Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 31, DE 8 DE JULHO DE 2005

Estabelece indicador epidemiológico para avaliação da prevalência de hanseníase.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SÁUDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art.36 do Decreto nº. 4.726, de 9 de junho de 2003, e

Considerando que a adoção de critérios para o cálculo do coeficiente de prevalência de hanseníase, distintos dos pactuados com os demais países membros da Organização Mundial da Saúde - OMS, ocasionou que o Brasil assumisse a condição de país com maior magnitude de hanseníase do mundo, nos últimos anos;

Considerando que o Brasil é signatário do Plano Mundial de Eliminação da Hanseníase, tendo, portanto, concordado com a metodologia de monitoramento da doença (TAG/OMS/2004);

Considerando que a diferença entre a prevalência declarada pelo Governo do Brasil e a padronizada pela OMS para o ano de 2002 foi de 1,19 casos por 10.000 habitantes (4,17 contra 2,98), que representa um excesso de 27.340 casos, sendo que essa diferença aumenta a prevalência do Brasil em mais de 28%;

Considerando que o Grupo Técnico Assessor da OMS para Hanseníase, em fevereiro de 2004, ressaltou que, para fins de relatório externo e comparações entre os países, todos os programas deveriam seguir as definições estabelecidas nas diretrizes elaboradas pela OMS no que se refere ao diagnóstico, tratamento, cura e abandono, bem como para reportar o coeficiente de prevalência pontual;

Considerando que a OMS recomenda que o numerador deste indicador seja composto pelo total de pacientes em curso de tratamento, que representa o total de doentes no momento da análise (Prevalência de Ponto);

Considerando que o numerador do coeficiente de prevalência do Brasil até 2004 era composto por casos em cursos de tratamento e, erroneamente, incluía também os casos em abandono de tratamento, ou seja, sem informações sobre o status clínico e casos de pacientes recebendo medicação além do tempo preconizado para cura da doença, o que tornava inadequada qualquer comparação com os demais países, resolve:

Art. 1º - Estabelece, na forma do anexo desta Portaria, o indicador epidemiológico que trata do coeficiente de prevalência por 10.000 habitantes, com a finalidade de avaliar a magnitude da hanseníase.

§ 1º Os casos paucibacilares (PB) deverão receber o tratamento PQT/OMS de 6 (seis) doses em até 9 (nove) meses.

§ 2º Os casos multibacilares (MB) deverão receber o tratamento de 12 (doze) doses em até 18 (dezoito) meses, portanto será considerado o limite máximo para o paciente estar em curso de tratamento, 9 (nove) meses para paucibacilares e 18 (dezoito) meses para multibacilares, tendo por principio da contagem a data de início do tratamento.

§ 3º Os casos multibacilares (MB) que, excepcionalmente, requeiram tratamento PQT/OMS de 24 (vinte e quatro) doses serão considerados como pacientes candidatos à alta por cura.

§ 4º Para facilitar a operacionalização do uso de indicador epidemiológico, o Ministério da Saúde disponibiliza na página oficial do DATASUS o aplicativo HANSWIN que identifica o número de casos em curso de tratamento, podendo utilizar as bases de dados de fonte municipal, estadual e nacional.

a) Caso não seja utilizado o aplicativo, a identificação do numerador depende de análise de registros individuais dos casos notificados.

Art. 2º - O coeficiente de prevalência poderá, se necessário, ser calculado na data desejada, pois se trata de Prevalência de Ponto.

Parágrafo único. Para o planejamento de atividades em locais onde se concentra o maior número de doentes, o referido indicador pode também ser calculado segundo o local de atendimento.

Art. 3º - O Brasil deverá expandir a pactuação do alcance da meta de eliminação da hanseníase como problema de saúde pública de 1 caso por 10.000 habitantes para as esferas estadual e municipal até o ano de 2010.

Art. 4º - O coeficiente de prevalência pontual, como descrito nesta portaria será mantido como indicador de monitoramento até o nível de eliminação de 1 caso por 10.000 habitantes.

Parágrafo único. Os demais indicadores epidemiológicos ora utilizados para monitorar a endemia, permanecem em vigor.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

ANEXO

INDICADOR EPIDEMIOLÓGICO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde