Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA N° 1.340, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

Declara prorrogado por 12(doze) meses, em grau de Reconsideração, a validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, conferida na Resolução CNAS/MDS nº 190/2006, à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Vertentes, com sede em Vertentes (PE) e torna sem efeito a Portaria nº 1.385/SAS/MS, 09 de dezembro de 2013.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;

Considerando o Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;

Considerando a Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008 e o Parecer nº 1208/2011/FB/COGEJUR/CONJUR/CGU/AGU; e

Considerando a Nota Técnica nº 143/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.069957/2013-24/MS, que concluiu que, na fase recursal, foram atendidos os requisitos para aplicação, do art. 41 da Medida Provisória nº 446/2008, Lei nº 12.101/2009, suas alterações e demais legislações pertinentes à vigência do CEBAS da entidade, resolve:

Art. 1º Declara prorrogado por 12(doze) meses, em grau de Reconsideração, a validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, conferida pela Resolução CNAS/MDS nº 190, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2006, à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Vertentes, CNPJ nº 11.926.300/0001-12, com sede em Vertentes (PE).

Parágrafo único. A prorrogação tem validade pelo período 25 de outubro de 2009 a 25 de outubro de 2010.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica sem efeito a Portaria nº 1.385/SAS/MS, 09 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 239, de 10 de dezembro de 2013, seção 1, página 23.

ALBERTO BELTRAME

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