Ministério da Saúde
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2014

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, revoga a Resolução SCTIE n.º 1, de 21 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Portaria Interministerial n.º 2.960, de 9 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Considerando a 13ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos realizada no dia 9 de abril de 2014, em Brasília, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma de anexo desta Resolução, o Regimento Interno do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, instituído pela Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, com caráter consultivo e deliberativo, é composto por representantes do Governo e da Sociedade Civil e tem a atribuição de monitorar e avaliar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Art. 2º A coordenação do Comitê ficará a cargo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS).

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos:

I - definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia voltados à avaliação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, sendo as informações geradas no interior dos vários planos, programas, projetos, ações e atividades decorrentes dessa Política Nacional;

II - criar instrumentos adequados à mensuração de resultados para as diversas vertentes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

III - avaliar a ampliação das opções terapêuticas aos usuários e a garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à Fitoterapia no SUS;

IV - acompanhar as iniciativas de promoção à pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovações nas diversas fases da cadeia produtiva;

V - avaliar as questões relativas ao impacto de políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos, tais como: desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, fortalecimento da indústria farmacêutica, uso sustentável da biodiversidade e repartição dos benefícios decorrentes do acesso aos recursos genéticos de plantas medicinais e ao conhecimento tradicional associado;

VI - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e

VII - acompanhar a consonância da Política e do Programa com as demais políticas nacionais.

Art. 4º Compete ao Comitê elaborar um Plano de Ação, no qual constará as ações previstas na Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos será composto por representantes dos Ministérios e entidades vinculadas e por representantes da sociedade civil, compreendendo um titular e um suplente, abaixo relacionados:

I - Casa Civil;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério da Cultura;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Integração Nacional;

X - Ministério do Meio Ambiente;

XI - Ministério da Saúde;

XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

XIII - Fundação Oswaldo Cruz;

XIV - Representante da Agricultura Familiar;

XV - Representante da Agricultura;

XVI - Representante do Bioma Amazônia;

XVII - Representante do Bioma Caatinga;

XVIII - Representante do Bioma Cerrado;

XIX - Representante do Bioma Mata Atlântica/Ecossistemas Costeiros e Marinhos;

XX - Representante do Bioma Pampa;

XXI - Representante do Bioma Pantanal;

XXII - Representante da Indústria;

XXIII - Representante da Manipulação;

XXIV - Representante da Pesquisa;

XXV - Representante de Povos e comunidades tradicionais; e

XXVI - Representante dos Serviços de Saúde - Gestor Municipal e Estadual do SUS.

Art. 6º Fica a cargo dos órgãos e entidades indicar, à Secretaria Executiva do Comitê, os representantes que irão compor o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e ao Ministério da Saúde, como coordenador, nomear mediante ato específico os representantes que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Art. 7º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com a seguinte estrutura:

I - Grupo Técnico Interministerial; e II - Secretaria Executiva.

Art. 8º O Grupo Técnico Interministerial será constituído pelas áreas técnicas dos Ministérios e das entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Art. 9º A Secretaria Executiva do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), o qual deverá prover todo o apoio necessário às atividades do Comitê.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 O mandato dos membros do Comitê será de dois anos, podendo haver recondução.

Parágrafo único. Os membros do Comitê poderão, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento ou serem desligados pela instituição representada, oportunidade que será indicado novo membro.

Art. 11 O Comitê reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, e extraordinariamente quando devidamente justificado.

Art. 12 As reuniões do Comitê serão realizadas, preferencialmente em Brasília, em local a ser previamente informado pela Secretaria Executiva do Comitê.

Art. 13 A convocação para as reuniões será responsabilidade da Secretaria Executiva do Comitê.

Art. 14 As reuniões ordinárias serão convocadas com um mínimo de vinte dias de antecedência e as reuniões extraordinárias, no mínimo, com quinze dias de antecedência.

§ 1º Na convocação das reuniões será informada a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 2º E será disponibilizada para apreciação e correção, quando for o caso, Ata da última reunião.

Art. 15 Os membros do Comitê poderão solicitar à Secretaria Executiva do Comitê, mediante documento, a inclusão de assuntos na pauta, até 5 (cinco) dias antes da reunião.

Art. 16 As reuniões serão instaladas somente com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros que integram o Comitê.

§ 1º As reuniões do Comitê poderão ser suspensas se, a qualquer tempo, não se verificar o quórum mínimo previsto no caput.

§ 2º As deliberações só serão feitas mediante a presença de quórum mínimo previsto no caput.

§ 3º A substituição do membro titular em Plenário somente poderá ser feita pelo seu suplente formalmente indicado.

Art. 17 Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do Comitê, com direito a voz, somente tendo direito a voto na ausência do respectivo titular.

Art. 18 A ausência em 2/3 das reuniões ordinárias, ainda que justificada, no período de um ano, acarretará a notificação da instituição, pela Secretaria Executiva do Comitê, podendo o membro ser substituído.

Parágrafo único. Não será considerada falta do suplente quando o titular confirmar presença e não comparecer.

Art. 19 A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos se responsabilizará pelas passagens e diárias dos representantes titulares, não residentes na localidade onde será realizada a reunião, ou na sua impossibilidade, de seu respectivo suplente.

Art. 20 Poderão ser criados grupos de trabalho, com determinado fim, composição, prazo e resultado, a critério do Comitê.

Art. 21 Poderão participar das reuniões, a convite da Secretaria Executiva do Comitê, por solicitação justificada, em tempo hábil, de qualquer de seus membros, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública do Governo, bem como pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas, que por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

Art. 22 As reuniões do Comitê serão registradas em Atas, onde constem os membros presentes, os assuntos debatidos e as deliberações e encaminhamentos emanados.

Art. 23 As Atas das reuniões realizadas deverão ser aprovadas na reunião seguinte do Comitê.

Art. 24 A redação das Atas das reuniões, dos relatórios e demais documentos oficiais é de responsabilidade da Secretaria Executiva do Comitê, cuja divulgação e publicação se efetivará após aprovação pelo Comitê.

Seção I
Atribuições do Grupo Técnico Interministerial

Art. 25 São atribuições do Grupo Técnico Interministerial:

I - articular o desenvolvimento das ações propostas no Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e, ainda, propor adequações quando necessário;

II - apoiar as atividades do Comitê Nacional;

III - dar suporte técnico às deliberações do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e

IV - submeter à apreciação e à aprovação do Comitê, as recomendações oriundas das suas reuniões.

Seção II
Atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos

Art. 26 São atribuições da Secretaria Executiva do Comitê:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

II - executar as atividades administrativas do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

III - elaborar pautas e atas das reuniões;

IV - organizar reuniões presenciais ou virtuais, eventos e publicações técnico-científicos recomendados pelo Comitê Nacional;

V - manter permanente comunicação com os membros que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e

VI - apoiar as atividades do Grupo Técnico Interministerial.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê contará com técnicos e pessoal de apoio administrativo designados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 As instituições, órgãos e entidades vinculadas que compõem o Comitê devem contribuir para a estruturação do mesmo, assumindo as corresponsabilidades para o cumprimento das ações, tarefas e atividades de responsabilidade do Comitê.

Art. 28 As proposições discutidas no âmbito do Comitê constituirão deliberações se definidas por consenso pelas instituições, órgãos e entidades vinculadas presentes na reunião.

§ 1º Na ocorrência do dissenso, o Comitê deliberará por maioria simples pela formação de um subgrupo representativo da discussão ou pela continuidade da discussão, por votação de maioria simples.

§ 2º Após a conclusão do subgrupo, o assunto retornará à pauta para ser deliberado por maioria simples.

Art. 29 As deliberações do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos serão assinadas e encaminhadas pelo seu Coordenador.

Art. 30 As deliberações que o Comitê considerar pertinentes serão encaminhadas a outras entidades e instituições que julgar conveniente.

Art. 31 Ao final de cada ano o Comitê deverá apresentar relatório das ações executadas/ monitoradas e dos respectivos resultados obtidos.

Art. 32 A participação no Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 33 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Comitê.

Art. 34 Este Regimento, aprovado pelo Comitê na 13ª Reunião Ordinária realizada em 9 de abril de 2014, somente por ele poderá ser alterado.

Art. 35 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

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