Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 647, DE 17 DE JUNHO DE 2013

Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado da Paraíba.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e

Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba por meio do Ofício nº 1287/GSE-SES/PB, de 27 de maio de 2013, e Resoluções CIB/PB nº 267, de 18 de dezembro de 2012, nº 10 de 5 de fevereiro de 2012, nº 38 e 39, de 7 de maio de 2013, nº 22, de 12 de março de 2013, resolve:

Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos Anexos II, III e IV.

§ 1º O total de recurso financeiro anual do Estado da Paraíba, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$609.746.108,86, assim distribuído:

Destino Valor Anual Detalhamento
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES 48.119.051,81 Anexo I
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS 537.913.298,82 Anexo II
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde 23.713.758,23 Anexo III

§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), no valor de R$ 6.817.800,00, e do Serviço de Atendimento Móvelàs Urgências (SAMU), no valor de R$ 34.401.300,00.

§ 3º O estado e municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.

Art. 2º O remanejamento de recurso concedido, por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0025 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de junho de 2013.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde