Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre sistemática de acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão celebrado entre o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Contrato de Gestão celebrado entre o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Sistemática de Acompanhamento e Avaliação tem por finalidade permitir o acompanhamento e a avaliação dos indicadores de desempenho constantes no Contrato de Gestão, firmado entre o Ministério da Saúde (MS) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), anualmente.
Art. 2º O acompanhamento e a avaliação do Contrato de Gestão da ANS será feito por Comissão de Acompanhamento e Avaliação, a partir da metodologia, parâmetros, procedimentos e periodicidade de reuniões estabelecidos na presente Portaria.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
I - Acompanhamento: observação sistemática e periódica dos indicadores de desempenho constantes no Contrato de Gestão; e
II - Avaliação: análise comparativa entre as metas programadas no Contrato de Gestão e aquelas efetivamente alcançadas, visando à verificação do cumprimento do referido instrumento contratual.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Comissão de Acompanhamento e Avaliação
Art. 4º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação tem por finalidade subsidiar o MS no acompanhamento e na avaliação da execução do Contrato de Gestão da ANS.
Art. 5º Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação:
I - acompanhar e avaliar a execução dos indicadores de desempenho constantes no Contrato de Gestão, atestando se os mesmos atingiram os resultados estabelecidos pela ANS;
II - receber eventuais justificativas relativas à não consecução de resultados, acatando-as total ou parcialmente;
III - propor ações corretivas e outras sugestões e recomendações decorrentes do acompanhamento e da avaliação; e
IV - analisar e sugerir propostas de alteração ou revisão dos indicadores de desempenho.
Art. 6º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será constituída por ato do Ministro da Saúde, sendo composta por representantes, titulares e suplentes, das seguintes secretarias e órgãos:
I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE) do MS, que a coordenará;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência à Saúde (SAS) do MS;
III - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); e
IV - 1 (um) representante da ANS.
Parágrafo único. O representante da ANS não exercerá as competências previstas nos incisos I e II, do Art. 5º, para evitar eventual conflito de interesses.
Art. 7º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunirse-á ordinariamente, visando o cumprimento da finalidade prevista no Art. 4º, e extraordinariamente, sempre que convocada por seu coordenador.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas necessariamente três vezes ao ano, sendo pelo menos uma em cada semestre.
§ 2º A reunião de instalação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de designação de seus membros e deverá ter como pauta o acompanhamento e a avaliação da execução dos indicadores constantes no Contrato de Gestão, conforme as regras e procedimentos que serão previstos no Regimento Interno da Comissão.
§ 3º As reuniões ordinárias subsequentes ao encerramento de cada exercício anual ou ao término da vigência contratual terão como pauta principal, respectivamente, a avaliação anual de cada exercício ou a avaliação final do Contrato de Gestão.
§ 4º Além das reuniões ordinárias previstas nesta Portaria, a Comissão deverá promover reuniões extraordinárias com as áreas técnicas da ANS, de acordo com cronograma definido entre as partes.
Art. 8º Cada órgão representado na Comissão de Acompanhamento e Avaliação arcará com seus respectivos custos, cabendo à ANS o apoio logístico necessário à realização dos trabalhos da Comissão.
Art. 9º As regras e procedimentos para o funcionamento interno da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, bem como as atribuições de seu Coordenador e Membros constarão de Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros.
Seção II
Dos Critérios da Avaliação
Art. 10. A avaliação de desempenho da ANS terá por base os resultados alcançados pelos indicadores de desempenho constantes no Contrato de Gestão.
Art. 11. O resultado da avaliação a que se refere o artigo anterior será calculado pela comparação entre os resultados efetivamente alcançados e os pactuados para os indicadores de desempenho constantes no Contrato de Gestão, observando-se os prazos e as metodologias previstas.
§ 1º Conforme a Tabela I em Anexo a esta Portaria, a Comissão utilizará como critério de avaliação os conceitos A = Suficiente ou B = Insuficiente que serão aplicados, considerando-se:
I -obterá o conceito A = suficiente, aquele indicador que atingir um resultado igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do que foi programado no Contrato de Gestão; e
II - obterá o conceito B = insuficiente, aquele indicador que atingir resultado inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º Para que a Comissão possa atestar o cumprimento satisfatório do Contrato de Gestão, é necessário que 80% (oitenta por cento) ou mais do conjunto de indicadores de desempenho obtenha o conceito A, para alcançar o "cumprimento satisfatório" do Contrato de Gestão, conforme Tabela II em Anexo a esta Portaria.
§ 3º A Comissão, no acompanhamento e na avaliação da execução dos indicadores integrantes do Contrato de Gestão, levará em conta a edição de normas e a disponibilização de recursos e insumos humanos, materiais, orçamentários e financeiros devidos à ANS.
Art. 12. O acompanhamento e a avaliação do Contrato de Gestão da ANS dar-se-á por meio da consecução das ações a seguir discriminadas:
I - elaboração, pela ANS, de relatório semestral de acompanhamento do Contrato de Gestão, contendo entre outros itens os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desempenho e eventuais observações pertinentes aos indicadores pactuados;
II - elaboração, pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, de Comunicado Semestral Sintético, contendo apreciação qualitativa dos relatórios de acompanhamento elaborados pela ANS e, se necessário, sugestões e recomendações de ações indutoras a serem implementadas e indicadores a serem revisados ou renegociados;
III - elaboração, pela ANS, de relatório anual ou final de avaliação, contendo, entre outros itens, comparativo entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho constantes no Contrato de Gestão, as justificativas e razões atenuantes no caso de eventual não atingimento dos resultados estabelecidos e as propostas de revisão de indicadores, conforme o caso;
IV - elaboração, pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, de Comunicado Final Sintético sobre a execução do Contrato de Gestão, com base nos relatórios e outras informações fornecidas pela ANS, contendo avaliação conclusiva do alcance dos resultados dos indicadores e do consequente grau de cumprimento do Contrato de Gestão; e
V -apresentação, pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, com consulta prévia à ANS, a qualquer tempo, de proposta de celebração de Termo Aditivo, se constatadas condições que possam impactar a execução do Contrato de Gestão.
§ 1º As ações de acompanhamento e avaliação previstas neste artigo, ensejarão a distribuição de relatórios e documentos de trabalho com antecedência mínima de vinte dias aos membros da Comissão de Avaliação, os quais deverão analisá-los e debatê-los nas reuniões de que trata o artigo 7º desta Portaria.
§ 2º O Comunicado Semestral Sintético e os produzidos ao término de cada exercício anual serão encaminhados à ANS e o Comunicado Final Sintético, acompanhado do Resumo Executivo, ao término da vigência do Contrato de Gestão, serão encaminhados tempestivamente à SE do MS, que adotará as providências cabíveis.
Art. 13. Caberá ao Ministério da Saúde, em conjunto com a ANS, e com base em documentos, sugestões e recomendações emanadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, proceder, se for o caso, à negociação e à formalização de novos indicadores de desempenho, bem como das obrigações das partes, das medidas de autonomia de gestão e dos recursos orçamentários e financeiros necessários a sua viabilização.
Art. 14. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverá comunicar formalmente ao MS o eventual descumprimento do Contrato de Gestão, ao qual caberá proceder às ações previstas na Cláusula Sétima do referido instrumento contratual, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A ANS dará ampla divulgação, preferencialmente por meios eletrônicos, do Comunicado Final Sintético elaborado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Art. 16. Os membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação não serão remunerados no desempenho das atividades pre-vistas nesta Sistemática.
Art. 17. Os casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas na aplicação desta Sistemática serão dirimidos pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 6, de 23 de outubro de 2002.
ANEXO
TABELA I
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO INDICADOR DE DESEMPENHO | ||
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ÍNDICE REALIZADO | CONCEITO | RESULTADO |
ACIMA OU IGUAL A 75% DA META PACTUADA | "A" (UFICIENTE) | META CUMPRIDA |
ABAIXO DE 75% DA META PACUADA | "B" (INSUFICIENTE) | META NÃO CUMPRIDA |
TABELA II
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO | |
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IGUAL OU ACIMA DE 80% DOS INDICADORES COM CONCEITO "A" | CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO |
ABAIXO DE 80% DOS INDICADORES COM CONCEITO "A" | DESCUMPRIMENTO |