Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.256, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Habilita número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) e altera número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) de estabelecimentos de saúde.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal;

Considerando o Plano de Ação Regional do respectivo Estado; e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) do hospital a seguir relacionado:

CNES Hospital Nº leitos
0027022 Hospital Julia Kubitschek - FHEMIG - Belo
Horizonte/MG
 
28.03   03

 

CNES Hospital Nº leitos
2192896 Hospital Municipal Odilon Bherens - Belo
Horizonte/MG
 
28.03   05

 

CNES Hospital Nº leitos
2761203 Hospital Nossa Senhora da Saúde - Diamantina - MG  
28.03   01

Art. 2º Fica alterado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo), do hospital a seguir relacionado:

CNES Hospital Nº leitos
0026794 Hospital Sofia Feldman - FHEMIG - Belo
Horizonte/MG
 
28.02   30

 

CNES Hospital Nº leitos
2134276 Hospital São Vicente de Paulo - Araçuaí/MG  
28.02   05

 

CNES Hospital Nº leitos
2761203 Hospital Nossa Senhora da Saúde - Diamantina - MG  
28.02   03

Art. 3º Os efeitos financeiros destas habilitações estão contemplados nas Portarias nº 3.062/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, e Portaria nº 1.228/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que aprovam, respectivamente, as Etapas I e II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Minas Gerais e aloca recursos.

Art. 4º As referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

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