Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 38, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006, e
Considerando a necessidade de buscar apoio e suporte em profissionais que vivenciam as questões da prática esfera estadual e municipal e que tenham reconhecida expertise no campo das imunizações;
Considerando que decisões técnicas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), com importantes benefícios e repercussões para o coletivo, podem não alcançar os resultados esperados pela ausência de um processo que possibilite a operacionalização dessas; e
Considerando que as propostas no campo das imunizações, a serem apresentadas nos fóruns tripartites de gestão, devem ser precedidas de discussões com representação dos que vivenciam as questões da prática, para que seja viável e factível, resolve:
Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico Operacional junto ao Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilancia em Saúde (SVS), do Ministério da Saúde (MS), com as seguintes competências:
I - Avaliar propostas de estratégias de vacinação de abrangência nacional, considerando todos os aspectos envolvidos: base populacional, imunobiológicos, operacionalização, distribuição de insumos, comunicação, capacitação dentre outros;
II - Avaliar e propor estratégias de âmbito nacional para alcançar ou recuperar coberturas vacinais;
III - Analisar e, quando for o caso, participar do processo de formulação de informes técnicos e outros materiais instrucionais que dêem suporte a estratégias de vacinação;
IV - Analisar e , quando for o caso, participar do processo de construção de normas técnicas e de propostas de capacitação no âmbito do PNI;
V - Participar do processo de avaliação dos resultados do PNI, sugerindo medidas e iniciativas para superação dos obstáculos;
VI - Colaborar na prestação de cooperação técnica a estados e municípios no campo das imunizações, quando solicitado, em especial no que se refere à operacionalização de estratégias de vacinação e capacitação de pessoal;
VII - Assessorar tecnicamente o nível nacional na elaboração e/ou análise de propostas ou documentos técnicos e operacionais, em situações que demandem a presença continuada junto a equipes da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/ DEVEP/SVS/MS); e
VIII - Representar tecnicamente a CGPNI/DEVEP/SVS/MS quando solicitado.
Art. 2º - O Comitê Técnico Operacional será composto por membros da comunidade científica, instituições públicas ou privadas, envolvidos em atividades do PNI e de representantes das sociedades brasileiras das especialidades médicas envolvidas.
§ 1º O Ministério da Saúde terá representantes de cada um de seus órgãos subordinados e vinculados, envolvidos com ações de imunizações e com a comunicação social.
§ 2º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
§ 3º Os membros não poderão indicar suplentes ou representantes e serão nomeados, para mandato de 2 (dois) anos, por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
§ 4º Os membros poderão manifestar o desinteresse em permanecer na atividade, mediante solicitação prévia dirigida ao Coordenador do Comitê.
§ 5º A participação no Comitê é considerada atividade de relevante interesse público, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 3º - O Comitê Técnico Operacional será coordenado pelo Coordenador-Geral da CGPNI/DEVEP/SVS/MS ou seu substituto e terá as seguintes competências:
I - Convocar e coordenar as reuniões do Comitê;
II - Propor aos integrantes do Comitê, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reunião extraordinária para tratar de assunto considerado de relevância ou de urgência;
III - Submeter à apreciação e aprovação do Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica (DEVEP/SVS/MS) e do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações e decisões oriundas das reuniões do Comitê; e
IV - Assegurar a infra-estrutura e condições operacionais, bem como indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento das reuniões do Comitê.
Art. 4º - O Comitê reunir-se-á a cada trimestre ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as reuniões serão realizadas somente com a presença de no mínimo 5 (cinco) dos integrantes que representam a esfera estadual/municipal.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê poderão ser convocados isoladamente para atendimento a demandas específicas em sua área de atuação, em situações especiais.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.