Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 38, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º - Instituir o Grupo Técnico para acompanhamento da Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (GT-VIGITEL), de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a Coordenação Geral de Agravos e Doenças Não - Transmissíveis do Departamento de Análise de Situação de Saúde (CGDANT/DASIS) na identificação de prioridades, formulação de diretrizes técnicas na área de Monitoramento de fatores de risco e proteção para doenças e agravos não transmissíveis por Inquérito Telefônico.
Art. 2º - O GT - VIGITEL será composto por membros que representam os segmentos do poder público, comunidade científica, oriundos de instituições públicas, envolvidos em atividades de pesquisa de doenças e agravos não transmissíveis.
Parágrafo único. Os membros do GT- VIGITEL deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao grupo, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º - Os membros do GT- VIGITEL serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4º - Compete GT - VIGITEL:
I - assessorar a Coordenação Geral de Agravos e Doenças Não Transmissíveis - CGDANT na proposição de diretrizes e estratégias de atuação na área de monitoramento de fatores de risco e proteção para doenças e agravos não transmissíveis, bem como na avaliação do sistema de informação, considerando as características epidemiológicas e de organização de serviços das esferas federal, estadual e municipal de saúde;
II - propor alterações no questionário de coleta de dados adotado pelo sistema;
III - propor critérios para validação das informações bem como estratégias para institucionalização do monitoramento.
IV - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimentos e pesquisas e políticas públicas na área de fatores de risco e proteção para doenças e agravos não transmissíveis.
Art. 5º - O GT-VIGITEL será coordenado pelo representante e/ou seu substituto, indicado pelo Secretario de Vigilância em Saúde, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do grupo Técnico;
II - indicar um técnico da Coordenação Geral de Agravos e Doenças Não Transmissíveis para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do grupo de trabalho;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Diretor do Departamento de Análise de Situação de Saúde - DASIS, desta Secretaria;
IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º - Os membros do GT-VIGITEL terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do GTVIGITEL;
II - identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao GTVIGITEL;
III - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a ordinária;
IV - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos;
V - acompanhar a situação epidemiológica na área de fatores de risco e proteção para doenças e agravos não transmissíveis; e
VI - promover a discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da vigilância dos fatores de risco e proteção para doenças e agravos não transmissíveis.
Art. 7º - O GT-VIGITEL reunir-se-á ordinariamente, 02 (duas) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º Os membros do GT-VIGITEL poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do GT-VIGITEL ao Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 8º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do Coordenador.
Art. 9º - A participação no GT-VIGITEL é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.