Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 239, DE 26 DE MARÇO DE 2014

Altera a redação do Art. 1º da Portaria Conjunta nº 193/SAS/SE, de 17 de março de 2014 que regulamenta o inciso XII do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, quanto aos critérios técnicos para realização de testes de ácidos nucléicos em triagem de doadores de sangue.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE E O SECRETÁRIO EXECUTIVO, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria Conjunta nº 193/SAS/SE, de 17 de março de 2014 que regulamenta o inciso XII do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, quanto aos critérios técnicos para realização de testes de ácidos nucléicos em triagem de doadores de sangue;

Considerando a necessidade de esclarecer a definição de critério de sensibilidade a serem aplicados aos testes de ácidos nucléico; e

Considerando a necessidade de alinhamento destes critérios ao Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos, trazido pela Portaria nº 2.712/GM/MS, de 12 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria Conjunta nº 193/SAS/SE, de 15 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 52, de 18 de março de 2014, Seção 1, página 30, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica permitida a testagem de amostras ou unidades de sangue em conjunto de amostras (pool) na pesquisa de HIV e HCV pela tecnologia NAT para triagem de doadores de sangue.

Parágrafo único. O teste NAT para HIV e HCV, a ser utilizado pelos serviços de hemoterapia, deve ser capaz de detectar em 95% das vezes 100 UI/mL para HCV e 100 copias/mL para HIV (sensibilidade analítica) na amostra individual do doador."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário Executivo

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