Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita os Estados de Alagoas e do Rio Grande do Sul a receberem recursos referentes ao apoio à estruturação, consolidação e fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais (APLs), no âmbito do SUS, conforme a Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50 do Decreto n.º 7.530, de 21 de julho de 2011, e
Considerando o disposto no Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, a qual aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Estados de Alagoas e do Rio Grande do Sul a receberem recursos referentes ao Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos para apoio a estruturação, consolidação e fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com a finalidade de fortalecer a assistência farmacêutica e o complexo produtivo em plantas medicinais e fitoterápicos nos Estados, contribuindo para ações transformadoras no contexto da saúde, ambiente e condições de vida da população.
Art. 2º O valor do apoio financeiro totaliza R$ 3.489.608,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais). O repasse para o Estado de Alagoas corresponde a R$ 1.304.491,00 (um milhão, trezentos e quatro mil quatrocentos e noventa e um reais) sendo R$ 1.228.030,09 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, trinta reais e nove centavos), como recurso de custeio e R$76.390,91 (setenta e seis mil, trezentos e noventa reais e noventa e um centavos), como recurso de capital. O repasse para o Estado do Rio Grande do Sul corresponde a R$ 2.185.187,00 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais) sendo R$ 1.898.200,00 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil e duzentos reais), como recurso de custeio e R$ 286.987,00 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais), como recurso de capital.
Art. 3º O valor acima citado poderá ser empregado em:
I - aquisição de equipamentos e material permanente, destinados ao suporte das ações do APL; e
II - contratação de serviços de terceiros (pessoa física e jurídica) e aquisição de materiais de consumo para identificar e selecionar instituições, entidades e/ou empresas parceiras; para promover a interação e a cooperação entre os agentes produtivos de toda cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos; para desenvolver a produção de plantas medicinais, insumos de origem vegetal e fitoterápicos, preferencialmente com cultivo orgânico, considerando a agricultura familiar/urbana e periurbana, o conhecimento tradicional e o científico como componentes desta cadeia produtiva; para o fortalecimento de laboratórios públicos ou parcerias público-privadas visando à produção de fitoterápicos; para implantar e/ou implementar programas e projetos que garantam a produção e dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos no âmbito do SUS; para promover a qualificação técnica dos profissionais de saúde e demais envolvidos na produção e uso de plantas medicinais e fitoterápicos; e para promover a articulação entre políticas públicas transversais ao Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 4º O valor acima será transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, em parcela única, segundo LOA/2012, custeado por meio do Bloco da Assistência Farmacêutica, cujo código da funcional programática é 10.303.2015.20K5.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.