Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

PORTARIA Nº 4, DE 29 DE MARÇO DE 2010

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de iniciação ao trabalho, tutoria acadêmica e preceptoria para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 422, de 3 de março de 2010, e

Considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu e autorizou o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;

Considerando a Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que instituiu o Programa de Educação Tutorial;

Considerando as Portarias e Editais temáticos do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde; e

Considerando a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes para a concessão de bolsas para a execução do PET-Saúde; resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para concessão de bolsas no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (SIG-PET-Saúde), nos termos desta Portaria.

Art. 2º O Sistema PET-Saúde visa o gerenciamento do pagamento das bolsas destinadas aos participantes do Programa.

CAPÍTULO I
DAS BOLSAS

Art. 3º As bolsas de que trata esta Portaria serão concedidas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, aos participantes de projetos PET-Saúde selecionados conforme Editais temáticos, mediante celebração de Termo de Compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

§ 1º O período de duração das bolsas será de até 12 (doze) meses, renovável por igual período, conforme parecer da Comissão de Avaliação do PET-Saúde, podendo ser por tempo inferior, ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.

§ 2º Os créditos mensais aos bolsistas serão efetuados pelo Banco do Brasil S.A. a partir de Contratos de Prestação de Serviços firmados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), do Ministério da Saúde.

Art. 4º A participação do estudante em um grupo PET-Saúde dar-se-á a partir da aprovação em processo de seleção, conduzido sob a responsabilidade de cada Instituição de Educação Superior - IES.

Art. 5º O estudante bolsista será desligado do grupo nos seguintes casos:

I - conclusão, trancamento de matrícula institucional ou abandono do curso de graduação;

II - descumprimento das obrigações junto à coordenação de seu curso de graduação;

III - descumprimento das atribuições previstas no § 2º do art. 6º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 421, de 3 de março de 2010, ou desistência voluntária do Programa; e

IV - prática ou envolvimento em ações não condizentes com os objetivos do PET-Saúde ou com o ambiente acadêmico e dos serviços de saúde.

Parágrafo único. Os alunos não bolsistas, quando houver, estarão sujeitos aos mesmos requisitos de ingresso e permanência exigidos para os alunos bolsistas participantes dos grupos PET-Saúde e terão prioridade para substituição de alunos bolsistas, de forma a não comprometer o desenvolvimento das ações previstas no âmbito do Programa.

Art. 6º As despesas com a execução das ações aqui previstas serão financiadas com recursos do orçamento do Ministério da Saúde na forma da Classificação Funcional Programática apropriável a cada exercício.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde deverá compatibilizar a quantidade de bolsistas com as dotações orçamentárias existentes a cada exercício.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 7º Para que seja efetuado o pagamento das bolsas aos destinatários, o coordenador de cada Projeto PET-Saúde deverá cadastrar e atualizar mensalmente os contemplados no SIG-PET-Saúde, para posterior homologação/validação pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES/SGTES/MS, que encaminhará ao FNS/MS relação nominal dos bolsistas, por meio físico e por arquivo eletrônico, acompanhada da autorização de pagamento.

§ 1º O pagamento das bolsas somente será efetuado no mês subseqüente ao início das atividades previstas no Projeto PET-Saúde aprovado.

§ 2º O coordenador de cada Projeto PET-Saúde é responsável pelo envio ao DEGES/SGTES/MS, de relatório de ocorrências indicando a permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas.

Art. 8º Os créditos mensais para pagamento das bolsas no âmbito do Sistema PET-Saúde serão efetuados pelo FNS/MS ao Banco do Brasil S.A, que procederá ao pagamento dos bolsistas, em conta específica vinculada ao Programa em questão, por meio de cartões de débito, em agências por eles escolhidas.

Parágrafo único. Fica autorizada a suspensão e/ou cancelamento da transferência de recursos financeiros ao destinatário que não atender aos critérios estabelecidos pela legislação pertinente e nos termos desta Portaria.

Art. 9º Para que seja efetuado o pagamento das bolsas, de que trata esta Portaria, a SGTES/MS, por meio do SIG-PET-Saúde, enviará ao FNS/MS informações cadastrais e a relação nominal dos bolsistas do Programa, que por sua vez disponibilizará esses dados ao Banco do Brasil S.A.

Art. 10. A consulta a saldos e extratos pelos bolsistas deverá ocorrer por meio de cartão magnético, nos Terminais de Auto-Atendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

Art. 11. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos Terminais de Auto-Atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento ou correspondentes bancários.

Art. 12. O titular da bolsa que efetuar a sua movimentação em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, ou ainda solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

CAPÍTULO III
DA REVERSÃO DE VALORES

Art. 13. As incorreções identificadas pelo Banco do Brasil S.A em relação ao pagamento das bolsas faculta ao Banco o estorno de valores creditados indevidamente aos bolsistas, restituindo-os ao FNS/MS, devidamente identificados, para fins de contabilização, além de registros e controle pela SGTES/MS.

§ 1º Sendo detectada a insuficiência total ou parcial de saldo para reversão dos valores pelo Banco do Brasil S.A, e não havendo pagamentos a serem efetuados, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNS/MS os valores recebidos indevidamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação a ser formulada pelo FNS/MS.

§ 2º Os valores devolvidos pelos bolsistas e/ou estornados/devolvidos pelo Banco do Brasil S.A serão revertidos a crédito da Conta Única do FNS/MS, por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União, disponível no sítio www.stn.fazenda.gov.br, UG 257001, Gestão 00001, sendo que o código e data de vencimento deverão ser informados pelo FNS/MS. Após o recolhimento do valor, o bolsista ficará encarregado de encaminhar, via Fax, o comprovante de depósito para a Coordenação de Finanças do FNS/MS.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 14. Por manifestação da SGTES/MS, o FNS/MS fica autorizado a suspender, cancelar ou bloquear o pagamento das bolsas aos beneficiários que não cumprirem com os critérios estabelecidos para o PET-Saúde.

§ 1º O grupo PET-Saúde poderá ser extinto em decorrência dos resultados de sua avaliação.

§ 2º A extinção de um grupo PET-Saúde não facultará à instituição de ensino a sua reposição, cabendo à SGTES/MS a decisão de criação de novo grupo e a realocação dos respectivos recursos financeiros.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 15. A fiscalização dos pagamentos por parte do BB aos bolsistas, no tocante à transferência dos recursos financeiros relativos ao Sistema PET-Saúde, será exercida, conjuntamente, entre o FNS/MS e a SGTES/MS, ou por intermédio de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.

Art. 16. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução do Programa, relação dos beneficiários e respectivos valores concedidos aos bolsistas do PET-Saúde deverão ser arquivados nas IES, e na SGTES/MS, durante o período de 05 (cinco) anos, a contar da data da concessão, disponibilizados ao acesso público permanente e aos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa.

Art. 17. Os tutores, preceptores e estudantes PET-Saúde (bolsistas e não bolsistas) farão jus a um certificado de participação no PET-Saúde, que deverá ser emitido pelas instituições de ensino participantes, como contrapartida ao Programa.

CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA

Art. 18. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do Sistema PET-Saúde, por meio de expediente formal ao Ministério da Saúde, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço eletrônico e residencial para resposta ou esclarecimento de dúvidas, sob pena de não conhecimento desta.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica, deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 19. As denúncias deverão ser dirigidas à SGTES/MS, no seguinte endereço: Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Departamento de Gestão da Educação na Saúde - Esplanada dos Ministérios - Bloco G, Edifício sede, 7º andar, sala 725 - CEP: 70058-900 - Brasília - DF - A/C: Coordenação PET-Saúde.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde