Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui diretrizes gerais para funcionamento dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, define as competências da Secretária de Vigilância em Saúde, dos Estados, Distrito Federal e CRIE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003 e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, resolve:
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Instituir as diretrizes gerais para o funcionamento e operacionalização dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, que terão os seguintes objetivos:
I. facilitar o acesso da população, em especial
dos portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida e de
outras condições especiais de morbidade ou exposição
a situações de risco, aos imunobiológicos especiais para
prevenção das doenças que são objeto do Programa
Nacional de Imunizações - PNI; e
II. garantir os mecanismos necessários para investigação,
acompanhamento e elucidação dos casos de eventos adversos graves
e/ou inusitados associados temporalmente às aplicações
de imunobiológicos.
CAPÍTULO II
Da Organização e Funcionamento
Art. 2º Os CRIE serão subordinados administrativamente às instituições onde estão implantados e tecnicamente às Secretarias Estaduais de Saúde - SES.
Art. 3º Para funcionamento dos CRIE, as SES deverão disponibilizar as instalações mínimas abaixo definidas, em conformidade com as normas técnicas da Resolução-RDC Nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002 e sua alteração, determinada pela Resolução-RDC nº. 189, de 18 de julho de 2003, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:
I. recepção;
II. consultório;
III. sala de vacinas; e
IV. sanitário.
Art. 3º Para organização e funcionamento de sala de vacinas dos CRIE, deverão ser observadas as disposições contidas no Manual de Procedimentos para Vacinação do PNI/SVS, bem como as seguintes condições:
I. ser de fácil acesso à população;
II. instalada de preferência em ambiente hospitalar que possua equipamentos
de apoio para emergência e análise laboratorial, nas proximidades
de hospitais universitários, centros de onco-hematologia ou ambulatórios
de especialidades;
III. dispor de equipamentos para manter refrigerados os produtos, de forma
a garantir a qualidade de sua conservação;
IV. funcionar diariamente e em tempo integral, inclusive no período
noturno, feriados e finais de semanas; e
V. dispor de equipe técnica mínima composta de médico,
enfermeiro e técnico/auxiliar de enfermagem, devidamente habilitados
para desenvolver as atividades de vacinação, que deverá
ser providenciada pelas SES, quando o CRIE for vinculado àquela.
Parágrafo único. O técnico com formação em medicina, será responsável pela avaliação das indicações dos imunobiológicos especiais e dos eventos adversos graves e/ou inusitados.
CAPÍTULO III
Das Competências
Seção I
Da União
Art. 5º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, como gestora nacional do Programa Nacional de Imunizações:
I. elaborar e manter atualizadas as normas técnicas
de funcionamento dos CRIE;
II. elaborar e manter atualizados os protocolos de investigação
dos eventos adversos;
III. apoiar tecnicamente às Secretarias Estaduais de Saúde na
implantação, capacitação e avaliação
dos CRIE;
IV. adquirir e distribuir os imunobiológicos especiais;
V. receber e analisar os dados do Sistema de Informações do
Centro de Referência para Imunobiológicos Especiais - SI-CRIE;
VI. receber e analisar as solicitações mensais de imunobiológicos;
VII. prestar apoio técnico e financeiro para realização
de estudos, atividades de ensino e pesquisas propostas pelos CRIE, conforme
disposto em regulamentação específica da SVS; e
VIII. apoiar tecnicamente a investigação, acompanhamento e elucidação
dos eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente à
aplicação de imunobiológicos.
Seção II
Dos Estados
Art. 6º Compete as SES:
I. dispor de meios para armazenamento das vacinas, garantindo
a sua perfeita conservação de acordo com as normas do Programa
Nacional de Imunizações e as especificações do
fabricante;
II. promover a capacitação dos recursos humanos que atuarão
nos CRIE;
III. distribuir os imunobiológicos para os CRIE;
IV. divulgar as atividades dos CRIE e das normas específicas, junto
à comunidade científica dos Estados;
V. receber e analisar mensalmente os dados do SI-CRIE;
VI. receber e analisar a solicitação dos imunobiológicos;
VII. encaminhar a SVS os dados do SI-CRIE, constantes do banco de dados do
seu estado, sendo que aqueles com mais de um centro deverão enviar
a informação consolidada de seus CRIE;
VIII. registrar as doses aplicadas de imunobiológicos especiais no
Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações/
Avaliação do Programa de Imunizações - SI-PNI/API;
IX. incluir no Movimento Mensal de Imunobiológicos as solicitações
e as perdas de imunobiológicos especiais;
X. fornecer os insumos necessários para a operacionalização
das ações de imunizações nos CRIE;
XI. providenciar e assegurar os meios necessários para a investigação
e elucidação dos eventos adversos graves e/ou inusitados, associados
temporalmente à aplicação dos imunobiológicos;
XII. estabelecer um sistema de fluxo de referência e contrareferência,
quando da ocorrência de casos de indicações de imunobiológicos
especiais e de investigação clínica ambulatorial e laboratorial
especializada e para os casos de eventos adversos notificados;
XIII. estruturar um sistema de referência hospitalar especializado,
para os casos de internação em unidades hospitalares não
especializadas com suspeita de evento adverso pós-vacinal, com adoção
de medidas de encaminhamento para hospitais de referência,
hospital universitário ou sede dos CRIE;
XIV. estabelecer sistemas de referência interestaduais para casos mais
especializados quando o estado não detiver as condições
terciárias necessárias à investigação e
tratamento do vacinado; e
XV. promover e organizar cursos de atualização em eventos adversos,
para aprimoramento do sistema e eficiência clínica dos casos
emergenciais e demais casos notificados.
Seção III
Dos Centros de Referências para Imunobiológicos Especiais
Art. 7º Compete aos CRIE:
I. observar as normas estabelecidas pelo Programa Nacional
de Imunizações - PNI da SVS;
II. avaliar, orientar, aplicar e acompanhar o esquema vacinal dos pacientes
que necessitem de imunobiológicos especiais;
III. alimentar e retro alimentar o SI-CRIE, garantindo a manutenção
do banco de dados estadual que será enviado a instância nacional,
bem como para solicitação da reposição dos imunobiológicos
especiais;
IV. possibilitar a realização dos estudos, atividades de ensino
e pesquisas científicas relacionadas aos imunobiológicos especiais,
com apoio da SVS, Secretarias Estaduais de saúde, coordenações
estaduais de imunização e comissões estaduais de imunização;
V. participar da investigação, acompanhamento e elucidação
dos eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente à
aplicação dos imunobiológicos;
VI. realizar as atividades de vacinação conforme as normas do
Manual de Procedimentos para Vacinação da SVS;
VII. manter registro individual dos pacientes com todas as vacinas aplicadas,
acessíveis aos usuários e as SES;
VIII. informar mensalmente, ao gestor municipal, as doses aplicadas, segundo
os modelos padronizados pelo Programa Nacional de Imunizações,
para alimentação do SI-PNI/API;
IX. registrar as vacinas aplicadas em cartão próprio a ser entregue
ao usuário, obedecendo ao modelo único padronizado pelo Ministério
da Saúde, onde deve constar o lote de fabricação de cada
vacina;
X. desenvolver uma estrutura para receber em atendimento ambulatorial os casos
de eventos adversos e encaminhados pela rede para avaliação
pelo médico do CRIE, que deverá encaminhar e acompanhar o vacinado
para avaliações e tratamentos especializados; e XI. apoiar tecnicamente
as SES nos treinamentos regionais e locais de eventos adversos para unidades
básicas de saúde e unidades de serviços de emergência
não especializados e dos hospitais de referência.
Seção IV
Do Distrito Federal
Art. 8º Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as competências referentes aos Estados.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 9º Nas situações em que o CRIE não pertença à rede estadual de saúde, a manutenção de recursos humanos e materiais será acordada mediante termo de cooperação técnica entre a SES e a instituição mantenedora do CRIE.
Art. 10. Nas situações em que o paciente esteja hospitalizado ou impossibilitado de comparecer ao CRIE, o imunobiológico poderá ser encaminhado, desde que sejam observados os seguintes procedimentos:
I. o médico solicitante deve entrar em contato com
o CRIE e, com a confirmação da indicação, providenciar
a retirada dos imunobiológicos, encaminhando a documentação
necessária;
II. a regional da SES, quando intermediária nesta solicitação,
deve realizar os mesmos procedimentos enviando a documentação
para retirada dos imunobiológicos;
III.o registro da liberação deve constar no SI-CRIE com os dados
do paciente que irá receber o produto; e
IV.o registro da aplicação do imunobiológico encaminhado
deve constar no SI-PNI/API do município que recebeu o produto, sendo
de sua responsabilidade o monitoramento dessas aplicações.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogar a Instrução Normativa/FUNASA nº. 2, de 24 de dezembro de 2002, publicada no DOU nº. 186, Seção 1, página 99, de 25 de setembro de 2002.