Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor do Pro-grama Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 38, do Decreto No 5.976, de 29 de novembro de 2006 e, considerando o disposto na Portaria Nº 2.080/GM, de 31de outubro de 2003, Resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, de caráter consultivo, sobre aspectos técnico-científicos referentes às hepatites virais.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será composto por membros da comunidade científica, vinculados às instituições públicas e privadas, envolvidos em atividades de assistência a portadores de hepatites virais e de representantes das sociedades brasileiras das especialidades médicas envolvidas.
Parágrafo único. As instituições deverão considerar os seguintes pré-requisitos mínimos para participação, em relação aos critérios éticos:
I -Não possuir vínculo de emprego com laboratório(s) farmacêutico(s) e/ou outra(s) instituições privadas que produzem medicamentos e/ou imunobiológicos;
II - Não realizar consultoria técnica para laboratório(s) farmacêutico(s) privados produtores de drogas para o tratamento das hepatites virais.
III - Não ser membro de comitê assessor ("advisory board") de laboratório(s) farmacêutico(s) e/ou outra(s) instituições privadas que produzem medicamentos e/ou imunobiológicos; e
IV - Não possuir vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ser sócio/acionista de organização(ões) que, de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua participação no comitê.
Art. 3º Estabelecer que o referido Comitê seja composto pelas seguintes instituições, sob a Coordenação da primeira:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
II - Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
IV - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA/MS);
V -Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);
VI - Sociedade Brasileira de Infectologia;
VII - Sociedade Brasileira de Hepatologia;
VIII - Sociedade Brasileira de Pediatria;
IX - Sociedade Brasileira de Patologia;
X - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical;
XI - Associação de Pós-Graduação em Saúde Coletiva;
XII - Associação Brasileira de Enfermagem;
XIII - Representantes da Sociedade Civil Organizada; e
XIV -3 (três) pesquisadores(as) de notório saber na área indicada pela SVS
§ 1º A participação no Comitê Técnico é considerada atividade de relevante interesse do Ministério da Saúde e não será remunerada.
§ 2º Os membros do Comitê serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 4º Compete ao Comitê Técnico Assessor do Programa
I - coordenar as reuniões do Comitê;
II -indicar um suplente da área técnica para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;
III -encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; e
IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º O Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador, que deverá ser devidamente justificado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.