Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 79, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008

Estabelece mecanismo de repasse financeiro para incentivo à implementação e fortalecimento das ações específicas da Política Nacional de Promoção da Saúde, com ênfase na integração das ações de Vigilância, Promoção e Prevenção de Doenças e Agravos Não Transmissíveis com a Estratégia de Saúde da Família para o ano de 2008.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, regulamentada pela Portaria nº. 737/GM, de 16 de maio de 2001;

Considerando a Portaria nº. 936/GM, de 18 de maio de 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Núcleos de Prevenção das Violências e Promoção da Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, que regulamenta a NOB SUS 01/96 no que se refere às competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de Vigilância em Saúde, define a sistemática de financiamento e dá outras providências;

Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004, que define o Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (TFVS) e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.123/GM, de 7 de outubro de 2004, que aprova os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Saúde;

Considerando os princípios e as diretrizes estabelecidos nos Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, que constituem o Pacto pela Saúde, entre as esferas de governo na consolidação do SUS, regulamentado pela Portaria nº. 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006;

Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), regulamentada pela Portaria nº. 687/GM, de 30 de março de 2006, sobre o desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil;

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, regulamentada pela Portaria nº. 648/GM, de 28 de março de 2006;

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 325/GM, de 21 de fevereiro de 2008, que estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto pela Vida para 2008, os indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde e as orientações, prazos e diretrizes para a sua pactuação;

Considerando a necessidade de integração das ações de Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis e Agravos no âmbito da Estratégia de Saúde da Família, resolve:

Art. 1º Estabelecer mecanismo de repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, por meio do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, para Ações Específicas da Política Nacional de Promoção da Saúde, com ênfase na integração das ações de Vigilância em Saúde,
Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos Não Transmissíveis com a Estratégia de Saúde da Família, perfazendo um investimento de R$ 27.480.000,00 (vinte e sete milhões quatrocentos e oitenta mil reais) para o ano de 2008, sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos 687 (seiscentos e oitenta e sete) entes federados.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria destinam-se à proposta de ação que visem à implementação, fortalecimento e/ou continuidade de iniciativas vinculadas à Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e às Ações Específicas da Política Nacional de Promoção da Saúde, a saber:

I - Prática Corporal/Atividade Física;
II - Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito;
III - Prevenção da Violência e Estímulo à Cultura de Paz;
IV - Redução da Morbimortalidade em Decorrência do Uso Abusivo de Álcool e outras Drogas;
V - Prevenção e Controle do Tabagismo;
VI - Alimentação Saudável; e
V - Promoção do Desenvolvimento Sustentável, articulados com a Atenção Básica/Estratégia de Saúde da Família.

Art. 3º São critérios de elegibilidade da proposta de ação para recebimento dos referidos recursos financeiros, por meio do Teto Financeiro da Vigilância em Saúde, que os entes federados:

I - Integrem a Rede Nacional de Promoção das Práticas Corporais/Atividade Física, financiada pelos Editais nº 2/SVS, de 11 de setembro de 2006 e nº. 2/SVS, de 14 de setembro de 2007, que compõem o Anexo I desta Portaria; ou

II - Integrem a Rede Nacional de Núcleos de Prevenção das Violências e Promoção da Saúde, financiada por meio dos Editais nº 3, de 11 de setembro de 2006 e nº. 1, de 14 de setembro de 2007, bem como as Portarias nº. 1.356 de 23 de junho de 2006 e nº 1.384 de 12 de junho de 2007, referentes ao financiamento aos entes Federados participantes da Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA), que compõem o Anexo II desta Portaria; ou

III - Integrem a lista de prioritários para ampliar a Rede Nacional de Núcleos de Prevenção de Violências e Promoção da Saúde nos estados, municípios e Distrito Federal, conforme instrutivo dos indicadores pactuados na Portaria nº 325/GM, de 21 de fevereiro de 2008, que compõem o Anexo III desta Portaria; ou

IV - As 27 (vinte e sete) Secretaria Estaduais de Saúde que apresentem a Proposta de Ação coerente com o objeto dessa portaria, que compõem o Anexo IV desta Portaria; ou

V - As Secretarias Municipais de Saúde não contempladas nos critérios I, II e III, que tenham em curso ações de promoção da saúde, conforme as prioridades da PNPS integradas com a Atenção Básica/Estratégia de Saúde da Família e Vigilância em Saúde.

Art. 4º Cada um dos entes federados elegíveis, mesmo que esteja contemplado em mais de um critério de elegibilidade, somente fará jus a um único financiamento, referente a apenas uma Proposta de Ação que poderá integrar as várias ações de promoção da saúde já citadas anteriormente.

Art. 5º Os entes federados elegíveis para o recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, deverão apresentar proposta de ação para implementação e/ou implantação de ações de promoção da saúde descritas no Art. 2º desta portaria, a serem desenvolvidas no âmbito dos estados, municípios e Distrito Federal.

Art. 6º A proposta de ação, a ser enviada ao Ministério da Saúde, deve compor-se dos seguintes itens:

I - Análise de situação de saúde da população do Estado, Município e/ou Distrito Federal;

II - Descrição sumária da organização do sistema de saúde municipal, estadual ou distrital;

III - Descrição das ações de promoção da saúde, articuladas com a Atenção Básica e Vigilância em Saúde em curso pelo Ente Federado;

IV - Objetivos específicos;

V - Ações a serem realizadas para alcançar cada um dos objetivos específicos propostos;

VI - Indicadores propostos para monitoramento e avaliação das ações;

VII - Resultados esperados para cada uma das ações e objetivos específicos propostos;

VIII - Cronograma de execução da proposta de ação;

IX - Atores envolvidos no planejamento, execução, monitoramento, acompanhamento e avaliação da proposta de ação; e

X - Nome, endereço e correio eletrônico do Secretário de Saúde e do Coordenador Técnico da proposta de ação, para contatos institucionais.

§ 1º A proposta de ação deverá constituir-se em produto de planejamento integrado entre as áreas de Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde e Atenção Básica/Estratégia de Saúde da Família dos entes federados.

§ 2º A proposta de ação deverá ser coerente com os indicadores pactuados no Pacto Pela Saúde, dimensão Pacto pela Vida, na Programação das Ações de Vigilância em Saúde e com as ações planejadas nos Planos Estaduais, Distrital e/ou Municipais de Saúde.

Art. 9º As propostas de ação deverão ser referendadas pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para posterior encaminhamento ao Ministério da Saúde.

Art. 10. As proposta de ação para as iniciativas vinculadas às Ações Específicas da Política Nacional de Promoção da Saúde no âmbito municipal, estadual e distrital deverão ser enviadas em versão eletrônica (CD-ROM) e em papel, somente pelo correio, para:

Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis (CGDANT)

Departamento de Análise de Situação em Saúde (DASIS)
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS)
Ministério da Saúde (MS)
Esplanada dos Ministérios, Edifício sede, Sala 142, Brasília/ DF, CEP: 70058-900.

Parágrafo Único. A Proposta de Ação será recebida pela Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis (CGDANT/ DASIS/SVS/MS) num prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de publicação desta Portaria, considerando-se a data de postagem no correio.

Art. 11. A proposta de ação apresentada pelos entes federados será analisada por comissão constituída pela CGDANT/ SVS/DASIS/MS, representantes do CONASS e CONASEMS e técnicos convidados pelo Ministério da Saúde para avaliação e validação da proposta de ação dos entes federados.

§ 1º Para os entes federados que atendem aos critérios de elegibilidade dos itens I, II, III e IV do Art. 3º, será realizada a validação da proposta de ação em conformidade com o disposto nos Art. 2º e 6º desta Portaria.

§ 2º Para os entes federados que atendam o critério de elegibilidade do inciso V, Art. 3º, será realizada a avaliação com base na experiência em curso no Município e em conformidade com a proposta de ação, quanto ao disposto nos Art. 2º e 6º desta Portaria, até o limite de 278 (duzentos e setenta e oito) Propostas de Ação apresentadas.

Art. 12. Após a análise e aprovação da proposta de ação será publicada, num prazo máximo de 5 (cinco) dias, Portaria do MS dispondo sobre autorização de repasse dos recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, com a listagem dos entes federados com proposta validada para financiamento.

Art. 13. Não serão incluídos na listagem de entes federados que não estejam habilitados para execução das ações de Vigilância em Saúde, conforme estabelecido na Portaria nº. 1.172/GM, de 15 de junho de 2004 e suas alterações, ou estejam com o TFVS bloqueado no ano de 2008.

Art. 14. Caso o número de propostas de ação recebidas e validadas seja inferior a 687 (seiscentos e oitenta e sete), a SVS/MS reserva-se o direito de redistribuir o volume total de recursos disponíveis dentre os entes federados aptos.

Art. 15. Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL - Incentivo financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios certificados para as ações de Vigilância em Saúde.

Art. 16. Os casos omissos, as questões não previstas nesta Portaria e as dúvidas serão dirimidas pela CGDANT/DASIS/ SVS/MS, observada a legislação vigente.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR

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