Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 801, DE 17 DE JULHO DE 2013

Remaneja Limite Financeiro Anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado do Tocantins.

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e

Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, por meio do Ofício nº 5.302/SESAU/GABSEC, de 5 de julho de 2013, e Resoluções nº 68, 69 e 70/CIB, de 20 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º Fica remanejado o Limite Financeiro Anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial, sob gestão estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos Municípios, conforme detalhado no Anexo II.

§ 1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Tocantins, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 292.040.790,98 (duzentos e noventa e dois milhões, quarenta mil, setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos), a seguir distribuído:

Destino Valor Anual Detalhamento
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES 212.660.999,29 Anexo I
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS 79.379.791,69 Anexo II

§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), no valor de R$ 937.200,00 (novecentos e trinta e sete mil e duzentos reais), e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências (SAMU 192), no valor de R$ 6.984.120,00 (seis milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e centos e vinte reais).

§ 3º O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos Anexos desta Portaria.

Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal, para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde correspondentes.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0017 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2013.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

ANEXOS

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