Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comitê Técnico Assessor de Hanseníase
- CTAH, define suas competências, membros e coordenação.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003,
resolve:
Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico Assessor de Hanseníase
- CTAH, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar o Programa
Nacional de Eliminação da Hanseníase - PNEH sobre os
aspectos técnicos necessários à proposição
de política nacional de eliminação da hanseníase
enquanto problema de saúde pública.
Art. 2º - O Comitê Técnico Assessor de Hanseníase
- CTAH será composto por membros que representam os segmentos do poder
público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições
públicas e privadas, envolvidos em atividades de eliminação
da doença e/ou sustentabilidade de baixos níveis de morbidade.
Parágrafo único. Os membros do CTAH deverão declarar
a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas
ou privadas no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na
eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão
abster-se de participar da discussão e deliberação sobre
o tema.
Art. 3º - Os membros do CTAH e seu Coordenador serão designados
por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato
de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os membros do CTAH poderão indicar
representantes quando houver impedimento à sua participação
às reuniões ordinárias ou extraordinárias, por
meio de documento oficial encaminhado a Secretaria de Vigilância em
Saúde.
Art. 4º - Compete ao Comitê Técnico Assessor - CTAH:
I. Avaliar e acompanhar o desempenho do Programa Nacional
de Eliminação da Hanseníase;
II. Recomendar temas para pesquisas em hanseníase;
III. Sugerir a composição de comissões
técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem
estudos específicos e mais aprofundados;
IV. Contribuir na elaboração e/ou revisão
das normas técnicas do Programa Nacional de Eliminação
da Hanseníase - PNEH; e
V. Assessorar o PNEH na definição, implantação
e avaliação de propostas de articulação entre
os diversos níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde,
nos níveis federal, estadual e municipal assegurando a prioridade e
atuação globalizada em áreas ou regiões definidas
por critérios epidemiológicos.
Art. 5º - O CTAH será coordenado pelo Diretor do Departamento
de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS e/ou substituto,
que terá as seguintes competências:
I. Coordenar as reuniões do Comitê Técnico
Assessor;
II. Indicar um técnico para desenvolver atividades
necessárias ao funcionamento do Comitê Assessor;
III. Encaminhar, com antecedência aos membros do CTAH,
documentação técnica para embasamento das reuniões;
IV. Encaminhar atas das reuniões do CTAH para apreciação
pelos membros;
V. Submeter à apreciação e aprovação
do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações
oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º - Os membros do CTAH terão as seguintes competências:
I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
do CTAH;
II. Identificar, analisar e apresentar materiais técnicos
científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao CTAH;
III. Propor ao Coordenador, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, a convocação de reuniões extraordinárias,
com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que
não possam aguardar a reunião ordinária;
IV. Propor temas e indicar pessoas ou representantes de
entidades públicas ou privadas ao Coordenador, a fim de compor grupos
técnicos específicos;
V. Acompanhar e avaliar a situação da hanseníase
no país e o desempenho do PNEH, por meio de instrumentos e métodos
epidemiológicos;
VI. Identificar, analisar e apresentar propostas para discussão
e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento
da política nacional de direcionamento do Programa Nacional de Eliminação
da Hanseníase.
Art. 7º - O CTAH reunir-se-á ordinariamente, duas vezes ao ano
ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que
as reuniões serão realizadas somente com a presença de,
no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.
§ 1º Os membros do Comitê poderão
deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido dos mesmos, mediante
formalização da solicitação de desligamento feita
pelo Coordenador do CTAH ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Os membros faltosos e que não indicarem
representante, poderão ser destituídos do CTAH a partir da terceira
ausência sem justificativa.
Art. 8º - As reuniões ordinárias e extraordinárias
serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por
decisão do coordenador.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogar a Portaria nº 62/SVS, de 24 de novembro de 2005, publicada
no DOU nº 226, Seção 1, página 50, de 25 de novembro
de 2006.