realizados na própria estrutura hospitalar:

Para Tomografia Computadorizada:

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

Para Ressonância Magnética:

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

Para Medicina Nuclear:

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

- Laboratório de Anatomia Patológica,- participa de Programa de Monitoramento de Qualidade e possui certificado atualizado.

( ) Sim ( ) Não

Realizam os seguintes exames:

a) citologia;

( ) Sim ( ) Não

b) histologia;

( ) Sim ( ) Não

c) biópsia de congelação;

( ) Sim ( ) Não

d) imunohistoquímica de neoplasias malignas;

( ) Sim ( ) Não

e) determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona.

( ) Sim ( ) Não

OBS: Os exames descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "e" podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, sendo que os hospitais exclusivos de Hematologia ou de Pediatria são dispensados de oferecer exames de determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona. O exame descrito na alínea "c", obrigatoriamente, deverá ser oferecido dentro da estrutura hospitalar. Indicar as referências, se os exames não forem realizados na própria estrutura hospitalar:

Para Citologia:

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

Para Histologia:

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

Para Imunohistoquímica de neoplasias malignas:

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

Para determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

ENFERMARIAS - Assistência de internação em:

a) clínica médica e/ou pediátrica;

( ) Sim ( ) Não

b) demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para o respectivo credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

CENTRO-CIRÚRGICO - conta com todos os atributos e equipamentos exigidos para o funcionamento de uma unidade cirúrgica geral e compatível com as respectivas especialidades cirúrgicas e os demais credenciamentos do hospital.

( ) Sim ( ) Não

UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - De acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades clínicas e cirúrgicas e os demais credenciamentos do hospital.

( ) Sim ( ) Não

HEMOTERAPIA disponível nas 24h do dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

( ) Sim ( ) Não

FARMÁCIA HOSPITALAR deverá obedecer às normas vigentes.

APOIO MULTIDISCIPLINAR - atividades técnico-assistenciais que devem ser realizadas em regime ambulatorial e de internação - de rotina e de urgência , nas seguintes áreas:

a) psicologia clínica;

( ) Sim ( ) Não

b) serviço social;

( ) Sim ( ) Não

c) nutrição;

( ) Sim ( ) Não

d) cuidados de ostomizados;

( ) Sim ( ) Não

e) fisioterapia;

( ) Sim ( ) Não

f) reabilitação exigível conforme as respectivas especialidades;

( ) Sim ( ) Não

g) odontologia;

( ) Sim ( ) Não

h) psiquiatria; e

( ) Sim ( ) Não

i) terapia renal substitutiva.

( ) Sim ( ) Não

OBS: A assistência em odontologia e/ou psiquiatria pode, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade; a terapia renal substitutiva pode ser realizada em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, sendo que, no segundo caso, a referência, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.

Indicar as referências, se os mesmos não forem realizados na própria estrutura hospitalar:

Para Odontologia

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

Para Psiquiatria

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

Para Terapia Renal Substitutiva

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

IODOTERAPIA - O Gestor do SUS decide, de acordo com a demanda local e regional, sobre de quantas e de quais UNACONs e CACONs ele exigirá o atendimento médico nuclear em iodoterapia do carcinoma diferenciado da tireóide.

( ) Sim ( ) Não

TRANSPLANTES - Garante o acesso a transplante de células-tronco hematopoéticas e de órgãos sólidos, quando indicado, que pode ser realizado no próprio hospital, se devidamente credenciado e habilitado para tal, ou formalizado com outros estabelecimentos de saúde em conformidade com a regulação do Sistema Nacional de Transplantes.

CUIDADOS PALIATIVOS - o hospital possui cuidados paliativos promovido por uma equipe de profissionais da saúde voltada para o alívio do sofrimento físico, emocional, espiritual e psicossocial de doentes com prognóstico reservado, acometidos por neoplasias malignas em estágio irreversível:

( ) Sim ( ) Não

Realizam:

a) assistência ambulatorial (incluindo o fornecimento de opiáceos);

( ) Sim ( ) Não

b) internações por intercorrências (incluindo procedimentos de controle da dor);

( ) Sim ( ) Não

c) internações de longa permanência;

( ) Sim ( ) Não

d) assistência domiciliar.

( ) Sim ( ) Não

OBS: Para fins de credenciamento de hospitais como UNACON ou CACON, os cuidados paliativos dos respectivos doentes devem ser prestados na própria estrutura hospitalar ou poderão ser desenvolvidos, de forma integrada, com outros estabelecimentos da rede de atenção à saúde, desde que cumpra os seguintes quesitos:

a) a rede é formalizada pelo respectivo Gestor do SUS na área de abrangência da UNACON ou CACON;

( ) Sim ( ) Não

b) cada estabelecimento integrante da rede de cuidados paliativos possui o seu papel definido, bem como os mecanismos de relacionamento entre eles;

( ) Sim ( ) Não

c) a referência entre os serviços é feita em conjunto e sob regulação do respectivo Gestor do SUS;

( ) Sim ( ) Não

d) os doentes são encaminhados com seus respectivos planos de cuidados;

( ) Sim ( ) Não

e) as UNACONs e CACONs oferecem suporte à distância e assumem a responsabilidade pelo atendimento de doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos inclusive de urgência;

( ) Sim ( ) Não

f) as UNACONs e CACONs oferecem em conjunto com o respectivo Gestor do SUS treinamento específico para os profissionais da rede.

( ) Sim ( ) Não

g) os Cuidados Paliativos obedecem às regulamentações específicas do Ministério da Saúde para a área.

( ) Sim ( ) Não

3. Estrutura física e funcional mínima e recursos humanos para serviços hospitalares específicos em Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia:

3.1. - SERVIÇO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA - faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1 e 2 deste Anexo:

( ) Sim ( ) Não

( ) Em caso de constituir complexo com outro Hospital Geral para a realização da Cirurgia Oncológica, realizar também o preenchimento dos itens referentes a Serviço de Complexo de Cirurgia Oncológica.

a) realiza procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes no Brasil;

( ) Sim ( ) Não

b) conta com cirurgiões em suas respectivas especialidades, com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, nas seguintes áreas:

b1) cancerologia cirúrgica

( ) Sim ( ) Não

b2) cirurgia geral/coloproctologia;

( ) Sim ( ) Não

b3) ginecologia/mastologia;

( ) Sim ( ) Não

b4) urologia;

( ) Sim ( ) Não

b5) cirurgia de cabeça e pescoço;

( ) Sim ( ) Não

b6) cirurgia pediátrica;

( ) Sim ( ) Não

b7) cirurgia plástica;

( ) Sim ( ) Não

b8) cirurgia torácica;

( ) Sim ( ) Não

b9) neurocirurgia;

( ) Sim ( ) Não

b10) oftalmologia;

( ) Sim ( ) Não

b11) ortopedia;

( ) Sim ( ) Não

OBS: Para credenciamento da UNACON será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens b2), b3) e b4).

OBS 2: Para o hospital ser credenciado como UNACON exclusivamente para o diagnóstico e tratamento de hemopatias malignas de crianças/adolescentes e adultos, será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens b2) cirurgia geral e b6) cirurgia pediátrica.

OBS 3: Para o credenciamento de hospital exclusivo de Pediatria como UNACON será exigido, no mínimo, o atendimento na área descrita no item b6).

OBS 4: Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Câncer sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir de quais UNACONs ele exigirá a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica.

OBS 5: Sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, a assistência em Oftalmologia pode ser oferecida em outro estabelecimento de saúde; e a assistência em Ortopedia e em Neurocirurgia pode ser oferecida por meio da articulação formal da UNACON com Unidade de Assistência ou Centro de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia ou em Neurocirurgia, conforme a Portaria SAS nº 90, de 27 de março de 2009 e a Portaria SAS nº 756, de 27 de dezembro de 2005 que regulamenta a assistência de alta complexidade em neurocirurgia.

c) O serviço de cirurgia oncológica conta com um responsável técnico médico, especializado em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: _______________________CRM __________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM:__________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

c1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Cirurgia de uma única UNACON ou de um único CACON.

( ) Sim ( ) Não

c2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

d) o hospital conta com médicos especializados em Anestesiologia, sendo que a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

e) o hospital possui rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia Oncológica.

( ) Sim ( ) Não

Contempla, no mínimo, os seguintes itens:

e1) planejamento terapêutico cirúrgico

( ) Sim ( ) Não

e2) ficha própria para descrição do ato anestésico

( ) Sim ( ) Não

e3) ficha própria para descrição de ato operatório, contendo: Identificação da equipe, descrição cirúrgica, materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento de implantes.

( ) Sim ( ) Não

e4) procedimentos de enfermagem.

( ) Sim ( ) Não

Serviço de Complexo de Cirurgia Oncológica:

a) realiza procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes no Brasil;

( ) Sim ( ) Não

b) conta com cirurgiões em suas respectivas especialidades, com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, nas seguintes áreas:

b1) cancerologia cirúrgica

( ) Sim ( ) Não

b2) cirurgia geral/coloproctologia;

( ) Sim ( ) Não

b3) ginecologia/mastologia;

( ) Sim ( ) Não

b4) urologia;

( ) Sim ( ) Não

b5) cirurgia de cabeça e pescoço;

( ) Sim ( ) Não

b6) cirurgia pediátrica;

( ) Sim ( ) Não

b7) cirurgia plástica;

( ) Sim ( ) Não

b8) cirurgia torácica;

( ) Sim ( ) Não

b9) neurocirurgia;

( ) Sim ( ) Não

b10) oftalmologia;

( ) Sim ( ) Não

b11) ortopedia;

( ) Sim ( ) Não

OBS: Para autorização da realização de cirurgias oncológicas em Hospitais Gerais será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens b2), b3) e b4).

c) O serviço de cirurgia oncológica conta com um responsável técnico médico, especializado em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: _______________________CRM __________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM:__________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

c1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Cirurgia de uma única UNACON ou de um único CACON.

( ) Sim ( ) Não

c2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

d) o hospital conta com médicos especializados em Anestesiologia, sendo que a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

e) o hospital possui rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia Oncológica.

( ) Sim ( ) Não

Contempla, no mínimo, os seguintes itens:

e1) planejamento terapêutico cirúrgico

( ) Sim ( ) Não

e2) ficha própria para descrição do ato anestésico

( ) Sim ( ) Não

e3) ficha própria para descrição de ato operatório, contendo:

Identificação da equipe, descrição cirúrgica, materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento de implantes.

( ) Sim ( ) Não

e4) procedimentos de enfermagem.

( ) Sim ( ) Não

3.2. - SERVIÇO DE ONCOLOGIA CLÍNICA - faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1, 2 e 3.1 deste Anexo.

( ) Sim ( ) Não

a) o serviço de oncologia clínica conta com um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas são especializados em Cancerologia/Cancerologia Clínica; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e

Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: _________________________CRM: ________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: ____________________________________CRM: _________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ____________________________________CRM: _________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ____________________________________CRM: _________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ____________________________________CRM: _________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ____________________________________CRM:_________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ____________________________________CRM: _________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ____________________________________CRM: _________

Especialidade: ____________________________________________

a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Oncologia Clínica de uma única Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou de um único CACON.

( ) Sim ( ) Não

a2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

b) o hospital garante que, durante todo o período de aplicação da quimioterapia, permanece no Serviço pelo menos um médico oncologista clínico.

( ) Sim ( ) Não

c) são registrados em prontuário as informações sobre a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida.

( ) Sim ( ) Não

d) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem; armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções; procedimentos de biossegurança; acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia; e manutenção de equipamentos.

( ) Sim ( ) Não

e) conta com uma central de quimioterapia para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápico injetáveis.

( ) Sim ( ) Não

f) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica.

( ) Sim ( ) Não

3.3. SERVIÇO DE RADIOTERAPIA - Faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1, 2, 3.1 e 3.2 deste Anexo:

( ) Sim ( ) Não ( ) Estabelece complexo hospitalar com serviço de radioterapia

Em caso negativo, especificar a referência:

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

Em caso de complexo hospitalar, especificar o estabelecimento:

Referência: ______________________________________________

CGC: ___________________________________________________

Neste caso, realizar o preenchimento com os dados do serviço de radioterapia do complexo hospitalar.

a) o serviço de radioterapia conta com um responsável técnico médico especialista em Radioterapia, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: ____________________CRM: _____________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON.

( ) Sim ( ) Não

a2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

A3) O médico radioterapeuta responsável possui certificação junto a CNEN?

( ) Sim ( ) Não

b) além do Radioterapeuta conta com responsável técnico pelo setor de Física Médica - um físico especialista com qualificação.

( ) Sim ( ) Não

Nome: __________________________________________________

b1) o físico médico assume a responsabilidade técnica pelo setor de física médica do Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON.

( ) Sim ( ) Não

b2) o pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

b3) O físico médico responsável possui certificação junto a CNEN?

( ) Sim ( ) Não

c) conta com equipe composta pelos seguintes profissionais: médico(s) especialista(s) em Radioterapia com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; físico(s); técnico(s) de radioterapia - conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA para esses três profissionais -; enfermeiro(s); e técnico(s) de enfermagem.

( ) Sim ( ) Não

d) o hospital garante, durante todo o período de funcionamento do Serviço, a presença de pelo menos um médico radioterapeuta.

( ) Sim ( ) Não

d1) no caso dos serviços com braquiterapia de alta taxa e média taxa de dose, o hospital também garante pelo menos um físico, durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas.

( ) Sim ( ) Não

d2) nos serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual há um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço.

( ) Sim ( ) Não

e) são registrados em prontuário, através de ficha técnica, as seguintes informações sobre a radioterapia:

( ) Sim ( ) Não

e1) planejamento radioterápico global.

e2) equipamento utilizado

( ) Sim ( ) Não

e3) datas de início e término da radioterapia.

( ) Sim ( ) Não

e4) dose total de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e5) dose diária de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e6) doses por campo de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e7) número de campos por área irradiada.

( ) Sim ( ) Não

e8) tipo e energia do feixe de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e9) dimensões do(s) campo(s).

( ) Sim ( ) Não

e10) tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear).

( ) Sim ( ) Não

f) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:

f1) procedimentos médicos e de física médica.

( ) Sim ( ) Não

f2) procedimentos de enfermagem.

( ) Sim ( ) Não

f3) planejamento radioterápico

( ) Sim ( ) Não

f4) padrões de manipulação de fontes radioativa

( ) Sim ( ) Não

f5) padrões de preparo de moldes e máscaras

( ) Sim ( ) Não

f6) controle e atendimento de intercorrências e de internação

( ) Sim ( ) Não

f7) procedimentos de biossegurança

( ) Sim ( ) Não

f8) manutenção de materiais e equipamentos

( ) Sim ( ) Não

f9) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos.

( ) Sim ( ) Não

g) mantém em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:

g1) aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo ou o próprio equipamento de megavoltagem.

( ) Sim ( ) Não

g2) unidade de Co60 e/ou acelerador linear (teleterapia profunda).

( ) Sim ( ) Não

g3) aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons (teleterapia superficial).

( ) Sim ( ) Não

OBS: Caso a teleterapia superficial não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento.

NOME: _________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

g4) de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose.

( ) Sim ( ) Não

OBS: Caso a braquiterapia não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento. Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir de quais Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ele exigirá a realização de braquiterapia.

NOME: _________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

h) atende à norma CNEN-NE 3.06/90 - requisitos de radioproteção e segurança para serviços de radioterapia.

( ) Sim ( ) Não

Serviço de Complexo de Serviço de Radioterapia:

a) o serviço de radioterapia conta com um responsável técnico médico especialista em Radioterapia, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: ____________________CRM: _____________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON.

( ) Sim ( ) Não

a2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

a3) O médico radioterapeuta responsável possui certificação junto a CNEN?

( ) Sim ( ) Não

b) além do Radioterapeuta conta com responsável técnico pelo setor de Física Médica - um físico especialista com qualificação.

( ) Sim ( ) Não

Nome: __________________________________________________

b1) o físico médico assume a responsabilidade técnica pelo setor de física médica do Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON.

( ) Sim ( ) Não

b2) o pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

b3) O físico médico responsável possui certificação junto a CNEN?

( ) Sim ( ) Não

c) conta com equipe composta pelos seguintes profissionais: médico(s) especialista(s) em Radioterapia com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; físico(s); técnico(s) de radioterapia - conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA para esses três profissionais -; enfermeiro(s); e técnico(s) de enfermagem.

( ) Sim ( ) Não

d) o hospital garante, durante todo o período de funcionamento do Serviço, a presença de pelo menos um médico radioterapeuta.

( ) Sim ( ) Não

d1) no caso dos serviços com braquiterapia de alta taxa e média taxa de dose, o hospital também garante pelo menos um físico, durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas.

( ) Sim ( ) Não

d2) nos serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual há um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço.

( ) Sim ( ) Não

e) são registrados em prontuário, através de ficha técnica, as seguintes informações sobre a radioterapia:

( ) Sim ( ) Não

e1) planejamento radioterápico global.

e2) equipamento utilizado

( ) Sim ( ) Não

e3) datas de início e término da radioterapia.

( ) Sim ( ) Não

e4) dose total de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e5) dose diária de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e6) doses por campo de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e7) número de campos por área irradiada.

( ) Sim ( ) Não

e8) tipo e energia do feixe de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e9) dimensões do(s) campo(s).

( ) Sim ( ) Não

e10) tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear).

( ) Sim ( ) Não

f) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:

f1) procedimentos médicos e de física médica.

( ) Sim ( ) Não

f2) procedimentos de enfermagem.

( ) Sim ( ) Não

f3) planejamento radioterápico

( ) Sim ( ) Não

f4) padrões de manipulação de fontes radioativa

( ) Sim ( ) Não

f5) padrões de preparo de moldes e máscaras

( ) Sim ( ) Não

f6) controle e atendimento de intercorrências e de internação

( ) Sim ( ) Não

f7) procedimentos de biossegurança

( ) Sim ( ) Não

f8) manutenção de materiais e equipamentos

( ) Sim ( ) Não

f9) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos.

( ) Sim ( ) Não

g) mantém em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:

g1) aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo ou o próprio equipamento de megavoltagem.

( ) Sim ( ) Não

g2) unidade de Co60 e/ou acelerador linear (teleterapia profunda).

( ) Sim ( ) Não

g3) aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons (teleterapia superficial).

( ) Sim ( ) Não

OBS: Caso a teleterapia superficial não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento.

NOME: _________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

g4) de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose.

( ) Sim ( ) Não

OBS: Caso a braquiterapia não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento. Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir de quais Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ele exigirá a realização de braquiterapia.

NOME: _________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

h) atende à norma CNEN-NE 3.06/90 - requisitos de radioproteção e segurança para serviços de radioterapia.

( ) Sim ( ) Não

3.4. - SERVIÇO DE HEMATOLOGIA - faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1 e 2 deste Anexo.

( ) Sim ( ) Não

Possui:

a) quarto(s) com leito de isolamento para crianças/adolescentes, a menos que o hospital seja exclusivo de pediatria, para adultos;

( ) Sim ( ) Não

b) sala (no ambulatório ou em enfermaria) para pequenos procedimentos;

( ) Sim ( ) Não

c) sala equipada com microscópio óptico para análise de lâminas de sangue periférico e de medula óssea;

( ) Sim ( ) Não

d) exames especiais: micologia, virologia, imunoeletroforese de proteínas, B2microglobulina, dosagem sérica de metotrexato e ciclosporina, imunofenotipagem de hemopatias malignas e citogenética;

( ) Sim ( ) Não

OBS: Os exames de imunofenotipagem e de citogenética podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura ambulatório-hospitalar da Unidade.

e) Serviço de Hemoterapia com aférese e transfusão de plaquetas, que pode estar instalado dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada;

( ) Sim ( ) Não

Se for terceirizado indicar a referência:

NOME: _________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

f) um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os demais médicos integrantes da equipe são especializados em Hematologia; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: _______________________CRM: __________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: __________________________________CRM: ___________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: __________________________________CRM: ___________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: __________________________________CRM: ___________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: __________________________________CRM: ___________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: __________________________________CRM: ___________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: __________________________________CRM: ___________

Especialidade: ____________________________________________

f1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Hematologia de uma única UNACON ou de um único CACON;

( ) Sim ( ) Não

f2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento;

( ) Sim ( ) Não

g) registro em prontuário das informações sobre o diagnóstico hematológico e a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; e, quando for o caso, encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos;

( ) Sim ( ) Não

h) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem, e manutenção de equipamentos;

( ) Sim ( ) Não

i) conta com uma central de quimioterapia, que pode ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica, para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápico injetáveis.

( ) Sim ( ) Não

OBS 1: A sala de aplicação da quimioterapia de adultos poderá ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica e a de crianças/ adolescentes, a mesma do Serviço de Oncologia Pediátrica.

OBS 2: No caso de hospital credenciado como UNACON exclusivamente para o diagnóstico e tratamento de hemopatias malignas de crianças/adolescentes e adultos, deverá ser garantido que durante todo o período de aplicação da quimioterapia, permaneça no Serviço pelo menos um hematologista;

a) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica;

( ) Sim ( ) Não

OBS: Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir, conforme os parâmetros relacionados no Anexo III desta Portaria, sobre de quantas e de quais Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ele exigirá que tenham Serviço de Hematologia.

3.5. - SERVIÇO DE ONCOLOGIA PEDIÁTRICA - atende articuladamente com o Serviço de Cirurgia - Cirurgia Pediátrica, faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1, 2 e .3.1 e .3.4. deste Anexo.

( ) Sim ( ) Não

Possui:

a) quarto(s) com leito de isolamento para crianças/adolescentes;

( ) Sim ( ) Não

b) um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas pediátricos são especialistas em Cancerologia/Cancerologia Pediátrica; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

( ) Sim ( ) Não

b1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Oncologia Pediátrica de uma única UNACON ou de um único CACON;

( ) Sim ( ) Não

b2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento;

( ) Sim ( ) Não

c) registra em prontuário as informações sobre o diagnóstico definitivo e a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; e, quando for o caso, encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos;

( ) Sim ( ) Não

d) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem.

( ) Sim ( ) Não

e) conta com uma central de quimioterapia, que pode ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica ou do Serviço de Hematologia, para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápico injetáveis.

( ) Sim ( ) Não

OBS 1: A sala de aplicação da quimioterapia poderá ser a mesma do Serviço de Hematologia para crianças/adolescentes.

OBS 2: No caso de hospital exclusivo de Pediatria, credenciado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, deverá ser garantido que durante todo o período de aplicação da quimioterapia, permaneça no Serviço pelo menos um oncologista pediátrico.

f) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica.

( ) Sim ( ) Não

OBS: Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir, conforme os parâmetros relacionados no Anexo III desta Portaria, sobre de quantas e de quais UNACONs e CACONs ele exigirá que tenham Serviço de Oncologia Pediátrica.

4. Caracterização dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON):

4.1 - Os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) são hospitais que, obrigatoriamente, possuem todos os serviços e atendem todos os requisitos relacionados nos itens 1, 2, 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4.

( ) Sim ( ) Não

OBS: Quando do hospital credenciado como CACON for exigido ter Serviço de Oncologia Pediátrica, ele deverá contar com Cirurgia Pediátrica e atender, também, a todos os requisitos relacionados no item 3.5.

AMBULATÓRIO

a) apresenta todas as especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para o respectivo credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

ENFERMARIAS

a) apresenta todas as especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para o respectivo credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

APOIO MULTIDISCIPLINAR

a) A assistência em psiquiatria é realizada dentro da mesma estrutura hospitalar.

( ) Sim ( ) Não

Se não for, indicar o local onde é prestada essa assistência.

Nome: __________________________________________________

CGC :___________________________________________________

b) A terapia renal substitutiva é realizada dentro da mesma estrutura hospitalar.

( ) Sim ( ) Não

Se não for, indicar o local onde é prestada essa assistência.

Nome: __________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

SERVIÇO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA

a) são realizados procedimentos cirúrgicos e diagnósticos e terapêuticos de todos os tumores.

( ) Sim ( ) Não

b) conta com cirurgiões especializados em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, em todas as áreas constantes do item 3.1.

( ) Sim ( ) Não

OBS: O atendimento em Cirurgia Pediátrica será exigido conforme a definição do respectivo Gestor do SUS e deve ser articulado com o Serviço de Oncologia Pediátrica, conforme os requisitos relacionados no item 3.5. Sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, a assistência em Oftalmologia pode ser oferecida em outro estabelecimento de saúde; e a assistência em Ortopedia e em Neurocirurgia pode ser oferecida por meio da articulação formal da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia com Unidade de Assistência ou Centro de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia ou em Neurocirurgia, conforme a Portaria SAS nº 90, de 27 de março de 2009 e a Portaria SAS nº 756, de 27 de dezembro de 2005 que regulamenta a assistência de alta complexidade em neurocirurgia.

Serviço de Complexo de Cirurgia Oncológica:

a) realiza procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes no Brasil;

( ) Sim ( ) Não

b) conta com cirurgiões em suas respectivas especialidades, com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, nas seguintes áreas:

b1) cancerologia cirúrgica

( ) Sim ( ) Não

b2) cirurgia geral/coloproctologia;

( ) Sim ( ) Não

b3) ginecologia/mastologia;

( ) Sim ( ) Não

b4) urologia;

( ) Sim ( ) Não

b5) cirurgia de cabeça e pescoço;

( ) Sim ( ) Não

b6) cirurgia pediátrica;

( ) Sim ( ) Não

b7) cirurgia plástica;

( ) Sim ( ) Não

b8) cirurgia torácica;

( ) Sim ( ) Não

b9) neurocirurgia;

( ) Sim ( ) Não

b10) oftalmologia;

( ) Sim ( ) Não

b11) ortopedia;

( ) Sim ( ) Não

OBS: Para autorização da realização de cirurgias oncológicas em Hospitais Gerais será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens b2), b3) e b4).

c) O serviço de cirurgia oncológica conta com um responsável técnico médico, especializado em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: _______________________CRM __________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM:__________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: ___________________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

c1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Cirurgia de uma única UNACON ou de um único CACON.

( ) Sim ( ) Não

c2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

d) o hospital conta com médicos especializados em Anestesiologia, sendo que a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

e) o hospital possui rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia Oncológica.

( ) Sim ( ) Não

Contempla, no mínimo, os seguintes itens:

e1) planejamento terapêutico cirúrgico

( ) Sim ( ) Não

e2) ficha própria para descrição do ato anestésico

( ) Sim ( ) Não

e3) ficha própria para descrição de ato operatório, contendo: Identificação da equipe, descrição cirúrgica, materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento de implantes.

( ) Sim ( ) Não

e4) procedimentos de enfermagem.

( ) Sim ( ) Não

SERVIÇO DE RADIOTERAPIA

conta com:

a) equipamento de ortovoltagem para teleterapia superficial e/ou acelerador linear com feixe de elétrons.

( ) Sim ( ) Não

b) sistema de planejamento computadorizado tridimensional

( ) Sim ( ) Não

OBS: Os CACON terão prazo máximo de dois anos para adequação à exigência de sistema de planejamento computadorizado tridimensional.

c) braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose.

( ) Sim ( ) Não

Serviço de Complexo de Serviço de Radioterapia:

a) o serviço de radioterapia conta com um responsável técnico médico especialista em Radioterapia, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: ____________________CRM: _____________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

Nome: _________________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON.

( ) Sim ( ) Não

a2) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

A3) O médico radioterapeuta responsável possui certificação junto a CNEN?

( ) Sim ( ) Não

b) além do Radioterapeuta conta com responsável técnico pelo setor de Física Médica - um físico especialista com qualificação.

( ) Sim ( ) Não

Nome: __________________________________________________

b1) o físico médico assume a responsabilidade técnica pelo setor de física médica do Serviço de Radioterapia de uma única UNACON ou de um único CACON.

( ) Sim ( ) Não

b2) o pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço que está solicitando o credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

b3) O físico médico responsável possui certificação junto a CNEN?

( ) Sim ( ) Não

c) conta com equipe composta pelos seguintes profissionais: médico(s) especialista(s) em Radioterapia com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; físico(s); técnico(s) de radioterapia - conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA para esses três profissionais -; enfermeiro(s); e técnico(s) de enfermagem.

( ) Sim ( ) Não

d) o hospital garante, durante todo o período de funcionamento do Serviço, a presença de pelo menos um médico radioterapeuta.

( ) Sim ( ) Não

d1) no caso dos serviços com braquiterapia de alta taxa e média taxa de dose, o hospital também garante pelo menos um físico, durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas.

( ) Sim ( ) Não

d2) nos serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual há um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço.

( ) Sim ( ) Não

e) são registrados em prontuário, através de ficha técnica, as seguintes informações sobre a radioterapia:

( ) Sim ( ) Não

e1) planejamento radioterápico global.

e2) equipamento utilizado

( ) Sim ( ) Não

e3) datas de início e término da radioterapia.

( ) Sim ( ) Não

e4) dose total de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e5) dose diária de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e6) doses por campo de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e7) número de campos por área irradiada.

( ) Sim ( ) Não

e8) tipo e energia do feixe de radiação.

( ) Sim ( ) Não

e9) dimensões do(s) campo(s).

( ) Sim ( ) Não

e10) tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear).

( ) Sim ( ) Não

f) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:

f1) procedimentos médicos e de física médica.

( ) Sim ( ) Não

f2) procedimentos de enfermagem.

( ) Sim ( ) Não

f3) planejamento radioterápico

( ) Sim ( ) Não

f4) padrões de manipulação de fontes radioativa

( ) Sim ( ) Não

f5) padrões de preparo de moldes e máscaras

( ) Sim ( ) Não

f6) controle e atendimento de intercorrências e de internação

( ) Sim ( ) Não

f7) procedimentos de biossegurança

( ) Sim ( ) Não

f8) manutenção de materiais e equipamentos

( ) Sim ( ) Não

f9) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos.

( ) Sim ( ) Não

g) mantém em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:

g1) aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo ou o próprio equipamento de megavoltagem.

( ) Sim ( ) Não

g2) unidade de Co60 e/ou acelerador linear (teleterapia profunda).

( ) Sim ( ) Não

g3) aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons (teleterapia superficial).

( ) Sim ( ) Não

OBS: Caso a teleterapia superficial não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento.

NOME: _________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

g4) de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose.

( ) Sim ( ) Não

OBS: Caso a braquiterapia não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento. Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir de quais Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ele exigirá a realização de braquiterapia.

NOME: _________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

h) atende à norma CNEN-NE 3.06/90 - requisitos de radioproteção e segurança para serviços de radioterapia.

( ) Sim ( ) Não

5. Avaliação de serviços e capacitação de profissionais especializados

a) o hospital está ciente de que a avaliação da prestação de serviços para assistência oncológica de alta complexidade será realizada anualmente, tendo como base os parâmetros de produção e avaliação dos Hospitais Gerais autorizados para realização de procedimentos de Cirurgia Oncológica, das UNACONs e CACONs.

( ) Sim ( ) Não

b) o hospital também está ciente de que essa avaliação irá determinar se o Hospital Geral, a UNACON ou o CACON deve ser auditada(o) no sentido da continuidade ou não do credenciamento.

( ) Sim ( ) Não

c) o CACON oferece capacitação profissional em forma de treinamento em serviço.

( ) Sim ( ) Não

d) anexou cópia do(s) respectivo(s) programa(s) de capacitação disponível(eis), devidamente reconhecidos pelo MEC, no mínimo como:

- Residência e/ou Curso de Especialização Médica em Radioterapia e Cancerologia Cirúrgica e Clínica.

( ) Sim ( ) Não

- Residência e/ou Curso de Especialização em Enfermagem Oncológica.

( ) Sim ( ) Não

OBS: O CACON que não oferecer programa de capacitação terá o prazo de 02 (anos) anos para se adequar com, pelo menos, a oferta de um Curso de Especialização médica e de enfermagem.

6. Manutenção do Credenciamento das UNACONs e CACONs

6.1. O hospital está ciente de que a manutenção do credenciamento das UNACONs e dos CACONs estará condicionada:

a) ao cumprimento contínuo, pela UNACON e CACON, das normas estabelecidas nesta Portaria.

( ) Sim ( ) Não

b) à avaliação anual, conforme o subitem 5, acima, dos serviços produzidos, conduzida pelo respectivo Gestor do SUS e pela Coordenação Geral de Atenção ás Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC), do Departamento de Articulação de Rede de Atenção á Saúde (DARAS), da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS).

( ) Sim ( ) Não

c) à avaliação dos serviços prestados por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela Secretaria de Atenção à Saúde/MS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja a UNACON ou CACON, devendo os relatórios gerados ser encaminhados à Coordenação Geral de Atenção ás Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC), do Departamento de Articulação de Rede de Atenção á Saúde (DARAS), da Secretaria de Atenção à Saúde para análise.

( ) Sim ( ) Não

6.2. A manutenção da autorização do CACON estará condicionada aos mesmos critérios descritos no subitem 6.1, acima, ao cumprimento das respectivas exigências contidas nesta Portaria e Anexo I, e à avaliação da sua função assessora técnica pelo respectivo Gestor do SUS.

( ) Sim ( ) Não

6.3. o hospital está ciente de que o respectivo gestor do SUS, em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde/MS, decidirá sobre a suspensão do credenciamento de uma UNACON ou CACON, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e Anexo, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual.

( ) Sim ( ) Não

6.4. o hospital está ciente de que a Secretaria de Atenção à Saúde/MS poderá, em caso de descumprimento desta Portaria e Anexo I, solicitar ao respectivo Gestor Estadual do SUS a avaliação a qualquer momento, com vistas a instaurar processo de suspensão da autorização de um CACON

( ) Sim ( ) Não

6.5. o hospital está ciente de que da mesma forma, o Gestor Estadual do SUS, poderá, por motivos administrativos ou técnicos, e com a devida homologação da CIB, sugerir à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a suspensão da autorização de um CACON

( ) Sim ( ) Não

CONCLUSÃO:

De acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os requisitos da Portaria SAS/MS xxx, para o(s) credenciamento(s) solicitado(s).

( ) Sim ( ) Não

DATA:_________________________________________

_____________________________________

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR:

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde