Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera os Anexos I e II da Portaria nº 24/SAS/MS, de 14 de janeiro de 2014, que redefine as regras para o cadastramento do Programa Academia da Saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 24/SAS/MS, de 14 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 10, de 15 de janeiro de 2014, Seção I, página 39, passa a vigorar com a seguinte redação:
"De acordo com a legislação vigente do Código Brasileiro de Ocupação o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde deverá(ão) ser dos seguintes CBOs:
| CÓD. CBO | DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO |
| 2241-E1 | PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA SAÚDE |
| 2516-05 | ASSITENTE SOCIAL |
| 2239-05 | TERAPEUTA OCUPACIONAL |
| 2236-05 | FISIOTERAPEUTA |
| 2238-10 | FONOAUDIOLOGO |
| 2515-10 | PSICOLOGO CLINICO |
| 1312-C1 | SANITARISTA |
| 5153-05 | EDUCADOR SOCIAL |
| 2263-05 | MUSICOTERAPEUTA |
| 2263-10 | ARTERAPEUTA |
| 2237-10 | NUTRICIONISTA |
| 2628* | ARTISTAS DA DANÇA (EXCETO DANÇA TRADICIONAL E POPULAR) |
| 3761* | DANÇARINOS TRADICIONAIS E POPULARES |
OBS.: CBOs indicados com (*) referem-se à possibilidade de inclusão de qualquer código referente a esta família de CBO." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria nº 24/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SERVIÇO ESPECIALIZADO 159 ATENÇÃO BÁSICA
| CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
| 159 | ATENÇÃO BÁSICA | 003 | ACADEMIA DA SAÚDE | 1 | 2241-E1 | PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA SAÚDE |
| 2 | 2516-05 | ASSITENTE SOCIAL | ||||
| 3 | 2239-05 | TERAPEUTA OCUPACIONAL | ||||
| 4 | 2236-05 | FISIOTERAPEUTA | ||||
| 5 | 2238-10 | FONOAUDIOLOGO | ||||
| 6 | 2515-10 | PSICOLOGO CLINICO | ||||
| 7 | 1312-C1 | SANITARISTA | ||||
| 8 | 5153-05 | EDUCADOR SOCIAL | ||||
| 9 | 2263-05 | MUSICOTERAPEUTA | ||||
| 10 | 2263-10 | ARTERAPEUTA | ||||
| 11 | 2237-10 | NUTRICIONISTA | ||||
| 12 | 2628* | ARTISTAS DA DANÇA (EXCETO DANÇA TRADICIONAL E POPULAR) | ||||
| 13 | 3761* | DANÇARINOS TRADICIONAIS E POPULARES |
OBS.: CBOs indicados com (*) referem-se à possibilidade de inclusão de qualquer código referente a esta família de CBO." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.