Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 94, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008

Institui o Comitê Técnico Assessor do Pro-grama Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 38, do Decreto No 5.976, de 29 de novembro de 2006 e, considerando o disposto na Portaria Nº 2.080/GM, de 31de outubro de 2003, Resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, de caráter consultivo, sobre aspectos técnico-científicos referentes às hepatites virais.

Art. 2º O Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será composto por membros da comunidade científica, vinculados às instituições públicas e privadas, envolvidos em atividades de assistência a portadores de hepatites virais e de representantes das sociedades brasileiras das especialidades médicas envolvidas.

Parágrafo único. As instituições deverão considerar os seguintes pré-requisitos mínimos para participação, em relação aos critérios éticos:

I -Não possuir vínculo de emprego com laboratório(s) farmacêutico(s) e/ou outra(s) instituições privadas que produzem medicamentos e/ou imunobiológicos;

II - Não realizar consultoria técnica para laboratório(s) farmacêutico(s) privados produtores de drogas para o tratamento das hepatites virais.

III - Não ser membro de comitê assessor ("advisory board") de laboratório(s) farmacêutico(s) e/ou outra(s) instituições privadas que produzem medicamentos e/ou imunobiológicos; e

IV - Não possuir vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ser sócio/acionista de organização(ões) que, de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua participação no comitê.

Art. 3º Estabelecer que o referido Comitê seja composto pelas seguintes instituições, sob a Coordenação da primeira:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

II - Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

IV - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA/MS);

V -Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);

VI - Sociedade Brasileira de Infectologia;

VII - Sociedade Brasileira de Hepatologia;

VIII - Sociedade Brasileira de Pediatria;

IX - Sociedade Brasileira de Patologia;

X - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical;

XI - Associação de Pós-Graduação em Saúde Coletiva;

XII - Associação Brasileira de Enfermagem;

XIII - Representantes da Sociedade Civil Organizada; e

XIV -3 (três) pesquisadores(as) de notório saber na área indicada pela SVS

§ 1º A participação no Comitê Técnico é considerada atividade de relevante interesse do Ministério da Saúde e não será remunerada.

§ 2º Os membros do Comitê serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 4º Compete ao Comitê Técnico Assessor do Programa

I - coordenar as reuniões do Comitê;

II -indicar um suplente da área técnica para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;

III -encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; e

IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º O Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.

§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.

Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador, que deverá ser devidamente justificado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERSON OLIVEIRA PENNA

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