Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 983, DE 1oDE OUTUBRO DE 2014

Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida e detalha os Procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS; e

Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, do Departamento de Atenção Especializada e Temática -DAET/SAS, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle -DRAC/SAS e da Assessoria Técnica da SAS, resolve:

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, o procedimento descrito a seguir:

Procedimento: 07.02.04.061-4- Stent Farmacológico Coronariano
Descrição: Stent farmacológico para uso nas intervenções endovasculares cardíacas e extracardíacas em pacientes diabéticos e em pacientes com lesões em vasos finos (lesões de calibre inferior a 2,5 mm e extensão maior do que 18 mm). Excludente com o (código 07.02.04.053-3).
Origem: 07.02.04.053-3
Complexidade: N/A
Modalidade: 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro: AIH (Proc. Especial)
Tipo de Financiamento: Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA: R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total: R$ 0,00
Valor Hospitalar SP: R$ 0,00
Valor Hospitalar SH: R$ 2.034,50
Valor Hospitalar Total: R$ 2.034,50
Sexo: Ambos
Idade Mínima: Não se aplica
Idade Máxima: Não se aplica
Quantidade Máxima: 2

§ 1º O Stent Farmacológico coronariano (código 07.02.04.061-4) está indicado para intervenções endovasculares cardíacas e extracardíacas em pacientes diabéticos e em pacientes com lesões em vasos finos (lesões de calibre inferior a 2,5mm e extensão maior do que 18mm).

§ 2º O procedimento 07.02.04.053-3 - Stent Coronariano é excludente, no SIGTAP, com o procedimento 07.02.04.061-4 - Stent Farmacológico Coronariano.

Art. 2º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as compatibilidades entre o procedimento 07.02.04.061-4 - Stent Farmacológico Coronariano e os procedimentos a seguir relacionados:

Código do procedimento Procedimento Código do procedimento Procedimento Quantidade
04.06.03.003-0 Angioplastia coronariana c/ implante de stent 07.02.04.061-4 Stent farmacológico coronariano 1
04.06.03.002-2 Angioplastia coronariana c/ implante de dois stents 07.02.04.061-4 Stent farmacológico coronariano 2
04.06.03.004-9 Angioplastia coronariana primária 07.02.04.061-4 Stent farmacológico coronariano 1
04.06.03.007-3 Angioplastia em enxerto coronariano (c/ implante de stent) 07.02.04.061-4 Stent farmacológico coronariano 1

Art. 3º Como o procedimento ora incluído é substitutivo de procedimento pré-existente, os recursos financeiros para o seu ressarcimento já se encontram disponíveis no Programa de Trabalho 10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência seguinte a de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

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