Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Curso Introdutório para o Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e seu conteúdo.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 55, do Anexo I, do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e
Considerando o disposto nos arts. 5º, 6º, inciso II e 7º, inciso I da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando o disposto no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, acerca das atividades do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando a Portaria n° 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia da Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários (PACS);
Considerando a Portaria nº 1.024/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que dispõe sobre assistência financeira complementar aos Agentes Comunitários de Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que dispõe sobre assistência financeira complementar e atividades dos Agentes de Combate às Endemias; e
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde em estabelecer diretrizes nacionais e pedagógicas que facilitem o processo de capacitação dos profissionais da Saúde, resolve:
Art. 1º O Curso Introdutório de Agentes Comunitários de Saúde e o Curso Introdutório de Agentes de Combate às Endemias que será válido para fins do disposto nos arts. 6º, inciso II e 7º, inciso I da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, consiste em modalidade de ensino para a habilitação profissional inicial ao desempenho das atividades técnicas de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes, políticas e programas do SUS e suas políticas.
§ 1º. Os Cursos Introdutórios de que trata este artigo deverão ter carga horária mínima de 40h (quarenta horas) e observar os componentes curriculares básicos previstos neste Portaria, podendo agregar conhecimentos quanto às especificidades locorregionais.
Art. 2º. O Curso Introdutório de Agentes Comunitários de Saúde deverá contemplar os seguintes componentes curriculares:
I - Políticas Públicas de Saúde e Organização do SUS;
II - Legislação específica aos cargos;
III - Formas de comunicação e sua aplicabilidade no trabalho;
IV - Técnicas de Entrevista;
V - Competências e atribuições;
VI - Ética no Trabalho;
VII - Cadastramento e visita domiciliar;
VIII - Promoção e prevenção em saúde; e
IX - Território, mapeamento e dinâmicas da organização social.
Parágrafo único. A participação integral no Curso Introdutório habilitará o interessado ao exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde propiciando-lhe capacidade de vínculo com as equipes de saúde da família e com a comunidade, sensibilizando-o aos aspectos socioculturais do local em que atue, capacitando-o ao conhecimento das normas e instrumentos essenciais à sua atuação cotidiana na prevenção e controle de doenças e na promoção da saúde, e à responsabilidade no desempenho de função pública.
Art. 3º O Curso Introdutório de Agentes de Combate às Endemias deverá contemplar os seguintes componentes curriculares:
I - Políticas Públicas de Saúde e Organização do SUS;
II - Legislação específica aos cargos;
III - Formas de comunicação e sua aplicabilidade no trabalho;
IV - Técnicas de Entrevista;
V - Competências e atribuições;
VI - Ética no Trabalho;
VII - Visita domiciliar;
VIII - Promoção e prevenção em saúde; e
IX - Território, mapeamento e dinâmicas da organização social.
Parágrafo único. A participação integral no Curso Introdutório habilitará o interessado ao exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias de propiciando-lhe capacidade de vínculo com as equipes de saúde da família e com a comunidade, sensibilizandoo aos aspectos socioculturais do local em que atue, capacitando-o ao conhecimento das normas e instrumentos essenciais à sua atuação cotidiana no controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde e à responsabilidade no desempenho de função pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.