Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e pagamento de bolsas para a execução do Programa de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas e o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (PRÓ-RESIDÊNCIAS) e institui o seu Sistema de Informações Gerenciais (SIG-RESIDÊNCIAS), no âmbito do Ministério da Saúde.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, ambos do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social;

Considerando a Lei no. 6.932, de 7 de julho de 1981 que institui a Residência Médica como modalidade de ensino de pósgraduação destinada a médicos;

Considerando o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

Considerando a Lei no. 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui em seu artigo 15º o Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho em saúde;

Considerando a Lei no. 11.381, de 1º de dezembro de 2006, que dispõe sobre o valor da bolsa do médico residente em treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais;

Considerando o Decreto, de 20 de junho de 2007, que instituiu a Comissão Interministerial de Gestão da Educação na Saúde (CIGES);

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.001, de 22 de outubro de 2009, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que institui o Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (PRÓ-RESIDÊNCIA MÉDICA);

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde; resolvem:

Art. 1º As bolsas de que trata esta Portaria serão concedidas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde (MS), aos residentes dos programas selecionados, por meio dos editais próprios, do Programa de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas e do Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (PRÓ-RESIDÊNCIAS).

§ 1º A concessão de bolsas, no âmbito do PRÓ-RESIDÊNCIAS, deve atender aos respectivos Termos de Compromisso, firmados pelos presidentes da Comissão de Residência Médica (COREME) das instituições com Programas de Residência Médica selecionados e da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) das instituições com Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde selecionados.

§ 2º Será repassado ao residente participante do PRÓ-RESIDÊNCIAS, o valor da bolsa conforme legislação vigente.

§ 3º É vedado o recebimento concomitante e cumulativo do valor da bolsa-residência de que trata esta portaria com qualquer outra modalidade de bolsa ou tipo de vencimentos recebidos pelo residente, se servidor.

§ 4º O período de duração da concessão das bolsas será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a depender da duração do Programa selecionado.

Art. 2º Institui-se o Sistema de Informações Gerenciais do PRÓ-RESIDÊNCIAS, denominado SIG-RESIDÊNCIAS para o gerenciamento das informações a serem utilizadas para o pagamento das bolsas a que se refere esta portaria.

Art. 3º Os coordenadores da COREME das instituições com Programas de Residência Médica selecionados e os coordenadores da COREMU das instituições com Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde selecionados, para participarem do PRÓ-RESIDÊNCIAS, deverão cadastrar os residentes bolsistas no SIG-RESIDÊNCIAS e validar os seus nomes, até o 5º dia útil de cada mês.

§ 1º Os coordenadores de COREME e os coordenadores de COREMU dos Programas selecionados ao cadastrarem e validarem os nomes dos residentes participantes no SIG-RESIDÊNCIAS se responsabilizam por atestar que todas as atividades e obrigações foram fielmente cumpridas.

§ 2º O não cumprimento dos procedimentos descritos no caput deste artigo por parte dos coordenadores impossibilitará a autorização do pagamento da bolsa ao residente.

Art. 4º O DEGES/SGTES/MS procederá a homologação das informações cadastradas e encaminhará a relação nominal dos residentes bolsistas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP) da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) por meio físico e por arquivo eletrônico, acompanhada da autorização de pagamento.

§ 1º A CGESP efetuará o pagamento das bolsas por meio do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE).

§ 2º Para o pagamento das bolsas de que trata esta portaria, serão utilizados recursos orçamentários referentes à funcional programática nº 10.364.1436.8628.0001 da SGTES/MS.

Art. 5º O pagamento das bolsas terá início no mês subseqüente à data do cadastramento do residente Bolsista no SIG-RESIDÊNCIAS.

Parágrafo Único. Não serão efetuados pagamentos de bolsas retroativamente à data do cadastramento referido no caput deste artigo.

Art. 6º Os coordenadores de COREME e os coordenadores de COREMU dos Programas selecionados para participar do PRÓRESIDÊNCIAS são responsáveis pelo envio ao DEGES/ SGTES, de relatório de ocorrências indicando a interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência.

§ 1º As solicitações de licença médica deverão ser encaminhadas para homologação, no Distrito Federal, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e nas demais Unidades da Federação, às Áreas de Gestão de Pessoas dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, observando, quando couber a legislação aplicável ao regime geral de previdência social.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará na interrupção do pagamento da bolsa ao residente.

Art. 7º A restituição de valores correspondentes a bolsas pagas indevidamente será efetuada, pelo residente, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, na forma da legislação vigente.

Art. 8º Mediante manifestação da SGTES, a CGESP/MS fica autorizada a suspender, cancelar ou bloquear o pagamento das bolsas aos residentes bolsistas que não cumprirem com os critérios estabelecidos para o PRÓ-RESIDÊNCIAS.

Art. 9º A fiscalização dos pagamentos aos residentes bolsistas, no tocante à transferência dos recursos financeiros relativos ao PRÓ-RESIDÊNCIAS, será exercida, conjuntamente, pela CGESP/MS e pela SGTES, ou por intermédio de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos residentes bolsistas no programa.

Art. 10. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução do Programa, relação dos beneficiários e respectivos valores concedidos aos residentes bolsistas do PRÓ-RESIDÊNCIAS deverão ser arquivados nas instituições participantes do Programa, e na SGTES, durante o período de 05 (cinco) anos, a contar da data da concessão, disponibilizados ao acesso público permanente e aos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa.

Art. 11. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do PRÓ-RESIDÊNCIAS, por meio de expediente formal ao Ministério da Saúde, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e

II - identificação do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço eletrônico e o endereço residencial para resposta ou esclarecimento de dúvidas, sob pena de não conhecimento desta.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica, deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 12. As denúncias deverão ser dirigidas à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no seguinte endereço:

I - se via postal: Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Departamento de Gestão da Educação na Saúde - Esplanada dos Ministérios - Bloco G, Edifício sede, 7º andar, sala 717 - CEP: 70058-900 - Brasília - DF; e

II - se via eletrônica: proresidenciamedica@saude.gov.br, se for referente à Residência Médica ou rms@saude.gov.br, se for referente à Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO BESKOW
Secretário Executivo
Substituto

FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

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