Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 33, DE 14 DE JULHO DE 2005

Inclui doenças à relação de notificação compulsória, define agravos de notificação imediata e a relação dos resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36 do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003 e, considerando o disposto no Art. 4º da Portaria nº 2.325, de 8 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1 - Incluir à Lista Nacional de Agravos de Notificação Compulsória, os casos suspeitos ou confirmados de Doença de Creutzfeldt - Jacob; Sífilis em Gestante; Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda; e Eventos Adversos Pós-Vacinação, conforme disposto no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. A ocorrência de agravo inusitado à saúde, independentemente de constar da Lista Nacional de Agravos de Notificação Compulsória, deverá também ser notificado imediatamente ás autoridades sanitárias mencionadas no caput deste artigo.

Art. 2º - As doenças e agravos relacionados no Anexo II desta Portaria, para todo território nacional, devem ser notificados de forma imediata às Secretarias Estaduais de Saúde, e estas deverão informar imediatamente à SVS/MS, por meio de:

I. correio eletrônico notifica@saude.gov.br; ou
II. por telefone: 061 33153659 ou fax: 061 33153658, da Gerência Técnica de Doenças Emergentes e Reemergentes - GTDER/ CGDT/DEVEP/MS, sem prejuízo do registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN.

Art. 3º - Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino, em conformidade com a Lei no- . 6259 de 30 de outubro de 1975, são obrigados a comunicar aos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigatoriedade será comunicado aos conselhos de entidades de Classe e ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas punitivas cabíveis.

Art. 4º - Os resultados dos exames laboratoriais das doenças relacionadas no Anexo III desta Portaria, devem ser notificados pelos laboratórios de referência nacional, regional e laboratórios centrais de saúde pública de cada Unidade Federada, concomitantemente às Secretarias Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e a SVS/MS, por meio da Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Publica - CGLAB/DEVEP/SVS.

Art. 5º - A definição de caso para cada doença relacionada no Anexo I desta Portaria, deve obedecer à padronização definida pela SVS/MS.

Art. 6º - Aos gestores municipais e estaduais do SUS é vedada a exclusão de doenças e agravos componentes do elenco nacional de doenças de notificação compulsória.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

ANEXO I

Lista Nacional de Agravos de Notificação Compulsória

I. Botulismo
II. Carbúnculo ou "Antraz"
III. Cólera
IV. Coqueluche
V. Dengue
VI. Difteria
VII. Doença de Creutzfeldt-Jacob
VIII. Doenças de Chagas (casos agudos)
IX. Doenças Meningocócica e outras Meningites
X.Esquistossomose (em área não endêmica)
XI. Eventos Adversos Pós-Vacinação
XII.Febre Amarela
XIII. Febre do Nilo Ocidental
XIV. Febre Maculosa
XV. Febre Tifóide
XVI. Hanseníase
XVII. Hantaviroses
XVIII. Hepatites Virais
XIX. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical
XX. Leishmaniose Tegumentar Americana
XXI. Leishmaniose Visceral
XXII.Leptospirose
XXIII. Malária
XXIV. Meningite por Haemophilus influenzae
XXV. Peste
XXVI.Poliomielite
XXVII.Paralisia Flácida Aguda
XXVIII.Raiva Humana
XXIX.Rubéola
XXX.Síndrome da Rubéola Congênita
XXXI. Sarampo
XXXII. Sífilis Congênita
XXXIII. Sífilis em gestante
XXXIV. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS
XXXV. Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda
XXXVI. Síndrome Respiratória Aguda Grave
XXXVII. Tétano
XXXVIII. Tularemia
XXXIX. Tuberculose
XL. Varíola

ANEXO II

Agravos de notificação imediata via fax, telefone ou e-mail, além da digitação e transferência imediata, por meio magnético, através do SINAN

I. Caso suspeito de:

a) Botulismo
b) Carbúnculo ou Antraz
c) Cólera
d) Febre Amarela
e) Febre do Nilo Ocidental
f) Hantavirose
g) Peste
h) Raiva Humana
i) Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda
j) Síndrome Respiratória Aguda Grave
k) Varíola
l) Tularemia

II. Caso confirmado de:

a) Poliomielite
b) Sarampo
c) Tétano Neonatal

III. Surto ou agregação de casos ou agregação de óbitos por:

a) Agravos Inusitados
b) Difteria
c) Doença de Chagas Aguda
d) Doença Meningocócica
e) Influenza Humana

ANEXO III

Resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional

I. Resultado de amostra individual por:

a) Botulismo
b) Carbúnculo ou “Antraz”
c) Cólera
d) Febre Amarela
e) Febre do Nilo Ocidental
f) Hantavirose
g) Influenza Humana
h) Poliomielite
i) Peste
j) Raiva Humana
k) Síndrome Respiratória Aguda Grave
l) Varíola
m) Tularemia
n) Sarampo

II. Resultado de amostras procedentes de investigação de surtos:

a) Agravos Inusitados
b) Doença de Chagas Aguda
c) Difteria
d) Doença Meningocócica
e) Influenza Humana

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