Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 38, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006 e a competência que lhe foi delegada pelo Art. 3º da Portaria nº 1933/GM, de 9 de outubro de 2003, para editar normas regulamentadoras do Programa Nacional de Controle da Dengue e,
Considerando o disposto na Portaria nº 1172/GM, de 15 de junho de 2004, que define que regulamenta a NOB SUS 01/96 relativamente à área de Vigilância em Saúde; e
Considerando as recomendações dispostas no Relatório do Tribunal de Contas da União TC-007.823/2007-8 para normatização das competências e responsabilidades dos consultores do Programa Nacional de Controle da Dengue, resolve:
Art. 1º - Definir as atribuições dos consultores do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD) que atuam nas Secretarias de Estado de Saúde (SES), no apoio e assessoria à implantação dos componentes do Programa:
I - Encaminhar à Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Dengue (CGPNCD), até o quinto dia útil do mês subseqüente:
a) Cronograma de atividades a serem desenvolvidas no Estado, após discussão e aprovação da área técnica da Secretaria de Estado da Saúde; e
b) Relatório das atividades desenvolvidas, com cópia para o dirigente da área de Vigilância em Saúde da SES.
II - Assessorar a Secretaria de Estado de Saúde:
a) Na consolidação dos indicadores trimestrais de acompanhamento e avaliação dos municípios prioritários do PNCD;
b) Na sistematização dos indicadores entomológicos, operacionais e epidemiológicos de interesse do PNCD, bem como na atualização regular do Sistema de Informação de Febre Amarela e Dengue (SISFAD) e de Agravos de Notificação (SINAN); e
c) No apoio aos municípios prioritários para elaboração, implementação e adequações dos programas municipais de controle da dengue.
III - Informar à CGPNCD de forma imediata, as situações de surto, em articulação com SES e Secretarias Municipais de Saúde;
IV - Realizar supervisões sistemáticas aos municípios prioritários, elaborando relatório sobre os estágios de implantação e desenvolvimento dos componentes do PNCD;
V - Encaminhar, semanalmente, para a CGPNCD o número de casos notificados, por Município, em planilha simplificada; e
VI - Informar, mensalmente, para a CGPNCD, o número de casos confirmados de febre hemorrágica de dengue e óbitos, por Município.
Art. 2º - Determinar que, na identificação de risco de epidemia, o relatório emitido pelos consultores contenha:
I - Identificação objetiva de risco de epidemia,
devidamente fundamentada;
II - Indicação detalhada de todos os aspectos deficientes na
execução do programa que determinam o risco de epidemia;
III - Indicação dos motivos externos (fatores ambientais, climáticos,
etc.) com potencial para agravamento da situação; e
IV - Medidas a serem tomadas para adequação dos programas municipais
de controle da dengue, com recomendações de prazos.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário Estadual de Saúde e a CGPNCD que providenciará o envio de cópia ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Saúde do Município, a Câmara de Vereadores, a representação do Ministério Público Estadual e a representação do Ministério Público da União no Município, se houver; com exigência de notificação de recebimento.
Art. 3º - Estabelecer que a CGPNCD, após análise do relatório citado no Art. 2º, sistematize o acompanhamento das recomendações nele contidas e coordenar o trabalho dos consultores do PNCD para que atuem de forma articulada com os técnicos de vigilância em saúde do Estado, além de ter participação mais efetiva na sistematização dos indicadores entomológicos e epidemiológicos na SES.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.