Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 617, DE 20 DE JULHO DE 2015

Indefere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto, com sede em São José do Rio Preto (SP), torna sem efeito a Portaria nº 713/2011/SAS/MS.

A Secretária de Atenção à Saúde-substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no inciso I do art. 21 c/c art. 34, da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e alterações contidas na Lei nº 12.868/2013, de 15 de outubro de 2013;

Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011;

Considerando as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade; e

Considerando o Parecer Técnico nº 267/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.666497/2009-09/MS, que concluiu não terem sido atendidos os requisitos constantes da NBC T 2.1.4 c/c NBC T 3.2.2.10, NBC T 6.2.2.2, alíneas "a" e "c" do inciso I, alíneas "b", "c" e "d" do inciso II todos do art. 9º e inciso II do art. 30 da Portaria GM/MS nº 1970/2011, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:

Art. 1º Fica Indeferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto, CNPJ nº 59.972.307/0001-05, com sede em São José do Rio Preto (SP).

Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101/2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica sem efeito a Portaria nº 713/SAS/MS, de 26 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2011, tendo em vista a reavaliação do requerimento, em cumprimento ao § 2º do art. 15 da Lei 12.868/2013.

ANA MARIA AZEVEDO FIGUEIREDO DE SOUZA

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