Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.038, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014

Desabilita e habilita leitos no Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná - Universidade Estadual de Londrina - Londrina/PR.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde - (SUS) a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal;

Considerando a Portaria nº 2.917/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, que aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implementação;

Considerando o Plano de Ação Regional do respectivo Estado; e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar DAHU/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica desabilitado, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário, do hospital a seguir relacionado:

CNES Hospital Nº leitos
2781859 Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná - Universidade Estadual de Londrina - Londrina/PR
28.01 10

Art. 2º Fica desabilitado, o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, do hospital a seguir relacionado:

CNES Hospital Nº leitos
2781859 Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná - Universidade Estadual de Londrina - Londrina/PR
26.05 07

Art. 3º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, do hospital a seguir relacionado:

CNES Hospital Nº leitos
2781859 Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná - Universidade Estadual de Londrina - Londrina/PR
28.02 10

Art. 4º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN, do hospital a seguir relacionado:

CNES Hospital Nº leitos
2781859 Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná - Universidade Estadual de Londrina - Londrina/PR
2 6 . 11 07

Art. 5º O custeio da habilitação de que trata o artigo segundo desta Portaria, deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.

Art. 6º A referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

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