Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui doenças na relação nacional de
notificação compulsória, define doenças de notificação
imediata, relação dos resultados laboratoriais que devem ser
notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional
e normas para notificação de casos.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 36 do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003
e, considerando o disposto no Art. 4º da Portaria nº 2.325, de 8
de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º - Adotar a Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação
Compulsória, constante do Anexo I desta Portaria, incluindo- se a notificação
de casos suspeitos ou confirmados de influenza humana por novo subtipo.
Art. 2º - A ocorrência de agravo inusitado, caracterizado como
a ocorrência de casos ou óbitos de doença de origem desconhecida
ou alteração no padrão epidemiológico de doença
conhecida, independente de constar na Lista Nacional de Doenças e Agravos
de Notificação Compulsória, deverá também
ser notificada às autoridades sanitárias.
Art. 3º - As doenças e agravos relacionados no Anexo II desta
Portaria, para todo território nacional, devem ser notificados, imediatamente,
às Secretarias Estaduais de Saúde, e estas deverão informar,
também de forma imediata, à Secretaria de Vigilância em
Saúde - SVS/MS.
Parágrafo Único: A notificação imediata deverá
ser realizada por um dos seguintes meios de comunicação:
I. Serviço de notificação eletrônica
de emergências epidemiológicas (e-notifica), por meio de mensagem
de correio eletrônico enviada ao endereço notifica@saude.gov.br
ou, diretamente pelo sítio eletrônico da Secretaria de Vigilância
em Saúde, no endereço www. saude. gov. br/ svs;
II. Serviço telefônico de notificação
de emergências epidemiológicas, 24 horas (Disque-Notifica) por
meio de ligação para o número nacional que será
divulgado pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, sendo
este serviço destinado aos profissionais de saúde cujo Município
ou Estado não possuam serviço telefônico em regime de
plantão para recebimento das notificações imediatas.
Art. 4º - Os agravos de notificação imediata, constantes
do Anexo II desta Portaria, devem ser notificados em, no máximo, 24
horas a partir do momento da suspeita inicial.
Parágrafo único. A notificação imediata não
substitui a necessidade de registro posterior das notificações
em conformidade com o fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados
pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação
- SINAN.
Art. 5º - Os profissionais de saúde no exercício da profissão,
bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos
públicos e particulares de saúde e ensino, em conformidade com
a Lei nº. 6259 de 30 de outubro de 1975, são obrigados a comunicar
aos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS a ocorrência
de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas nos anexo
I, II e III desta Portaria.
Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigatoriedade
será comunicado aos conselhos de entidades de Classe e ao Ministério
Público para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 6º - Os resultados dos exames laboratoriais das doenças
de notificação imediata relacionadas no Anexo III desta Portaria
devem ser notificados, pelos laboratórios de referência nacional,
regional e laboratórios centrais de saúde pública de
cada Unidade Federada, concomitantemente às Secretarias Estaduais de
Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e a SVS/MS, conforme
estabelecido no Art. 3º desta Portaria.
Art. 7º - A definição de caso para cada doença
relacionada no Anexo I desta Portaria, obedecerá à padronização
definida pela SVS/MS.
Art. 8º - É vedada a exclusão de doenças e agravos
componentes da Lista Nacional de Doenças de Notificação
Compulsória pelos gestores municipais e estaduais do SUS.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Portaria nº. 33/SVS, de 14 de julho de 2005,
publicada no DOU nº. 135, Seção 1, pág. 111, de
15 de julho de 2005.
ANEXO I
Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação
Compulsória
I. Botulismo
II. Carbúnculo ou Antraz
III. Cólera
IV. Coqueluche
V. Dengue
VI. Difteria
VII. Doença de Creutzfeldt - Jacob
VIII. Doenças de Chagas (casos agudos)
IX. Doença Meningocócica e outras Meningites
X.Esquistossomose (em área não endêmica)
XI. Eventos Adversos Pós-Vacinação
XII.Febre Amarela
XIII. Febre do Nilo Ocidental
XIV. Febre Maculosa
XV. Febre Tifóide
XVI. Hanseníase
XVII. Hantavirose
XVIII. Hepatites Virais
XIX. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana
- HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão
vertical
XX. Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)
XXI. Leishmaniose Tegumentar Americana
XXII. Leishmaniose Visceral
XXIII.Leptospirose
XXIV. Malária
XXV. Meningite por Haemophilus influenzae
XXVI. Peste
XXVII.Poliomielite
XXVIII.Paralisia Flácida Aguda
XXIX.Raiva Humana
XXX.Rubéola
XXXI.Síndrome da Rubéola Congênita
XXXII. Sarampo
XXXIII. Sífilis Congênita
XXXIV. Sífilis em gestante
XXXV. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS
XXXVI. Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda
XXXVII. Síndrome Respiratória Aguda Grave
XXXVIII. Tétano
XXXIX. Tularemia
XL. Tuberculose
XLI. Varíola
ANEXO II
Doenças e Agravos de notificação
imediata
I. Caso suspeito ou confirmado de:
a) Botulismo
b) Carbúnculo ou Antraz
c) Cólera
d) Febre Amarela
e) Febre do Nilo Ocidental
f) Hantaviroses
g) Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)
h) Peste
i) Poliomielite
j) Raiva Humana
l) Sarampo, em indivíduo com história de viagem ao exterior
nos últimos 30 (trinta) dias ou de contato, no mesmo período,
com alguém que viajou ao exterior
m) Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda
n) Síndrome Respiratória Aguda Grave
o) Varíola
p) Tularemia
II. Caso confirmado de:
a) Tétano Neonatal
III. Surto ou agregação de casos ou de óbitos por:
a) Agravos inusitados
b) Difteria
c) Doença de Chagas Aguda
d) Doença Meningocócica
e) Influenza Humana
IV. Epizootias e/ou morte de animais que podem preceder a ocorrência
de doenças em humanos:
a) Epizootias em primatas não humanos
b) Outras epizootias de importância epidemiológica
ANEXO III
Resultados laboratoriais devem ser notificados de forma imediata pelos Laboratórios
de Saúde Pública dos Estados (LACEN) e Laboratórios de
Referência Nacional ou Regional I. Resultado de amostra individual por:
a) Botulismo
b) Carbúnculo ou Antraz
c) Cólera
d) Febre Amarela
e) Febre do Nilo Ocidental
f) Hantavirose
g) Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)
h) Peste
i) Poliomielite
j) Raiva Humana
l) Sarampo
m) Síndrome Respiratória Aguda Grave
n) Varíola
o) Tularemia
II. Resultado de amostras procedentes de investigação de surtos:
a) Agravos inusitados
b) Doença de Chagas Aguda
c) Difteria
d) Doença Meningocócica
e) Influenza Humana