Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA CONJUTA Nº 1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE E O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 13, incisos II, III e IV, e 38, inciso X, do Decreto nº 7.797, de 30 de agosto de 2012, o art. 3º, incisos III e XV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e os arts. 19 e 20 da Portaria nº 2.031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública;

Considerando a Portaria nº 2.606/GM/MS, de 28 de dezembro de 2005, que classifica os Laboratórios Centrais de Saúde Pública e institui seu fator de incentivo;

Considerando a Portaria nº 321/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2007, que institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000, que aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde (FCES), o Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais, assim como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde;

Considerando a Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece os critérios e a sistemática para habilitação de Laboratórios de Referência Nacional e Regional para as Redes Nacionais de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;

Considerando a Portaria nº 154/SAS/MS, de 18 de março de 2008, que recompõe a Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e

Considerando a necessidade de adequar o SCNES ao cadastramento dos Laboratórios de Saúde Pública do País, resolve:

Art. 1º Esta Portaria redefine as regras de cadastramento dos Laboratórios de Saúde Pública no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Art. 2º Fica excluído o tipo 67 - LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN), com seus respectivos subtipos, da Tabela de Tipo de Estabelecimentos de Saúde.

Art. 3º Fica incluído o tipo 80 - LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA, com os seus respectivos subtipos, constantes do Anexo I, na Tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde.

Parágrafo único. O tipo 80 e seus respectivos subtipos, constantes do Anexo I, para os fins desta Portaria, adotam as seguintes
definições:

I - LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA: o estabelecimento laboratorial que realiza análises de interesse à saúde pública, vinculado a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e das fundações mantidas pelo Poder Público;

II - LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN): o laboratório de referência estadual ou distrital vinculado à Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, com área geográfica de abrangência estadual ou distrital, tendo a atribuição de coordenar a Rede Estadual ou Distrital de Laboratórios de Saúde Pública;

III - LABORATÓRIO FEDERAL: o laboratório vinculado a órgãos ou entidades públicas federais;

IV - LABORATÓRIO ESTADUAL: o laboratório vinculado à Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, com área geográfica de abrangência estadual ou distrital; e

V - LABORATÓRIO MUNICIPAL: o laboratório vinculado à Secretaria de Saúde do Município, com área geográfica de abrangência municipal.

Art. 4º Os gestores de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios procederão, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta Portaria, à atualização da informação dos tipos de estabelecimentos de saúde cadastrados atualmente no SCNES como tipo de estabelecimento 67 - LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN), para adequá-la ao disposto no art. 3º.

Art. 5º Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES as habilitações e suas respectivas formas constantes do Anexo II.

Art. 6º Caberá à Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEV/SVS/MS), de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria n° 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004, ou portaria que vier a substituí-la, habilitar os Laboratórios de Saúde Pública, por meio de ato específico do Secretário de Vigilância em Saúde, na Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e na Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância de Saúde Ambiental.

Art. 7º Caberá à Gerência-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAS/ANVISA) habilitar os Laboratórios de Saúde Pública na Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária por meio de ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 8º Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados ou dos Municípios, por meio de atos específicos próprios, indicar os Laboratórios de Fronteira, observando-se os critérios previstos na Portaria nº 2.031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004.

Art. 9º Caberá à Coordenação-Geral de Sistema de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) o registro das habilitações e/ou indicações caracterizadas como centralizadas, conforme descrição do Anexo II, no SCNES.

Art. 10. Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados ou dos Municípios o lançamento das indicações dos Laboratórios de Fronteira no SCNES.

Art. 11. Ficam incluídos na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o serviço e classificações conforme Anexo III.

Parágrafo único. Somente será admitida a indicação do Serviço 164 - SERVIÇO DE ANÁLISE LABORATORIAL DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA, nos estabelecimentos com tipo e subtipos constantes do Anexo I.

Art. 12. Os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) reconhecidos pelas respectivas Secretarias de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal encontram-se relacionados no Anexo IV.

Parágrafo único. Somente os estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo IV deverão enquadrar-se como tipo de estabelecimento 80.01 - LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN).

Art. 13. Ficam mantidos na Tabela de Serviços Especializados do SCNES os seguintes serviços/classificações:

I - 145 - SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR LABORATÓRIO CLÍNICO; e

II - 007 - EXAME DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL.

Parágrafo único. Nos termos da Portaria nº 154/SAS/MS, de 18 de março de 2008, fica redefinido o quantitativo de profissionais mínimos para a realização dos serviços elencados nos incisos I e II do"caput", conforme Anexo III.

Art. 14. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio da CGSI/DRAC/SAS/MS, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no SCNES para a competência do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 717/SAS/MS, de 28 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 2 de outubro de 2006, Seção 1, p. 71.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Atenção à Saúde

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Vigilância Em Saúde

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

ANEXO I

CÓD TIPO DE ESTABELECIMENTO CÓD SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO
80 LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA 1 LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN)
2 LABORATÓRIO FEDERAL
3 LABORATÓRIO ESTADUAL
4 LABORATÓRIO MUNICIPAL

ANEXO II

CÓD DESCRIÇÃO CENTRALIZADO/ DESCENTRALIZADO
33.01 LABORATÓRIO DE REFERÊNCIA NACIONAL (LRN) CENTRALIZADO
33.02 LABORATÓRIO DE REFERÊNCIA REGIONAL (LRR) CENTRALIZADO
33.03 CENTRO COLABORADOR CENTRALIZADO
33.04 LABORATÓRIO DE FRONTEIRA (LF) DESCENTRALIZADO

 

ANEXO III

TABELA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO / CLASSIFICAÇÃO

CÓD SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD CLASS DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GRUPO CBO DESCRIÇÃO
164 SERVIÇO DE ANÁLISE LABORATORIAL DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA 001 ÁGUA DE CONSUMO *
002 ÁGUA AMBIENTAL *
003 ÁGUA DE HEMODIÁLISE *
004 ÁGUA MINERAL *
005 A L I M E N TO S *
006 CÉLULAS, TECIDOS E ÓRGÃOS *
007 M E D I C A M E N TO S *
008 SANEANTES DOMISSANITÁRIOS *
009 PRODUTOS PARA A SAÚDE *
010 COSMÉTICOS *
011 D E S I N F E S TA N T E S *
012 IMUNOBIOLÓGICOS *
013 INSUMOS FARMACÊUTICOS *
014 MATERIAL BIOLÓGICO *
015 SANGUE E HEMODERIVADOS *
016 SURTOS DE TOXINFECÇÃO *
017 DIVERSOS *

* Não foram definidos profissionais mínimos para estas classificações.

CÓD SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD CLASS DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GRUPO CBO DESCRIÇÃO
145 SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO DE LABORATÓRIO CLÍNICO 007 EXAME DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMB I E N TA L 1 2253-35 MÉDICO PATOLOGISTA CLÍNICO MEDICINA LABORATORIAL
2 2 2 11 - 0 5 BIOLÓGO
3 2030-15 PESQUISADOR EM BIOLOGIA DE MICROORGANISMOS E PAR A S I TA S
4 2212-05 BIOMÉDICO

ANEXO IV

RELAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE RECONHECIDOS COMO LABORATÓRIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA (LACEN) PELAS SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE DO BRASIL

UF Município CNES Estabelecimento CNPJ CNPJ Mantenedora
AC RIO BRANCO 2306352 SESACRE LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA 4034526002197 4034526000143
AL MACEIÓ 2009129 LABORATORIO DE SAUDE PUBLICA LACEN 12200259001480 12200259000165
AM MANAUS 2018764 LACEN LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA DO AMAZONAS 7 1 4 1 4 11 0 0 0 1 4 6
AP MACAPÁ 2019639 SES AP LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA LACEN 1781099000179
BA S A LVA D O R 0004162 LABORATORIO CENTRAL GONCALO MUNIZ LACEN 13937131000141
CE F O RTA L E Z A 2611678 LACEN LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA 7954571000104
DF BRASÍLIA 0 0 11 3 7 1 LACENDF 507855000103 394700000108
ES VITÓRIA 0012424 LACEN 27080605000196
GO GOIÂNIA 2338343 LABORATORIO DE SAUDE PUBLICA DR GIOVANE CISNEIROS 544963000156
MA SAO LUÍS 2697718 INSTITUTO OSVALDO CRUZ 2973240000106
MG BELO HORIZONTE 2695294 FUNED 17503475000101
MS CAMPO GRANDE 0009997 LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA MS LACEN MS 3517102000177
MT CUIABÁ 2604175 MT LABORATORIO 3507415000225
PA BELÉM 2333163 LACEN UNID DE REFERENCIA LABORATORIO CENTRAL 5 0 5 4 9 2 9 0 0 0 11 7
PB JOÃO PESSOA 2399350 LACEN ESTADUAL LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA 8778268000160
PE RECIFE 2712075 LAB CENTRAL DE SAUDE PUB DR MILTON BEZERRA SOBRAL LACEN 10572048001361 10572048000128
PI TERESINA 2551888 LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA DR COSTA ALVARENGA 6553564010109 6553564000138
PR CURITIBA 2795965 LABORATORIO CENTRAL DO ESTADO 76416866004307 8597121000174
RJ RIO DE JANEIRO 2766779 SES RJ LACEN 4 2 4 9 8 7 1 7 0 0 11 2 7 42498717000155
RN N ATA L 2693615 LABORATORIO CENTRAL 8241754000145
RO PORTO VELHO 2496860 LABORATORIO CENTRAL PORTO VELHO LACEN 4287520000420 4287520000188
RR BOA VISTA 2476835 LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA 5370016000100
RS PORTO ALEGRE 4066251 LACEN 6 8 9 3 5 9 0 0 0 11 8
SC FLORIANÓPOLIS 3157237 LACEN 82951245000754 82951245000169
SE ARACAJU 3532259 INSTITUTO PARREIRAS HORTA 7276294000128
SP SÃO PAULO 2091364 INSTITUTO ADOLFO LUTZ SAO PAULO 46374500000194
TO PA L M A S 2494086 LACEN LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA 2 5 0 5 3 11 7 0 0 0 1 6 4
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