Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 492, DE 30 DE ABRIL DE 2013

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, Centro Especializado de Reabilitação (CER) e Construção de Oficinas Ortopédicas;

Considerando a Portaria nº 971/SAS/MS, de 13 de setembro de 2012, que institui o tipo de estabelecimento Oficina Ortopédica e Readéqua os serviços relacionados à reabilitação na Tabela de Serviços Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e

Considerando a necessidade de readequar o SCNES e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, resolve:

Art. 1º Fica alterado o Serviço Especializado e as habilitações relacionadas à Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Art. 2º Fica readequada, na tabela de Serviços Especializados do SCNES, a composição mínima de profissionais para realização o Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação e inclui novas classificações para o serviço especializado, conforme Anexo I.

§1º Fica excluída a classificação 006 - Assistência Ventilatória, onde os serviços cadastrados nesta classificação deverão ser reclassificados no Serviço Especializado 133 - Serviço de Pneumologia, classificação 001 - Tratamento de Doenças das Vias Aéreas Inferiores.

§2º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, 007 - Oficina Ortopédica Fixa apenas para estabelecimentos que tenham cadastrado a classificação 003 - Reabilitação Física.

§3º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 008 - Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre e 009 - Oficina Ortopédica Itinerante Fluvial apenas para estabelecimentos que tenham cadastrados a classificação 007 - Oficina Ortopédica Fixa.

§4º Definir que os Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal terão o prazo de 90 (noventa) dias para atualizar o SCNES conforme estabelecido neste artigo.

Art. 3º Fica excluído o serviço especializado 156 - Serviço de Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas, que terá suas classificações incorporadas ao serviço de 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 012 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas I e 013 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas II.

Paragrafo único. Fica definido que os Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal terão o prazo de 90 (noventa) dias para atualizar o SCNES conforme estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º Fica atualizada a Tabela de Habilitação do SCNES conforme a seguir:

CÓD DESCRIÇÃO CENTRALIZADA/ DESCENTRALIZADA
22.01 CENTRO DE REABILITAÇÃO EM MEDICINA FÍSICA CENTRALIZADA
22.02 CENTRO DE REABILITAÇÃO FÍSICA - NIVEL INTERMEDIÁRIO CENTRALIZADA
22.03 CENTRO DE REABILITAÇÃO VISUAL CENTRALIZADA
22.04 CENTRO DE REABILITAÇÃO AUDITIVA NA MÉDIA COMPLEXIDADE CENTRALIZADA
22.05 CENTRO DE REABILITAÇÃO AUDITIVA NA ALTA COMPLEXIDADE CENTRALIZADA
22.06 CENTRO DE REABILITAÇÃO INTELECTUAL CENTRALIZADA
22.07 CENTRO DE REABILITAÇÃO DOS TRANSTORNOS DO ESPECTRO DO AUTISMO CENTRALIZADA
22.08 CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FISICA CENTRALIZADA
22.09 CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE INTELECTUAL CENTRALIZADA
22.10 CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE AUDITIVA CENTRALIZADA
22.11 CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE VISUAL CENTRALIZADA

§1º Fica definido que o critério de habilitação dos serviços seguirá o estabelecido no documento Passo a Passo para Habilitação de Serviços do Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência disponível no site do Ministério da Saúde (http://w w w. s a u d e . g o v. b r / p e s - soacomdeficiencia).

§2º Considerando a maior complexidade dos serviços de reabilitação prestados pelos estabelecimentos habilitados em 22.05, a equipe mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificação 005 - Reabilitação Auditiva deverá ter a composição definida no grupo 02.

§3º Os estabelecimentos habilitados em 22.05, que não tiverem a composição mínima definida no grupo 02 serão advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAS/MS) a análise sobre a continuidade ou não da habilitação.

Art. 5º Fica estabelecido que os Centros Especializados em Reabilitação (CER) deverão ser cadastrados no Tipo de Estabelecimento 36 - Clínica Especializada/Centro de Especialidade, subtipos 36.02 Centro Especializado em Reabilitação (CER-II), 36.03 Centro Especializado em Reabilitação (CER-III) ou 36.04 Centro Especializado em Reabilitação (CER-IV) e deverão prestar Serviço de Reabilitação de Alta Complexidade em mais de uma especialidade, devendo seguir as seguintes regras:

§1º Os estabelecimentos cadastrados sob subtipo 36.02 deverão ser habilitados em duas (02) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.

§2º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.03 deverão ser habilitados em três (03) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.

§3º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.04 deverão ser habilitados nas quatro (04) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.

§4º Os estabelecimentos habilitados em 22.08 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FISICA a composição mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificação 003 - Reabilitação Física deverá ter a composição definida no grupo 02.

§5º Os estabelecimentos habilitados em 22.09 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE INTELECTUAL a composição mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificação 002 - Reabilitação Intelectual deverá ter a composição definida no grupo 02.

§7º Os estabelecimentos habilitados em 22.11 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE VISUAL a composição mínima do Serviço Especializado 135 - SERVIÇO DE REABILITAÇÃO, classificação 001 - REABILITAÇÃO VISUAL deverá ter a composição definida no grupo 02.

§8º Caso o estabelecimento cadastrado nos subtipos de estabelecimento 36.02, 36.03 ou 36.04, realize o serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 012 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas I e 013 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas II, este deverá ser habilitado no código 22.08 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FISICA.

§9º Os estabelecimentos habilitados em 22.08, 22.09 ou 22.11 que não tiverem as composições mínimas definidas no grupo 02 das respectivas classificações serão advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAS/MS) a análise sobre a continuidade ou não da habilitação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito operacional para a competência maio/2013.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXOS

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