Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Instituir o Comitê Técnico Operacional do Programa Nacional de Imunizações.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 38, do Decreto nº. 5.974, de 29 de novembro de 2006, e
Considerando a necessidade de buscar apoio e suporte em profissionais que vivenciam as questões da prática em imunizações na esfera estadual e municipal e que tenham reconhecida expertise neste campo;
Considerando que decisões técnicas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), com importantes benefícios e repercussões para o coletivo, poderão alcançar melhores resultados se submetidas a um processo de análise e discussão que possibilite a operacionalização das mesmas fundamentadas numa visão mais precisa da realidade; e
Considerando que as propostas no campo das imunizações, a serem apresentadas nos fóruns tripartites de gestão, devem ser precedidas de discussões com representação dos que vivenciam as questões da prática, para que sejam viáveis e factíveis, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Operacional junto ao Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), do Ministério da Saúde (MS), com as seguintes competências:
I - Avaliar propostas de estratégias de vacinação de abrangência nacional, considerando todos os aspectos envolvidos: base populacional, imunobiológicos, operacionalização, distribuição de insumos, comunicação, capacitação dentre outros;
II - Avaliar e propor estratégias de âmbito nacional para alcançar ou recuperar coberturas vacinais;
III - Assessorar tecnicamente a Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, do Departamento de Vigilância Epidemiológica (CGPNIDEVEP/SVS/MS), na elaboração e/ou análise de normas técnicas, propostas de capacitação, projetos, informes técnicos, materiais instrucionais e outros documentos técnicos e operacionais, no âmbito do PNI;
IV - Participar do processo de avaliação dos resultados do PNI, sugerindo medidas e iniciativas para superação dos obstáculos;
V - Colaborar na prestação de cooperação técnica a estados e municípios no campo das imunizações, quando solicitado, em especial no que se refere à operacionalização de estratégias de vacinação e capacitação de pessoal, bem como em situações que demandem a presença continuada junto a estados e municípios; e
VI - Representar tecnicamente a CGPNI/DEVEP/SVS/MS quando solicitado.
Art. 2º O Comitê Técnico Operacional será composto por técnicos de órgãos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), em suas diferentes esferas, envolvidos com a área, detendo conhecimento e experiência em imunizações, podendo dele participar representação da comunidade científica, das sociedades brasileiras das especialidades médicas e de instituições públicas ou privadas, desde que atuantes no campo objeto do Comitê.
§ 1º Não menos que 50% dos membros do Comitê serão provenientes dos órgãos gestores do SUS da esfera estadual ou municipal.
§ 2º A representação da esfera federal será oriunda de órgãos da administração direta e vinculados, envolvidos com ações de imunizações, de vigilância das doenças imunopreveníveis e de comunicação social.
§ 3º O convite para integrar o Comitê será efetivado pela Secretaria de Vigilância em Saúde após anuência da CGPNI/DEVEP/ SVS/MS.
§ 4º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
§ 5º Os membros não poderão indicar suplentes ou representantes e serão nomeados por Portaria do Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 6º Fica a critério da CGPNI/DEVEP/SVS/MS a recondução da totalidade ou de parte dos membros do Comitê a ser efetivada a cada 2 (dois) anos da nomeação.
§ 7º Os membros poderão solicitar afastamento do Comitê mediante formalização manifestar o desinteresse em permanecer na atividade, mediante solicitação prévia dirigida ao Coordenador do Comitê.
§ 8º A participação no Comitê é considerada atividade de relevante interesse público, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 3º O Comitê Técnico Operacional será coordenado pelo Coordenador-Geral da CGPNI/DEVEP/SVS/MS ou seu substituto e terá as seguintes competências:
I - Convocar e coordenar as reuniões do Comitê, indicando um substituto dentre os representantes da CGPNI/DEVEP/SVS/MS quando for necessário o seu afastamento ou por impossibilidade de participar das reuniões;
II - Propor aos integrantes do Comitê, com antecedência mínima necessária de 10 (dez) dias, a realização convocação de reunião extraordinária para tratar de assunto considerado de relevância ou de urgência;
III - Submeter à apreciação e aprovação do DEVEP/SVS/MS e do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações e decisões oriundas das reuniões do Comitê; e
IV - Assegurar a infra-estrutura e condições operacionais, bem como indicar um técnico da CGPNI/DEVEP/SVS/MS área para desenvolver as atividades necessárias ao funcionamento das reuniões do Comitê.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao ano, com intervalo entre as reuniões não inferior a 60 dias, de conformidade com agenda definida ao final de cada ano. a cada trimestre ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as reuniões serão realizadas somente com a presença de no mínimo 5 (cinco) dos integrantes que representam a esfera estadual/ municipal.
§ 1º As reuniões serão realizadas somente mediante confirmação de, no mínimo, 50% dos integrantes do Comitê e, destes, 50% deverão ser representantes de órgãos gestores do SUS de estados ou municípios.
§ 2º Quando necessária a consulta ao Comitê fora do calendário de reuniões ordinárias, previamente estabelecido, esta poderá ser feita por consulta via eletrônica, no estilo conferência on-line, ou mediante reunião extraordinária, considerando prazo de convocação não inferior a 15 dias úteis e respeitando o quorum mínimo definido no parágrafo anterior.
§ 3º Os integrantes do Comitê poderão ser convocados isoladamente para atendimento a demandas específicas da CGPNI/DEVEP/ SVS/MS em sua área de atuação, em situações especiais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogar a Portaria nº 69/SVS, de 25 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº. 121, de 26 de junho de 2008, Seção 1, pág. 48.