Ministério da Saúde
Secretaria Nacional de Assistência à Saúde

PORTARIA Nº 303, DE 2 DE JULHO DE 1992

Modificar a Portaria nº 225, de 29 de janeiro de 1992, que dispõe sobre normas de funcionamento dos serviços de saúde para pessoa portadora de Deficiência - PPD, no Sistema Único de Saúde.

O Secretário Nacional de Assistência à Saúde e o Presidente do INAMPS, no uso de suas atribuições do Decreto e tendo em vista o disposto no artigo XVIII da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece as seguintes diretrizes e normas:

I - Diretrizes:

• organização de serviços baseada nos princípios da universalidade, hierarquização, regionalização e integralidade das ações;

• diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos níveis de complexidade assistencial;

• garantia de continuidade da atenção nos vários níveis de complexidade assistencial;

• multiprofissionalidade na prestação de serviços;

• ênfase na participação social desde a formulação das políticas de saúde do deficiente até o controle de sua execução;

• definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela complementação da presente Portaria e pelo controle de avaliação dos serviços prestados.

II - Normas para Atendimento Hospitalar (Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde)

1. Leito ou Unidade de Reabilitação em Hospital Geral

1.1. O estabelecimento de leitos/unidades de reabilitação em Hospital Geral objetiva:

O atendimento integral à pessoa portadora de deficiência quando, por razões de natureza médica, o regime de internação for o mais adequado ao paciente, após avaliação multiprofissional e confirmação da elegibilidade em reunião de equipe de reabilitação da unidade hospitalar acreditada, onde será traçado o plano individual de tratamento contemplando prevenção, reabilitação e integração do PPD. A alta hospitalar será de responsabilidade do médico assistente, que deverá programá-la de comum acordo com a equipe multiprofissional.

1.2. Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente, as seguintes atividades:

a) avaliação individual em fisiatria, fisioterapia, fonaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, assistência social e enfermagem;

b) atendimento medicamentoso;

c) atendimento em grupo (as mesmas modalidades acima descritas);

d) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a alta hospitalar e a continuidade do tratamento;

e) preparação do paciente para alta hospitalar garantindo sua referência para a continuidade do tratamento em unidade de saúde com programa de atenção compatível com a sua necessidade (ambulatorial, domiciliar ou centro de habilitação/reabilitação profissional);

f) as metas, o programa e a alta são atividades conjunta da equipe de reabilitação.

1.3. Recursos humanos

A equipe técnica mínima, para um conjunto de até l5 leitos, deve ser composta por:

• 1 médico fisiatra – 20 horas semanais;

• 1 enfermeiro, 1 fisioterapêuta, 1 psicólogo, 1 terapeuta ocupacional e 1 assistente social -30 horas semanais, cada;

• profissionais de nível médio e elementar necessários ao desenvolvimento de atividades;

• considerando as variações no perfil da deficiência/incapacidade dos pacientes internados e as consequentes diferenças no tipo e no número de atendimento, os profissionais: terapeuta ocupacional (l), fonaudiólogo (l), psicólogo (l) e assistente social (l) poderão atender até 30 leitos.

1.4. Recursos físicos

• acesso geral por rampa e/ou elevador com medidas compatíveis para a PPD: área física para giro de cadeira de rodas, piso antiderrapante, corrimão em corredores, escadas e rampas, largura de portas de enfermaria, do quarto e do banheiro, banheiro adaptado(segundo normas da ABNT;1990);

• setores de tratamento: cinesioterapia, macanoterapia, eletrotermoterapia, hidroterapia, terapia ocupacional, treino de AVD e atividades específicas para coordenação, equilíbrio e treino da escrita;

• sala de reunião da equipe multiprofissional de reabilitação para avaliação, atendimento individual, testes diagnósticos e acompanhamento;

• sala para arquivo de prontuários e fichas de evolução dos pacientes implantando-se o CIDID – Código Internacional de Deficiência, Incapacidade e Desvantagens (Lisboa, 1989);

• sala de estar de pacientes com atividades educacionais de saúde e de incentivo a reinserção social (TV, jogos, leitura, etc.);

• mobiliário e equipamentos: tatame, espelho de corpo inteiro, paralela 3m, halteres, bolas com peso (medicine-ball), mesa de bonet, espaldar, bicicleta estacionária, prancha e/ou mesa ortoestática;

• par de bengalas canadenses – 2 tamanhos;

• par de muletas axilares – 2 tamanhos;

• andador regulável;

• cadeiras de rodas com braços e apoio de pés removíveis, freios manuais;

• cadeira de rodas com encosto alto, reclinável, apoio de pés eleváveis;

• nebulizador, mesa de drenagem postural, estimuladores de respiração;

• equipamentos, ferramentas destinadas ao programa de Recuperação das Funções e Atividades de Vida Diária – AVD;

• psicologia: material para avaliação e tratamento psicoterápico;

• fonoaudiologia: material específico para avaliação e tratamento.

2. Hospital ou Centro Especializado em Reabilitação

2.1. Entende-se como Hospital ou Centro Especializado em Reabilitação aquele cuja maioria de leitos se destine ao tratamento especializado de clientela portadora de deficiência em regime de internação.

2.2. Recursos humanos

Os Hospitais ou Centros Especializados em Reabilitação deverão contar com equipe mínima para cada 15 leitos, composta de:

• l médico fisiatra – com 20 horas semanais, distribuídas em pelo menos 05 dias da semana;

• l enfermeiro – com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana;

• l terapeuta ocupacional – com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana;

• l psicólogo -com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana;

• l fonoaudiólogo – com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana;

• l assistente social – com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana;

• l fisioterapeuta – com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana;

• também é recomendável a inclusão de musicoterapeuta, técnico em mobilidade de cegos e técnico em órteses e próteses.

2.3. Recursos físicos

Preconiza-se a adoção das normas da ABNT no que se refere a adaptação de mobiliário e espaço físico:

• setores de tratamento: cinesioterapia, mecanoterapia, eletrotermoterapia, hidroterapia, terapia ocupacional, treino de AVD e atividades específicas para coordenação, equilíbrio e de treino da escrita;

• sala de reunião para equipe multiprofissional de reabilitação;

• psicologia: material para avaliação e tratamento psicoterápico;

• fonoaudiologia: material específico para avaliação e tratamento;

• sala de estar para pacientes em atividades educativas de saúde e de incentivo à reinserção social (TV, jogos, leitura);

• sala para arquivo de prontuário e fichas de evolução dos pacientes, implantando-se CIDID–Código Internacional de Deficiência, Incapacidade e Desvantagens (Lisboa, 1989);

• equipamentos: tatame, espelho de corpo inteiro, paralela de 3 metros, halteres, bolas com peso (medicine-ball), mesa de bonet, espaldar, bicicleta estacionária, prancha ou mesa ortoestática;

• par de bengalas – 2 tamanhos;

• par de bengalas axilares – 2 tamanhos;

• andador regulável;

• cadeira de rodas com braços e apoio de pés removíveis, freios manual;

• cadeira de rodas com encosto alto, reclinável;, apoio de pés eleváveis;

• nebulizador, mesa de drenagem postural, estimuladores de respiração;

• equipamentos e ferramentas destinadas ao programa de recuperação das funções e atividades cotidianas – AVD.

3. Disposições Gerais:

3.1. o leito de reabilitação deve ser exclusivo para este fim.

3.2. nos casos de patologia aguda e/ou acidente/trauma, o paciente será internado no código da lesão aguda e só depois de completada esta etapa e constatada a deficiência passará a estar internado sobre o novo código, sem prejuízo das medidas imediatas de prevenção secundárias das sequelas incapacitantes.

3.3. com vistas a garantir condições adequadas ao atendimento de clientela portadora de deficiência, deverão ser observadas as normas da ABNT referentes à área de engenharia e arquitetura.

3.4. para acreditamento da Unidade de Reabilitação ou Centros de Reabilitação deverão ser considerados os requisitos básicos como:

• recursos humanos;

• recursos físicos (ambiente e adaptações específicos);

• recursos técnicos de diagnóstico e tratamento;

• apoio de serviços clínicos, cirúrgicos, laboratoriais e suplementares, tais como órteses e próteses;

• participação em sistema de saúde com referência e contra-referência para pacientes;

• criação, quando necessário, de outros setores envolvidos em reabilitação.

3.5. caberá ao gestor estadual, por meio de sua Coordenação, dê atenção a esse grupo populacional ou equivalente, as funções de controle, supervisão e avaliação dos serviços de saúde com relação as presentes normas.

4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ DA SILVA GUEDES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde