Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional das instituições de saúde para apresentação de projetos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3º, inciso I, da Portaria nº 936 de 27 de abril de 2011, e
Considerando a decisão do Comitê Gestor do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), em sua 6ª reunião, ocorrida em 13 de dezembro de 2011;
Considerando o disposto no § 1º do Art. 11, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto 7.237, de 20 de julho de 2010; e
Considerando o disposto no Art. 4º, II e § 2º e § 3º do Art. 6º da Portaria nº 936 de 27 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define os critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional das instituições de saúde para apresentação de projetos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADISUS).
Art. 2º O conjunto de critérios e requisitos contemplará as seguintes áreas:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologia;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; e
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
Art. 3º Para ser reconhecida como de excelência na área de estudos de avaliação e incorporação de tecnologia, a instituição de saúde deverá:
I - dispor, em seu projeto institucional, sobre desenvolvimento de atividades de pesquisa científica e avaliação de tecnologias;
II - possuir estrutura física comprovada para realização de atividades de formação e pesquisa na instituição, ou em parceria documentada com outras instituições de ensino e pesquisa;
III - possuir portfólio de artigos, pesquisas e/ou publicações de profissionais de seu corpo funcional no último triênio, que esteja em conformidade com o Programa Qualis, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES/MEC); e
IV - dispor, em seu quadro funcional, de profissionais com titulação de doutor reconhecida pela CAPES/MEC que se responsabilizem pelos projetos de formação de pessoal e pesquisa.
Art. 4º Para ser reconhecida como de excelência na área de capacitação de recursos humanos, a instituição de saúde deverá:
I - dispor de mecanismos de gerenciamento das atividades de ensino desenvolvidas no âmbito do hospital;
II - oferecer:
a) programas de especialização na modalidade de residência médica ou similar, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);
b) cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por associações de especialidades; ou
c) estágio de graduação em curso da área da saúde;
III - dispor de instalações adequadas ao ensino, de acordo com a legislação vigente e aplicável à avaliação das condições de ensino de graduação e pós-graduação (lato e stricto senso); e
IV - dispor de ou ter acesso à biblioteca atualizada e especializada na área de saúde, com instalações adequadas para estudo individual e em grupo e para consulta a bibliotecas virtuais, de acordo com os critérios vigentes para a avaliação das condições de ensino e Residência Médica.
Art. 5º Para ser reconhecida como de excelência na área de desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde, a instituição de saúde deverá:
I - dispor de atividades permanentes de qualificação da gestão e segurança do paciente;
II - desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, tecnovigilância em saúde e vigilância em saúde do trabalhador do hospital;
III - desenvolver ações compatíveis com a Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS);
IV - realizar, sistematicamente, o gerenciamento dos processos e suas interações, estabelecendo meios de medição e avaliação e programa de educação permanente; e
V - possuir iniciativas que promovam a integração e o desenvolvimento de relações de cooperação técnica entre serviços da instituição de saúde e a rede do SUS.
Art. 6º As instituições de saúde elegíveis para apresentação de projetos ao PROADI-SUS deverão instituir e manter, em caráter permanente, as seguintes comissões obrigatórias:
I - comissão de documentação médica e estatística;
II - comissão de ética;
III - comissão de ética em pesquisa, que poderá se localizar na Instituição de Ensino Superior à qual a instituição de saúde for vinculada;
IV - comissão de controle de infecção hospitalar;
V - comissão interna de prevenção de acidentes;
VI - comissão de óbitos;
VII - comissão de revisão de prontuários;
VIII - comitê transfusional;
IX - equipe multiprofissional de terapia nutricional; e
X - comissão de farmácia e terapêutica.
Parágrafo único. As entidades de saúde que possuam Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) deverão instituir e manter comissão para transplantes e captação de órgãos, além de todas as demais referidas nos incisos do caput.
Art. 7º As entidades de saúde reconhecidas como de excelência devem comprovar adequação aos requisitos e critérios definidos nesta Portaria a cada 3 (três) anos, quando da celebração do Termo de Ajuste previsto no artigo 15 da Portaria nº 936/GM/MS, de 27 de abril de 2011.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.