Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Aprova o regulamento de seleção interna de servidores do Ministério da Saúde para relotação no Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA do Ministério da Saúde, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 38 do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado, conforme anexo, o regulamento de seleção interna de servidores do Ministério da Saúde para relotação no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS.
Art. 2º. Republicado por incorreção do texto original enviado para publicação no BSE Nº 11, de 12/03/2007.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO DE SELEÇÃO INTERNA DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA RELOTAÇÃO NO DENASUS
Art 1º O presente instrumento tem a finalidade de regulamentar o processo de seleção interna dos servidores ocupantes de cargo de nível superior do Ministério da Saúde para relotação no Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS e nas Divisões e Serviços de Auditoria dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, visando complementar o quadro de servidores até o limite estabelecido pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
§1º A relotação de que trata o caput deste artigo respeitará a distribuição do número de vagas e a especificação de cargos por Estado e a respectiva área de atuação, conforme o interesse da administração, dispostos no Anexo I deste Regulamento.
§2º O servidor só poderá concorrer a vagas na Unidade Federada onde se encontra lotado.
Art. 2º Os requisitos para participar do processo de seleção são:
I – ser ocupante de cargo de nível superior de provimento efetivo no Ministério da Saúde, constante do Anexo I;
II – ter disponibilidade para viajar;
III – cumprir carga horária de 40 (quarenta horas) semanais.
Parágrafo único. Se o candidato ocupar o cargo de Médico, permitir-se-á a inscrição daqueles que ocupam dois cargos efetivos de 20 horas semanais do Ministério da Saúde, ou um cargo efetivo com duas jornadas de 20 horas semanais, na forma do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.436, de 05 de fevereiro de 1997.
Art. 3º O processo de seleção interna será constituído de análise de currículos de natureza classificatória, sendo considerados selecionados os candidatos que obtiverem mais de 8 (oito) pontos, até o limite de vagas constantes do Anexo I.
§1º O modelo de currículo constante do Anexo II, disponível nos endereços eletrônicos http://sna.saude.gov.br/ e http://intranet.saude.gov.br/, deve ser preenchido conforme a instrução disposta no Anexo III, acompanhado de cópia dos diplomas ou certificados que comprovem a qualificação informada, e declaração do órgão de recursos humanos que comprove a lotação nos órgãos em que desempenhou as atividades informadas.
§2º O currículo será entregue nos endereços constantes do Anexo IV, mediante protocolo no Sistema de Protocolo e Arquivo – SIPAR e encaminhados ao DENASUS em Brasília para avaliação.
§3º O prazo para entrega dos currículos será de 15 (quinze) dias corridos a serem contados a partir da data de publicação deste Regulamento, não sendo permitido entregas fora desse prazo.
§4º A entrega do currículo do servidor, implicará o conhecimento das instruções e o compromisso tácito de aceitar as condições desta seleção interna, tais como estabelecidas neste Regulamento.
Art. 4º A pontuação atribuída à análise de currículos obedecerá o limite de 15 pontos, nos seguintes termos:
I - a qualificação comprovada valerá até 9 pontos, conforme abaixo especificado:
a) curso com menos de 80 horas-aula ou participação em congressos onde tenha apresentado trabalhos valerão 0,20 cada, até o limite de 1 ponto;
b) curso de Aperfeiçoamento a partir de 80 horas-aula valerá 0,50 ponto por curso, até o limite de 1 ponto;
c) curso de Especialização valerá 1 ponto por curso, até o limite de 2 pontos;
d) curso de Mestrado valerá 2 pontos por curso, até o limite de 2 pontos;
e) curso de Doutorado valerá 3 pontos por curso, até o limite de 3 pontos.
II - a experiência profissional comprovada valerá até 6 pontos, conforme abaixo especificado:
a) experiência na área de regulação, controle, avaliação ou auditoria valerá 0,20 ponto por ano:
b) experiência em outras áreas técnicas do Ministério da Saúde valerá 0,40 ponto por ano.
Parágrafo único. Somente serão pontuados os cursos de que trata o inciso I deste artigo, se houver relação com as áreas de atuação do DENASUS, constantes do Anexo I.
Art. 5º O DENASUS instituirá comissão específica com a finalidade de avaliar e atribuir pontos aos currículos apresentados pelos candidatos.
Parágrafo único. Não podem participar como avaliadores do processo de seleção interna as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, parente consangüíneo, ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito nesta seleção interna.
Art. 6º Em caso de empate será considerada a maior pontuação no critério de comprovação de experiência em outras áreas técnicas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Caso o critério de desempate estabelecido no caput desse artigo não seja suficiente, será considerado o nível de qualificação na seguinte ordem: doutorado, mestrado e especialização.
Art. 7º O resultado do processo de seleção interna será publicado no Boletim de Serviço, por ordem de classificação, e divulgado nos endereços eletrônicos http://sna.saude.gov.br/ e http://intranet.saude.gov.br/ .
Art. 8º O prazo para interposição de recurso será de três dias úteis contados a partir da data de publicação do resultado.
§1º O recurso deverá ser apresentado no formulário “Recurso do Processo Seletivo Interno – DENASUS/2007”, Anexo V, sendo dirigido à Direção do DENASUS e protocolado nas Divisões e Serviços de Auditoria no caso da seleção ocorrer nos Estados, e no Departamento Nacional de Auditoria do SUS no caso da seleção ocorrer no Distrito Federal, cujos endereços constam do Anexo IV deste Regulamento, observando-se o horário de 09:00 ás 12:00 e de 14:00 às 17:00.
§2º Admitir-se-á somente a interposição individual de recursos.
Art. 9º Será excluído o candidato que fizer, em qualquer documento, declaração falsa.
Art. 10. Os servidores selecionados participarão de curso de capacitação.
Art. 11. O DENASUS não garante a permanência dos candidatos em cargos comissionados ou funções comissionadas técnicas atualmente ocupados em seus órgãos de origem.
Art. 12. Os servidores lotados e em exercício no DENASUS terão direito à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria – GDASUS.
Parágrafo único. As condições de recebimento da gratificação de que trata este artigo obedecerão o disposto na Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que institui e regulamenta a GDASUS.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pela Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH e pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS.
Art. 14. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO DE VAGAS, CARGOS E ÁREAS DE ATUAÇÃO
I – VAGAS POR ESTADO
UNIDADE ORGANIZACIONAL |
VAGAS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Acre |
02 |
01 na Área I e 01 na Área II |
Alagoas |
03 |
02 na Área I e 01 na Área II |
Amapá |
01 |
Na Área II |
Amazonas |
02 |
Na Área II |
Bahia |
03 |
Na Área II |
Goiás |
01 |
Na Área II |
Maranhão |
02 |
Na Área II |
Minas Gerais |
07 |
04 na Área I e 03 na Área II |
Mato Grosso do Sul |
01 |
Na Área II |
Mato Grosso |
02 |
01 na Área I e 01 na Área II |
Pará |
03 |
Na Área II |
Paraíba |
03 |
01 na Área I e 02 na Área II |
Pernambuco |
03 |
Na Área II |
Rio de Janeiro |
07 |
02 na Área I e 05 na Área II |
Rio Grande do Norte |
03 |
01 na Área I e 02 na Área II |
Rondônia |
02 |
Na Área II |
Roraima |
01 |
Na Área I |
Sergipe |
03 |
Na Área I |
São Paulo |
05 |
Na Área I |
Tocantins |
02 |
Na Área I |
Subtotal |
56 |
|
DENASUS/DF |
31 |
Todas as áreas |
Total |
87 |
|
Cargos que poderão concorrer às vagas: Auditor, Administrador, Contador, Economista, Engenheiro, Assistente Social, Enfermeiro, Estatístico, Farmacêutico, Médico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista, Técnicos em Assuntos Educacionais, e Analista de Sistema
II – ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS POR ÁREA DE ATUAÇÃO
ÁREA I – AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA
I - executar atividades de auditoria e fiscalização para verificar a regularidade dos procedimentos contábeis e financeiros praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;
ÁREA II – AUDITORIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
I - executar atividades de auditoria e fiscalização para verificar a regularidade, a adequação, a resolutividade e a qualidade dos procedimentos técnico-científicos, ações e serviços de saúde disponibilizados à população praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;
ÁREA III - DESENVOLVIMENTO, NORMATIZAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA
I - elaborar normas e procedimentos para o aperfeiçoamento das ações de auditoria no âmbito do SUS;
II - executar ações de cooperação técnica com os estados, os municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento organizacional e normativo dos órgãos que compõem o SNA;
III – executar ações de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito do SNA.
ÁREA IV – INFORMÁTICA
I – auditar o uso dos sistemas de informações no âmbito do SUS e desenvolver sistemas para o SNA.
ÁREA V - ADMINISTRAÇÃO
I - gerenciar os recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros disponibilizados para o DENASUS, utilizando os sistemas informatizados existentes e observando as normas vigentes na Administração Pública Federal.
ÁREA VI – AUDITORIA PATRIMONIAL
I - executar atividades de auditoria e fiscalização para verificar a regularidade dos procedimentos patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, no tocante às instalações e equipamentos.