Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 3 DE MARÇO DE 2010

Institui no âmbito do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET Saúde), o PET Saúde/Saúde da Família.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO A SAÚDE, ambos do Ministério da Saúde e a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a Política Nacional de Atenção Básica atribui ao Ministério da Saúde a função de articular junto ao Ministério da Educação estratégias de indução a mudanças curriculares nos cursos de graduação na área da saúde, visando à formação de profissionais com perfil adequado à Atenção Básica;

Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde - SUS para formação e desenvolvimento de trabalhadores na área da saúde, e as novas diretrizes para sua implementação, dispostas na Portaria nº 1996/GM, de 20 de agosto de 2007;

Considerando os projetos de estímulo às mudanças curriculares em curso, em especial o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - Pró-Saúde, com ênfase na Atenção Básica, tendo em vista a atuação na Estratégia Saúde da Família, em execução pelos Municípios brasileiros;

Considerando a necessidade de fomentar o processo de integração ensino-serviço-comunidade e a capacitação pedagógica para que os profissionais que desempenham atividades na área da Atenção Básica em Saúde possam orientar os estudantes de graduação, tendo o serviço público de saúde como cenário de prática; e

Considerando a Portaria Interministerial nº 421/MS/MEC, de 3 de março de 2010, que institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde PET Saúde, destinado a fomentar a formação de grupos de aprendizagem tutorial em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, como parte do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET Saúde) o PET Saúde da Família (PET Saúde/SF), destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial na Estratégia Saúde da Família.

Parágrafo único. O PET Saúde/SF tem como pressuposto a educação pelo trabalho, caracterizando-se como instrumento para qualificação em serviço dos profissionais de saúde, bem como de iniciação ao trabalho e vivências direcionadas aos estudantes aos cursos de graduação na área da saúde, de acordo com as necessidadesdo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º São objetivos do PET Saúde/SF:

I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;

II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, preconizado pelo Ministério da Educação;

III - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e interdisciplinar, no âmbito da Estratégia de Saúde da Família;

IV - contribuir para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área da saúde;

V - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e às políticas de saúde do País, na Atenção Básica;

VI - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;

VII - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde capazes de promover a qualificação da Atenção Básica à Saúde em todo o território nacional; e

VIII - fomentar a articulação entre ensino e serviço na área da saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde da Família.

Art. 3º O PET Saúde/SF oferecerá bolsas nas seguintes modalidades:

I - iniciação ao trabalho, destinada a estudantes de graduação monitores regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior -IES integrantes do PET Saúde/SF com o objetivo de produzir conhecimento relevante na área da Atenção Básica;

II - tutoria acadêmica, destinada a professores das IES integrantes do PET Saúde/SF que produza ou oriente a produção de conhecimento relevante na área da Atenção Básica; e

III - preceptoria, destinada a profissionais de serviços vinculados à Estratégia de Saúde da Família que realizem orientação a alunos de graduação da área da saúde das IES integrantes do PET Saúde/ SF;

Parágrafo único. Poderão participar do PET Saúde/SF, nas modalidades descritas nos incisos I e II do artigo 3º os estudantes e professores de:

I - Instituições de Educação Superior - IES públicas;

II - IES privadas integrantes do Pró-Saúde; e

III - IES privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade curricular em serviço na Estratégia Saúde da Família, atestada pelo respectivo gestor municipal ou estadual ao qual se vincular o serviço.

Art. 4º As bolsas e os incentivos serão repassados considerando-se a proporção de 1 (um) tutor acadêmico para 6 (seis) preceptores e 12 (doze) estudantes monitores que serão definidos a partir de cada grupo de 30 (trinta) estudantes, sob orientação do respectivo grupo de tutor e preceptores, sendo:

I - uma bolsa mensal para cada tutor acadêmico que se dedicar às atividades de ensino e pesquisa relacionados à Atenção Básica;

II - uma bolsa mensal para cada preceptor que se dedicar às atividades educativas com 2 (dois) alunos de graduação dos cursos da área da saúde;

III - uma bolsa mensal para cada estudante monitor, condicionada à produção de conhecimento relevante na Atenção Básica e relacionada à atividade de iniciação ao trabalho.

IV - uma bolsa mensal para o tutor coordenador, no caso de projetos que apresentem proposta de três ou mais grupos PET Saúde/SF, desde que o tutor coordenador não seja tutor acadêmico ou preceptor do Programa.

Art. 5º É condição para a continuidade do financiamento das bolsas que as IES instituam e mantenham 1 (um) Núcleo de Excelência Clínica Aplicada à Atenção Básica.

§ 1º Os Núcleos de Excelência Clínica Aplicada à Atenção Básica devem ser constituídos por:

I - bolsistas das três modalidades de bolsas previstas no PET Saúde;

II - representante da IES;

III - professores e/ou pesquisadores vinculados aos cursos de graduação integrantes do PET Saúde/SF;

IV - outros estudantes de graduação; e

V - residentes de medicina de família e comunidade ou de residência multiprofissional em Saúde da Família, onde houver estes programas.

§ 2º É de responsabilidade do Núcleo de Excelência Clínica Aplicada à Atenção Básica:

I - coordenar a inserção dos estudantes na rede de Atenção Básica;

II - produzir projetos de mudanças curriculares que promovam a inserção dos estudantes na rede de Atenção Básica;

III - desenvolver ações para a capacitação dos preceptores de serviço vinculados à Estratégia Saúde da Família;

IV - incentivar e produzir pesquisa voltada para a qualificação da Atenção Básica;

V - zelar pela adoção/utilização de protocolos adequados à Atenção Básica, tendo em perspectiva as necessidades do SUS; e

VII - incentivar e capacitar tutores acadêmicos vinculados à IES para a orientação docente de ensino e pesquisa voltados para a Atenção Básica.

Art. 6º O valor repassado referente às bolsas deverá ser destinado àqueles que exercem funções de tutoria acadêmica, preceptoria e monitoria estudantil, conforme as seguintes determinações:

I - tutoria: função de supervisão docente-assistencial, exercida em campo, no âmbito da Estratégia Saúde da Família, dirigida por profissionais da saúde com vínculo universitário, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e estudantes de graduação da área da saúde, devendo exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte de sua atividade universitária, sem detrimento das atividades acadêmicas que já realiza;

II - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, exercida por profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de atuação, que exerçam atividades no âmbito da Estratégia Saúde da Família, devendo o preceptor exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte das atividades desenvolvidas no(s) serviço(s) de saúde ao qual(ais) esteja(m) vinculados; e

III - monitoria estudantil: desenvolvimento de atividades de pesquisa e de iniciação ao trabalho, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante na Atenção Básica.

§ 1º A monitoria constitui-se em função facilitadora da comunicação docente/discente na graduação.

§ 2º São atribuições do estudante bolsista:

I - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor;

II - participar durante a sua permanência no PET Saúde/SF em atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - manter bom rendimento no curso de graduação;

IV - publicar ou apresentar em evento de natureza científica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo, relacionado às atividades desenvolvidas no âmbito do programa; fazendo referência à sua condição de bolsista do PET Saúde nas publicações e trabalhos apresentados; e

V - cumprir as exigências estabelecidas no Projeto PET Saúde/SF aprovado pelos Ministérios da Saúde e da Educação.

Art. 7º Os projetos deverão ser elaborados em conformidade com os editais a serem publicados, observada esta Portaria.

§ 1º Os valores referentes às modalidades de bolsas serão estabelecidos nos editais.

§ 2º Os projetos deverão ser assinados pelo gestor municipal de saúde e pela IES, e dependerão da aprovação técnica dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 3º Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais das Equipes de Saúde da Família que receberão o incentivo da preceptoria e dos tutores acadêmicos que farão parte dos projetos, devem ser definidos de maneira conjunta entre o gestor municipal de saúde e a instituição de ensino.

Art. 8º Compete a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) e à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) a responsabilidade técnico-administrativa pela execução do PET Saúde/SF.

Art. 9º O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da seguinte Funcional Programática - 10.364.1436.8628.0001 -Apoio ao Desenvolvimento da Graduação, Pós-Graduação Stricto e Latu Sensu em Áreas Estratégicas para o SUS.

Art. 10. Atendendo ao disposto no art. 10º da Portaria Interministerial nº 422/MS/MEC, de 3 de março de 2010, que estabelece orientações e diretrizes técnico administrativas para a execução do PET Saúde, a primeira avaliação dos grupos PET Saúde/SF, será realizada no mês maio do corrente ano.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

ALBERTO BELTRAME
Secretário de Atenção a Saúde

MARIA PAULA DALLARI BUCCI
Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação

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