Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece regras para a integração de sistemas de informação da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) com o Sistema Cartão Nacional de Saúde.
OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA E DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 50 do Anexo ao Decreto nº 7.530, de 21 de julho de 2011, e
Considerando a Portaria no 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão);
Considerando a necessidade de adotar medidas no campo da saúde que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando que o uso sistemático, de forma descentralizada, do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) contribui para a democratização da informação, permitindo que todos os profissionais de saúde tenham acesso à informação e as tornem disponíveis para a comunidade;
Considerando que o SIM adota o numero do cadastro do usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) em seus modelos de documento base para a captação de óbitos, como identificador do falecido;
Considerando que o SINASC adota faixas numéricas do Número de Identificação Social (NIS), gerenciado pela Caixa Econômica Federal como numero da Declaração de Nascido Vivo (DNV), e o numero do cadastro do usuário do SUS como identificador da mãe o recém-nascido em seus modelos de documento base para captação de nascidos vivos; e
Considerando que o Sistema Cartão fornece a base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde a ser utilizada pelos demais sistemas de informação no território nacional, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido que a Declaração de Nascido Vivo (DNV) é considerada documento válido para os procedimentos de cadastramento de usuário no Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão).
§ 1º Os registros inseridos no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) serão utilizados para o cadastramento de que trata o caput.
§ 2º Serão desenvolvidas rotinas de interoperabilidade para assegurar a modalidade de entrada de que trata o caput na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão.
Art. 2º Fica estabelecido que a Declaração de Óbitos (DO) é considerada como documento válido para os procedimentos de inativação do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão.
§ 1º Os registros inseridos no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) serão aproveitados para os procedimentos de inativação de que trata o caput.
§ 2º O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) desenvolverá as rotinas de interoperabilidade para assegurar a conferência, validação e inativação do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão.
Art. 3º A Ficha Individual de Notificação do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN), a Ficha de Registro do Vacinado do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI) e demais formulários de sistemas de informação que contemplem a identificação do usuário deverão conter campos específicos para registro do número do Cartão Nacional de Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.