Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 116, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009

Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº 5.974, de 29 de novembro de 2006, e

Considerando a Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e suas alterações, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando o Decreto nº. 3.156, de 27 de agosto de 1999, que dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº. 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, que regulamenta a NOB SUS 01/96 no que se refere às competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de Vigilância em Saúde e define a sistemática de financiamento;

Considerando a Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº. 2.656/GM, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre as responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas; e

Considerando a Resolução CFM nº. 1.779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração deÓbito, resolve:

CAPÍTULO I

Das DisposiÇÕes Iniciais

Art. 1º O conjunto de ações relativas à coleta, codificação, processamento de dados, fluxo, consolidação, avaliação e divulgação de informações sobre os óbitos ocorridos no País compõe o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).

Art. 2º O conjunto de ações relativas à coleta, codificação, processamento de dados, fluxo, consolidação, avaliação e divulgação de informações sobre nascidos vivos ocorridos no País compõe o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC).

CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 3º A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), como gestora nacional do SIM e do SINASC, tem as seguintes atribuições:

I - Estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas;

II - Consolidar e avaliar os dados processados e transferidos pelos Estados;

III -Estabelecer prazos para o envio de dados pelo nível Estadual;

IV- Desenvolver ações visando o aprimoramento da qualidade da informação;

V - Retroalimentar os dados para os integrantes do Sistema; e

VI - Divulgar informações e análises epidemiológicas.

§ 1º Para cumprir o disposto na alínea V deste Artigo, a SVS/MS garantirá ferramentas que assegurem aos Gestores Estaduais/Distrito Federal, Municipais e aos Chefes de Distritos Sanitários Especiais Indígenas, a retroalimentação automática dos dados de interesse transferidos ao módulo nacional do sistema.

§ 2º A SVS/MS é responsável pela geração e manutenção do cadastro de acesso dos Gestores Estaduais ao módulo nacional do sistema, de forma que possam utilizar o módulo de retroalimentação automática do sistema.

Art. 4º As Secretarias de Estado da Saúde, gestoras estaduais do SIM e do SINASC, em consonância com normas e diretrizes nacionais, têm as seguintes atribuições:

I - Criar e manter as condições necessárias à descentralização do sistema até o nível municipal;

II - Consolidar e avaliar os dados provenientes das unidades notificadoras no âmbito do seu território;

III - Estabelecer fluxos e prazos para o envio de dados pelo nível municipal e/ou regional;

IV -Remeter regularmente os dados ao nível nacional do sistema, dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

V - Desenvolver ações visando o aprimoramento da qualidade da informação;

VI - Retroalimentar os dados para as Secretarias Municipais de Saúde (SMS);

VII - Divulgar informações e análises epidemiológicas; e

VIII - Estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Estado, em caráter complementar à atuação do nível Federal.

§ 1° Para cumprir o disposto na alínea V deste Artigo, o Gestor Estadual dos sistemas será responsável pela geração e manutenção do cadastro dos Gestores Municipais, de forma que possam utilizar o módulo de retroalimentação automática do sistema, garantido pela SVS/MS no módulo nacional do sistema.

§ 2º Os Gestores Municipais de localidades com a presença de população indígena aldeiada em seu território, devem estabelecer pactuação com os Chefes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas referente à operacionalização do SIM e SINASC, na área de intersecção entre estes e o âmbito do Município.

Art. 5º As Secretarias Municipais de Saúde, gestoras do SIM e do SINASC no âmbito municipal, em consonância com normas e diretrizes nacionais e estaduais, têm as seguintes atribuições:

I - coletar, processar, consolidar e avaliar os dados provenientes das unidades notificantes;

II -transferir os dados em conformidade com os fluxos e prazos estabelecidos pelos níveis nacional e estadual;

III - desenvolver ações para o aprimoramento da qualidade da informação;

IV - retroalimentar os dados para as unidades notificadoras;

V - divulgar informações e análises epidemiológicas; e

VI - estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação das esferas Federal e Estadual.

Art. 6º O órgão responsável pela Coordenação Nacional do Subsistema de Saúde Indígena no SUS, no Ministério da Saúde, terá as seguintes atribuições em relação à operacionalização do SIM e do SINASC:

I - Estabelecer parceria com a SVS/MS e pactuação com os gestores estaduais e distritais indígenas, referente a operacionalização do SIM e SINASC na área de intersecção entre estes;

II - Gerar e manter o cadastro dos Chefes Distritais de Saúde Indígena, de forma que possam utilizar o módulo de retroalimentação automática do sistema, garantido pela SVS no módulo nacional do sistema;

III - Criar e manter as condições necessárias à descentralização do sistema até a esfera distrital do Subsistema de Saúde Indígena.

IV -Desenvolver ações, em parceria com a SVS/MS, visando o aprimoramento da qualidade da informação;

IV - Divulgar informações e análises epidemiológicas; e

V - Estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito dos distritos sanitários especiais indígenas, em consonância com as normas e diretrizes nacionais e estaduais.

Art. 7º Compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), enquanto coordenadores do SIM e do SINASC no recorte territorial de sua área de abrangência, em consonância com normas e diretrizes nacionais e estaduais:

I - Estabelecer pactuação com os gestores municipais para operacionalização do SIM e SINASC, na área de intersecção entre estes e o âmbito do Distrito;

II - coletar, processar e consolidar os dados provenientes dos eventos ocorridos em aldeias indígenas;

III - analisar os dados provenientes de eventos envolvendo indígenas, independente do local de ocorrência;

IV -transferir os dados, observados os fluxos e prazos estabelecidos pelos níveis nacional e estadual;

V - desenvolver ações para o aprimoramento da qualidade da informação;

VI - retroalimentar os dados para as unidades notificadoras;

VII - divulgar informações e análises epidemiológicas; e

VIII - estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito de seu território, em caráter complementar à atuação das esferas Federal e Estadual.

Paragrafo único. A competência dos DSEI no que se refere à alimentação de óbitos e nascimentos no SIM e SINASC, refere-se exclusivamente aos eventos ocorridos em aldeias indígenas, sendo que os eventos envolvendo indígenas, ocorridos fora destes territórios são de competência dos gestores Estaduais e Municipais do SUS, e seus registros nestes sistemas, estarão acessíveis aos DSEI por meio de retroalimentação.

Art. 8º Compete ao Distrito Federal, no que couberem, as atribuições referentes a estados e municípios.

CAPÍTULO III

Dos Sistemas e Documentos-padrÃo

Seção I

Do Sistema Informatizado

Art. 9º O Departamento de Análise da Situação de Saúde (DASIS/SVS/MS) é o responsável pela distribuição das versões atualizadas dos sistemas informatizados, necessários ao processamento dos dados coletados e registrados nos documentos-padrão, bem como a definição das estruturas responsáveis pelo treinamento e suporte técnico para implantação, operação, monitoramento e avaliação dos sistemas junto às Secretarias Estaduais de Saúde, que os repassarão para as Secretarias Municipais, de acordo com estratégias estabelecidas por cada Unidade Federada.

§ 1º A distribuição de versões personalizadas do aplicativo informatizado para atender especificidades dos DSEI será realizada pelo DASIS/SVS/MS que as repassarão ao órgão responsável pela Coordenação Nacional do Subsistema de Saúde Indígena no SUS, no Ministério da Saúde, que as distribuirão para os DSEI.

Seção II

Dos Documentos-padrão

Art. 10. Deve ser utilizado o formulário da Declaração deÓbito (DO), constante no Anexo I desta Portaria, ou novos modelos que venham a ser distribuídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados sobre óbitos e considerado como o documento hábil para os fins do Art. 77, da Lei nº. 6.015/1973 para a lavraturada Certidão de Óbito, pelos Cartórios do Registro Civil.

Art. 11. Deve ser utilizado o formulário da Declaração de Nascidos Vivos (DN), constante do Anexo II desta Portaria, ou novos modelos que venham a ser distribuídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados sobre nascidos vivos, considerado como o documento hábil para os fins do inciso IV, Art. 10, da Lei nº. 8.069/1990, e do Art. 50, da Lei no 6.015/1973 para a lavratura da Certidão de Nascimento, pelos Cartórios do Registro Civil.

§ 1º A emissão da DN em caso de registro tardio, deve ser regulamentada pelas SES na área de sua competência, não podendo, entretanto, ocorrer para eventos anteriores à implantação do SINASC em cada Unidade Federada.

§ 2º O DASIS/SVS/MS elaborará e divulgará regularmente as rotinas e procedimentos operacionais necessários ao preenchimento da DO e da DN, bem como os conceitos, critérios e definições de cada campo das declarações.

Art. 12. A DO e a DN devem ter sua impressão, distribuição e controle sob a responsabilidade da SVS/MS, que poderá delegá-las às Secretarias Estaduais de Saúde, mediante pactuação.

§1ºA DOeaDN devem ser impressas com seqüência numérica única, em conjuntos de três vias autocopiativas, conforme fotolito padronizado pela SVS/MS que poderá ser fornecido às Secretarias Estaduais de Saúde, sempre que houver a pactuação prevista no caput deste Artigo.

§ 2º Cabe ao DASIS/SVS/MS, o controle da numeração que será utilizada nos formulários de ambos os sistemas.

§ 3º As Secretarias Estaduais de Saúde que pactuarem a delegação prevista no caput deste Artigo, deverão solicitar ao DASIS/SVS/MS, a faixa numérica a ser utilizada sempre que for necessária a impressão de novos formulários.

Art. 13. As Secretarias Estaduais de Saúde são responsáveis pela distribuição das DO e DN, diretamente ou por meio das suas instâncias regionais de saúde, às Secretarias Municipais de Saúde e aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, que estabelecerão controle sobre a distribuição e utilização de cada um dos documentospadrão, em sua esfera de gerenciamento dos sistemas.

§ 1º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e os DSEI deverão informar e manter atualizado o módulo de distribuição de documentos-padrão, DO e DN, no aplicativo informatizado dos sistemas.

§ 2º A distribuição de DO e DN para DSEI cuja área de abrangência extrapole os limites de uma UF, será de responsabilidade do órgão responsável pela Coordenação Nacional do Subsistema de Saúde Indígena no SUS, no Ministério da Saúde, mediante pactuação com a SVS/MS.

§ 3º A SVS/MS deverá apresentar padrão para interoperabilidade entre o módulo de distribuição de documentos-padrão SIMSINASC e os sistemas informatizados de controle de documentospadrão das UF, que disponham de ferramenta mais completas e eficazes, permitindo que estas os utilizem em substituição aos sistemas oficiais, após análise técnica e pactuação com o Ministério da Saúde.

§ 4º As Secretarias Municipais de Saúde deverão fornecer e controlar a utilização de formulários de DO para as seguintes unidades notificadoras e notificadores, que passarão a serem responsáveis solidárias pela série numérica recebida:

I -Estabelecimentos e Serviços de saúde, inclusive os de atendimento ou internação domiciliar;

II - Institutos Médicos Legais (IML);

III - Serviços de Verificação de Óbitos (SVO); e

IV - Médicos cadastrados pelas Secretarias Municipais de Saúde.

§ 5º É vedada a distribuição da DO às empresas funerárias.

§ 6º É permitida a distribuição de formulários de DO para cartórios de Registro Civil, somente em localidades onde não exista médico, salvo decisão em contrário do Gestor Municipal de Saúde a ser pactuada nas instâncias colegiadas do SUS com a Secretaria Estadual de Saúde, e em consonância com a Corregedoria de Justiça local.

§ 7º Os DSEI deverão fornecer e controlar a utilização de formulários de DO e DN para os profissionais de saúde cadastrados pelo órgão responsável pela Coordenação Nacional do Subsistema de Saúde Indígena no SUS, no Ministério da Saúde, que passarão a serem responsáveis solidários pela série numérica recebida.

§ 8º As Secretarias Municipais de Saúde deverão fornecer e controlar a utilização de formulários de DN para as seguintes unidades notificadoras e notificadores, que passarão a serem responsáveis solidárias pela série numérica recebida:

I - Estabelecimentos e Serviços de Saúde, onde possam ocorrer partos, inclusive os de atendimento ou internação domiciliar;

II -Médicos e enfermeiros, parteiras tradicionais reconhecidas e vinculadas a unidades de saúde, que atuem em partos domiciliares, cadastrados pelas Secretarias Municipais de Saúde; e

III - Cartórios de Registro Civil.

§9º A emissão indevida da DO e DN, quando conhecida, deve ser denunciada aos órgãos competentes pela instância que tinha a sua guarda, e pela instância que diretamente a distribuiu ao Notificador que tinha a última guarda.

Seção III

Do Processamento dos Dados

Art. 14. A SES deve organizar a logística de processamento de dados, cobrindo todo o território da UF, incluindo a definição do local onde serão processados os dados de eventos ocorridos em municípios que, por qualquer motivo, não assumam diretamente esta atribuição.

Parágrafo único. A ausência de condições em assumir o processamento de dados, não isenta o Município de todas as demais responsabilidades envolvidas na gestão do sistema, como distribuição e controle de documentos, coleta, busca ativa, aprimoramento da qualidade, investigação, etc.

Art. 15. A SES e a SMS devem manter equipes para manutenção dos sistemas de informação, composta dos profissionais necessários às várias funções assumidas, incluindo a codificação de causas de mortalidade.

Art. 16. Os dados constantes da DO e da DN deverão ser processados no Município onde ocorreu o evento.

§ 1º O processamento dos dados das DO emitidas pelos IML e SVO poderá, a critério da SES, ser realizado no Município que sedia o referido serviço e não no Município de ocorrência, de forma a assegurar o seu efetivo processamento.

§ 2º Além da retroalimentação de eventos de residentes ocorridos fora do Município ou UF, a SVS/MS disponibilizará meios para assegurar a retroalimentação aos municípios de ocorrência de dados de eventos processados em outros municípios ou UF.

§ 3º Os eventos ocorridos em aldeias indígenas, terão as DO e as DN processadas sob a responsabilidade do DSEI da área de abrangência correspondente, conforme lista constante do Anexo III.

§ 4º A SVS/MS disponibilizará meios para assegurar a retroalimentação dos dados de eventos ocorridos e processados nos DSEI, aos municípios e UF onde as aldeias estejam sediadas.

§ 5º A SVS/MS disponibilizará meios para assegurar que os dados de eventos ocorridos fora do Município de residência possam ter os dados de endereçamento qualificados no sistema informatizado, pelo Município de residência, após a retroalimentação, visando à busca ativa e vigilância a saúde do RN.

Seção IV

Das atribuições e responsabilidades dos médicos sobre a emissão da Declaração de Óbito

Art. 17. A emissão da DO é de competência do médico responsável pela assistência ao paciente, ou substitutos, excetuando-se apenas os casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, quando a responsabilidade por este ato é atribuída ao médico do IML ou equivalente.

Art. 18. Os dados informados em todos os campos da DO são de responsabilidade do médico que atestou a morte, cabendo ao atestante preencher pessoalmente e revisar o documento antes de assiná-lo.

Art. 19. A competência para a emissão da DO será atribuída com base nos seguintes parâmetros:

I - Nos óbitos por causas naturais com assistência médica, a DO deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente, ou de acordo com as seguintes orientações:

a) A DO do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua ausência ou impedimento, pelo médico substituto, independente do tempo decorrido entre a admissão ou internação e o óbito;

b) A DO do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO;

c) A DO do paciente em tratamento sob regime domiciliar na Estratégia Saúde da Família (ESF), internação domiciliar e outros-deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, podendo ainda ser emitida pelo SVO, caso o médico não disponha de elementos para correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento registrado nos prontuários ou fichas médicas destas instituições; e

d) Nas localidades sem SVO ou referência de SVO definida pela CIB, cabe ao médico da ESF ou da Unidade de Saúde mais próxima verificar a realidade da morte, identificar o falecido e emitir a DO, nos casos de óbitos de paciente em tratamento sob regime domiciliar, podendo registrar "morte com causa indeterminada" quando os registros em prontuários ou fichas médicas não ofereçam elementos para correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento que fazia. Se a causa da morte for desconhecida, poderá registrar "causa indeterminada" na Parte I do Atestado Médico da DO, devendo entretanto se tiver conhecimento, informar doenças pré-existentes na Parte II deste documento.

II -Nos óbitos por causas naturais, sem assistência médica durante a doença que ocasionou a morte:

a) Nas localidades com SVO, a DO deverá ser emitida pelos médicos do SVO;

b) Nas localidades sem SVO, a Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento e, na sua ausência, por qualquer médico da localidade. Se a causa da morte for desconhecida, poderá registrar "causa indeterminada" na Parte I do Atestado Médico da DO, devendo, entretanto se tiver conhecimento, informar doenças pré-existentes na Parte II deste documento.

III - Nos óbitos fetais, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a DO quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.

IV - Nos óbitos não fetais, de crianças que morreram pouco tempo após o nascimento, os médicos que prestaram assistência à mãe ou à criança, ou seus substitutos, ficam obrigados a fornecer a DO independente da duração da gestação, peso corporal ou estatura do recém-nascido, devendo ser assegurada neste caso também a emissão da Declaração de Nascidos Vivos pelo médico presente ou pelos demais profissionais de saúde.

V - Nas mortes por causas externas:

a) Em localidade com IML de referência ou equivalente, a DO deverá, obrigatoriamente, ser emitida pelos médicos dos serviços médico-legais, qualquer que tenha sido o tempo decorrido entre o evento violento e a morte propriamente; e

b) Em localidade sem IML de referência ou equivalente, a DO deverá ser emitida por qualquer médico da localidade, ou outro profissional investido pela autoridade judicial ou policial na função de perito legista eventual (ad hoc), qualquer que tenha sido o tempo decorrido entre o evento violento e a morte propriamente.

§ 6º Nos óbitos ocorridos em localidades onde exista apenas um médico, este é o responsável pela emissão da DO.

§ 7º Nos óbitos naturais ocorridos em localidades sem médico, a emissão das 3 (três) vias da DO deverá ser solicitada ao Cartório do Registro Civil de referência, pelo responsável pelo falecido, acompanhado de 2 (duas) testemunhas, em conformidade com os fluxos acordados com as corregedorias de Justiça local.

§ 8º As Secretarias Municipais de Saúde deverão indicar o médico que emitirá a DO, de acordo com o preconizado acima, caso restem dúvidas sobre a atribuição.

§ 9º As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não notificados ao SIM.

Seção V

Do Fluxo da Declaração de Óbito

Art. 20. No caso de óbito natural ocorrido em estabelecimento de saúde, a DO emitida na Unidade Notificadora, terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido,para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Unidade Notificadora, para arquivar no prontuário do falecido.

Art. 21. No caso de óbito natural ocorrido fora de estabelecimento de saúde e com assistência médica, a DO preenchida pelo médico responsável, conforme normatizado na Seção IV, terá a seguinte destinação:

I - 1ª e 3ª vias: Secretarias Municipais de Saúde; e

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecidopara ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento.

Parágrafo único. No caso de óbito natural, sem assistência médica em localidades sem SVO, as vias da DO emitidas pelo médico do Serviço de Saúde mais próximo, ou pelo médico designado pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o § 8º do Art. 19 desta Portaria, deverão ter a mesma destinação disposta no caput deste Artigo.

Art. 22. No caso de óbito natural, sem assistência médica em localidades com SVO, a DO emitida pelo médico daquele Serviço, deverão ter a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido,para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Serviço de Verificação de Óbitos.

Art. 23. No caso de óbito natural ocorrido em localidade sem médico, a DO preenchida pelo Cartório do Registro Civil terá a seguinte destinação:

I -1ª e 3ª vias: Cartório de Registro Civil, para posterior coleta pela Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo processamento dos dados; e

II - 2ª via: Cartório de Registro Civil, que emitirá a Certidãode Óbito a ser entregue ao representante/responsável pelo falecido.

§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não notificados, valendo-se de todos os meios disponíveis para esta finalidade.

§ 2º No caso de óbito de indígena ocorrido em aldeia, nas condições do caput deste Artigo, a 1ª via será coletada pelo DSEI para processamento dos dados.

Art. 24. No caso de óbito natural ocorrido em aldeia indígena, com assistência médica, a DO emitida terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: Distrito Sanitário Especial Indígena;

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido,para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Unidade Notificadora, para arquivar no prontuário do falecido.

Art. 25. Nos casos de óbitos por causas acidentais e/ou violentas, as três vias da DO, emitidas pelo médico do IML de referência, ou equivalente, deverão ter a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido,para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Instituto Médico Legal.

Art. 26. Nos casos de óbitos por causas acidentais e/ou violentas, nas localidades onde não exista IML de referência, ou equivalente, as três vias da DO, emitidas pelo perito designado pela autoridade judicial ou policial para tal finalidade, deverão ter a seguinte destinação:

I - 1ª e 3ª vias: Secretarias Municipais de Saúde; e

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecidopara ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento.

Seção VI

Das atribuições e responsabilidades profissionais de saúde ou parteiras tradicionais sobre a emissão da Declaração de Nascido Vivo

Art. 27. A emissão da DN é de competência dos profissionais de saúde, ou parteiras tradicionais responsáveis pela assistência ao parto ou ao recém-nascido (reconhecidas e vinculadas a unidades de Saúde), no caso dos partos hospitalares ou domiciliares com assistência.

§ 1º É obrigatória a emissão de DN para todo nascido vivo, independente da duração da gestação, peso e estatura do recémnascido.

§ 2º Para o preenchimento da DN devem ser privilegiadas as informações prestadas pela puérpera, todos profissionais de saúde presentes em sala de parto, bem como todos os documentos disponíveis, como prontuários e anotações pertinentes.

Art. 28. Para partos domiciliares sem assistência de profissionais de saúde ou parteiras tradicionais, a DN deverá ser emitida pelo Cartório de Registro Civil, mediante autorização dada em provimento da Corregedoria de Justiça do Estado.

Art. 29. Os nascimentos sem assistência, ocorridos em famílias cadastradas na Estratégia de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), a DN deverá ser emitida por um profissional de saúde devidamente habilitado, pertencente à equipe ou unidade a que a mãe da criança esteja vinculada.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não notificados ao SINASC.

Seção VII

Do Fluxo da Declaração de Nascido Vivo

Art. 30. Para os partos hospitalares, a DN preenchida pela Unidade Notificadora terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II -2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III -3ª via: arquivo da Unidade de Saúde junto a outros registros hospitalares da puérpera.

Art. 31. Para os partos domiciliares com assistência, a DN preenchida pelo profissional de saúde responsável pela assistência, deverá ter a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II -2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta em Unidade de Saúde.

Art. 32. Para os partos domiciliares sem assistência de qualquer profissional de saúde ou parteiras tradicionais - reconhecidas e vinculadas a unidades de saúde -a DN preenchida pelo Cartório de Registro Civil, mediante autorização dada em provimento da Corregedoria de Justiça do Estado terá a seguinte destinação:

I -1ª via: Cartório de Registro Civil, até ser recolhida pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - 2ª via: Cartório de Registro Civil, que emitirá a Certidão de nascimento; e

III - 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta na unidade de saúde.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não notificados, valendo-se inclusive, dos Agentes Comunitários de Saúde e parteiras tradicionais.

Art. 33. Para os partos domiciliares de indígenas em aldeias, com assistência, a DN preenchida pelo profissional de saúde ou parteira tradicional responsável pela assistência, deverá ter a seguinte destinação:

I - 1ª via: Distrito Sanitário Especial Indígena;

II -2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta em unidade de saúde.

CAPÍTULO IV

Da transferÊncia dos dados, dos prazos e da regularidade

Art. 34. As Secretarias Estaduais de Saúde garantirão a transferência dos dados para o módulo nacional do Sistema, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do mês de ocorrência do nascimento ou óbito, no volume esperado, por meio eletrônico, via aplicativo, de modo contínuo, regular e automático, para alcançar as seguintes as metas e prazos:

I - Os parâmetros adotados para estipular o volume de eventos esperados serão definidos com base nas coberturas (razão entre coletados e esperados) alcançadas por cada UF no último ano estatístico encerrado e publicado, conforme os seguintes estratos:

a) Para as UF com cobertura superior a 90%, será adotado como parâmetro para estipular óbitos e nascimentos esperados em cada mês, o número de registros informados pela UF por meio do próprio sistema de informação nos últimos 5 (cinco) anos.

b) Para as UF com cobertura igual ou inferior a 90%, será adotado como parâmetro para estipular óbitos e nascimentos esperados em cada mês, valor calculado a partir das estimativas adotadas pelo gestor nacional do sistema para o ano corrente, e na sua ausência, para o ano anterior.

II - O parâmetro adotado para monitorar o volume de eventos a serem transferidos no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do mês de ocorrência será definido com base em um percentual pactuado anualmente, que deverá ser aplicado sobre a cobertura alcançada por cada UF no último ano estatístico encerrado e publicado, conforme Anexo IV.

III - O Ministério da Saúde emitirá Nota Técnica anualmente apontando em que estrato se enquadra cada UF para as finalidades que preconizam os incisos I e II deste Artigo.

IV -O Ministério da Saúde emitirá Nota Técnica no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria, definindo normas, fluxos e instrumentos sobre a notificação negativa de óbitos e nascimentos por local de ocorrência, que passa a ser então obrigatória, sempre que não ocorram óbitos em um determinado mês.

V -A SVS/MS poderá, por meio de normas especificas definir prazos diferenciados para a digitação e envio de dados sobre eventos especiais, como óbitos infantis, maternos, e outros relacionados direta ou indiretamente a agravos de interesse epidemiológico.

Art. 35. As Secretarias Municipais de Saúde e os DSEI deverão disponibilizar os arquivos de transferência ao gestor estadual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do mês de ocorrência, com o volume esperado de registros, segundo parâmetros a serem definidos pelo gestor estadual para viabilizar o alcance de suas metas junto ao gestor nacional.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá indicar parâmetros para estimar volume esperado de nascimentos e óbitos por Município ou micro-regiões formadas por municípios de residência, como forma de apoiar o Gestor Estadual no acompanhamento do envio de dados pelos municípios de que trata o caput deste Artigo.

Art. 36. Os registros transferidos pelas Secretarias Estaduais de Saúde ao módulo nacional do Sistema deverão ser avaliados quanto à qualidade, completude, consistência e integridade continuamente pelo Gestor Nacional dos sistemas.

§ 1º A qualidade, completude, consistência e integridade dos dados são de responsabilidade do nível de gestão do sistema que o gerou, devendo ser revisado, atualizado e retransmitido por este até a consolidação do banco de dados, sempre que percebida a necessidade ou demandado pelos demais níveis de gestão do sistema, nos prazos definidos pelos gestores nacional e estadual.

§ 2º A consolidação do ano estatístico pela SVS/MS deverá ocorrer até o dia 30 de junho de cada ano, relativamente aos dados do ano anterior.

Art. 37. Os dados serão divulgados em caráter preliminar, e posteriormente em caráter definitivo, nos seguintes prazos:

I - Entre 30 de junho e 30 de agosto do ano subseqüente ao ano de ocorrência, em caráter preliminar; e

II -Até 30 de dezembro do ano subseqüente ao ano de ocorrência, em caráter oficial.

Art. 38. São responsabilidades dos gestores nas três esferas de governo a manutenção, integridade e confidencialidade das bases de dados do SIM e do SINASC.

CAPÍTULO V

Das DisposiÇÕes Finais

Art. 39. As Secretarias Estaduais de Saúde poderão adotar, em sua jurisdição, fluxos alternativos aos definidos nos nesta Portaria, mediante pactuação na CIB referendada pela SVS/MS e:

I. Garantias de que não haja subnotificação dos eventos; e

II. Haja agilidade no sistema de informação, e o máximo de integração com o Sistema de Vigilância em Saúde local e nacional.

Art. 40. A SVS/MS emitirá norma complementar regulamentando o processo de investigação de óbitos e nascimentos, cujo registro na DO ou na DN tenha sido feito com qualidade inadequada aos padrões aceitáveis.

Parágrafo único. O resgate de registros de óbitos e nascimentos não documentados adequadamente por ocasião dos fatos será objeto desta normatização complementar, que tratará de instrumentos padrão e fluxos, com entrada identificada nos sistemas.

Art. 41. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão normatizar, no âmbito do Estado, a guarda das Declarações de Óbito e Nascimento utilizadas para o processamento da informação, podendo destruí-los para descarte em seguida, desde que obedecidos os seguintes prazos e critérios mínimos:

I - 10 (dez) anos para a guarda do documento impresso não digitalizado;

II - 3 (três) anos para a guarda do documento impresso que tenha sido digitalizado ou microfilmado;

III - A destruição dos documentos originais que tenham sido cancelados por erro de preenchimento, poderá ser feita imediatamente após conferência e a digitação de seu cancelamento no módulo de distribuição de documentos-padrão no sistema informatizado; e

IV -A guarda da via do prontuário deverá durar o mesmo tempo que durar a guarda do próprio prontuário.

Art. 42. As Secretarias Municipais de Saúde deverão incentivar o Registro Civil de Nascimentos e de Óbitos por meio de integração com os cartórios e o encaminhamento, orientação e sensibilização aos familiares dos nascidos ou falecidos sobre a importância deste ato.

Art. 43. A falta de alimentação de dados no SIM e no SINASC, no volume esperado com base nos arts. 34 e 35 desta Portaria, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados no prazo de um ano, ensejará a suspensão das transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e os Municípios, dos recursos do bloco da Atenção Básica, em conformidade com o Art. 37 da Portaria nº. 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. (Revogado pela PRT SVS/MS nº. 201 de 03.11.2010)

Parágrafo único. Os Estados, Distrito Federal e os Municípios têm um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria para se adaptarem às regras de regularidade, para as finalidades de que trata o caput deste Artigo. (Revogado pela PRT SVS/MS nº. 201 de 03.11.2010)

Art. 44. O Ministério da Saúde têm um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Portaria, para disponibilizar as soluções de informática previstas nos compromissos assumidos com a retroalimentação por local de ocorrência, e 180 (cento e oitenta) dias para o desenvolvimento e implantação das soluções relacionadas aos aplicativos a serem distribuídos nas áreas indígenas, envolvendo aspectos relativos à sua territorialidade e questões étnicas específicas.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Fica revogada a Portaria nº. 20/SVS, de 3 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União nº. 194, Seção 1, pág. 50, de 7 de outubro de 2003 e republicada no Diário Oficial da União nº. 196, Seção 1, pág. 71, de 9 de outubro de 2003.

GERSON OLIVEIRA PENNA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Distribuição dos DSEI e respectivos municípios

DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS-UF

MUNICÍPIO IBGE
ALAGOAS E SERGIPE AL ÁGUA BRANCA 2700102
AL FEIRA GRANDE 2702603
AL INHAPI 2703304
AL JOAQUIM GOMES 2703809
AL PALMEIRA DOS ÍNDIOS 2706307
AL PA R I C O N H A 2706422
SE PORTO DA FOLHA 2805604
AL PORTO REAL DO COLÉGIO 2707503
AL SÃO SEBASTIÃO 2708808
AL TRAIPU 2709202
ALTAMIRA PA A LTA M I R A 1500602
PA SÃO FÉLIX DO XINGU 1507300
PA SENADOR JOSÉ PORFÍRIO 1507805
PA VITÓRIA DO XINGU 1508357
ALTO RIO JURUÁ AC CRUZEIRO DO SUL 1200203
AC FEIJÓ 1200302
AC JORDÃO 1200328
AC MÂNCIO LIMA 1200336
AC MARECHAL THAUMATURGO 1200351
AC PORTO WALTER 1200393
AC RODRIGUES ALVES 1200427
AC TA R A U A C Á 1200609
ALTO RIO NEGRO AM BARCELOS 1300409
AM SANTA ISABEL DO RIO NE1303601
GRO
AM SÃO GABRIEL DA CACHOEI1303809
RA
ALTO RIO PURUS AC ASSIS BRASIL 1200054
AM BOCA DO ACRE 1300706
AC MANOEL URBANO 1200344
AM PA U I N I 1303502
RO PORTO VELHO 11 0 0 2 0 5
AC SANTA ROSA DO PURUS 1200435
AC SENA MADUREIRA 1200500
ALTO RIO SOLIMÕES AM A M AT U R Á 1300060
AM BENJAMIN CONSTANT 1300607
AM SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ 1303700
AM SÃO PAULO DE OLIVENÇA 1303908
AM TA B AT I N G A 1304062
AM TO N A N T I N S 1304237
AMAPÁ E NORTE DO PA ALMEIRIM 1500503
PA R Á
PA ÓBIDOS 1505106
AP OIAPOQUE 1600501
AP PEDRA BRANCA DO AMAPA1600154
RI
ARAGUAIA GO ARUANÃ 5202502
MT CONFRESA 5103353
TO FORMOSO DO ARAGUAIA 1708205
TO LAGOA DA CONFUSÃO 1711902
MT LUCIÁRA 5105309
GO NOVA AMÉRICA 5214705
GO R U B I ATA B A 5218904
MT SANTA TEREZINHA 5107776
MT SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA 107859
BAHIA BA ABARÉ 2900207
BA ANGICAL 2901403
BA BANZAÊ 2902658
BA BELMONTE 2903409
BA CAMACAN 2905602
BA CAMAMU 2905800
BA CURAÇÁ 2909901
BA EUCLIDES DA CUNHA 2910701
BA GLÓRIA 2 9 11 4 0 2
BA IBOTIRAMA 2913200
BA ILHÉUS 2913606
BA ITAJU DO COLÔNIA 2915403
BA I TA M A R A J U 2915601
BA MUQUÉM DE SÃO FRANCIS2922250
CO
BA PAU BRASIL 2923902
BA PAULO AFONSO 2924009
BA PORTO SEGURO 2925303
BA PRADO 2925501
BA RODELAS 2927101
BA SANTA CRUZ CABRÁLIA 2927705
BA SANTA RITA DE CÁSSIA 2928406
BA SERRA DO RAMALHO 2930154
BA SOBRADINHO 2930774
CEARÁ CE ACARAÚ 2300200
CE AQUIRAZ 2301000
CE A R AT U B A 2301406
CE CANINDÉ 2302800
CE CAUCAIA 2303709
CE C R AT E Ú S 2304103
CE I TA P I P O C A 2306405
CE I TA R E M A 2306553
CE MARACANAÚ 2307650
CE MONSENHOR TABOSA 2308609
CE NOVO ORIENTE 2309409
CE PA C AT U B A 2309706
CE PORANGA 2 3 11 0 0 9
CE QUITERIANÓPOLIS 2 3 11 2 6 4
CE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2312403
CE TA M B O R I L 2313203
CUIABÁ MT BARÃO DE MELGAÇO 5101605
MT BARRA DO BUGRES 5101704
MT B R A S N O RT E 5101902
MT CAMPO NOVO DO PARECIS 5102637
MT CUIABÁ 5103403
MT DIAMANTINO 5103502
MT GENERAL CARNEIRO 5103908
MT MT NOBRES PA R A N AT I N G A 5105903 5106307
MT PONTES E LACERDA 5106752
MT PORTO ESPERIDIÃO 5106828
MT RONDONÓPOLIS 5107602
MT SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER 5107800
MT SAPEZAL 5107875
MT TANGARÁ DA SERRA 5107958
GUAMÁ- TOCANTINS PA BOM JESUS DO TOCANTINS 1501576
PA CANAÃ DOS CARAJÁS 1502152
PA CAPITÃO POÇO 1502301
MA CENTRO NOVO DO MARA-NHÃO 2103174
PA GOIANÉSIA DO PARÁ 1503093
PA ITUPIRANGA 1503705
PA JACUNDÁ 1503804
PA MOJU 1504703
PA ÓBIDOS 1505106
PA ORIXIMINÁ 1505304
PA PA R A G O M I N A S 1505502
PA PA R A U A P E B A S 1505536
PA SANTA LUZIA DO PARÁ 1506559
PA SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA 1507151
PA TO M É - A Ç U 1508001
PA TUCURUÍ 1508100
KAIAPÓ DO MATO GROSSO PA A LTA M I R A 1500602
MT APIACÁS 5100805
MT COLÍDER 5103205
PA JACAREACANGA 1503754
MT JUARA 5105101
MT PEIXOTO DE AZEVEDO 5106422
MT SÃO JOSÉ DO XINGU 5107354
KAIAPÓ DO PARÁ PA BANNACH 1501253
PA CUMARU DO NORTE 1502764
PA OURILÂNDIA DO NORTE 1505437
PA PAU D´ARCO 1505551
PA SÃO FÉLIX DO XINGU 1507300
LESTE DE RORAIMA RR ALTO ALEGRE 1400050
RR AMAJARI 1400027
RR BOA VISTA 1400100
RR BONFIM 1400159
RR CANTÁ 1400175
RR CAROEBE 1400233
RR NORMANDIA 1400407
RR PA C A R A I M A 1400456
RR SÃO LUIZ 1400605
RR UIRAMUTÃ 1400704
MANAUS AM ANAMÃ 1300086
AM A U TA Z E S 1300300
AM BERURI 1300631
AM BORBA 1300805
AM CAREIRO 1 3 0 11 0 0
AM CAREIRO DA VÁRZEA 1 3 0 11 5 9
AM HUMAITÁ 1301704
AM I TA C O AT I A R A 1301902
AM MANICORÉ 1302702
AM NOVO AIRÃO 1303205
AM NOVO ARIPUANÃ 1303304
MARANHÃO MA ALTO ALEGRE DO PINDARÉ 2100477
MA AMARANTE DO MARANHÃO 2100600
MA ARAGUANÃ 2100873
MA ARAME 2100956
MA BARRA DO CORDA 2101608
MA BOM JARDIM 2102002
MA BOM JESUS DAS SELVAS 2102036
MA FERNANDO FALCÃO 2104081
MA GRAJAÚ 2104800
MA ITAIPAVA DO GRAJAÚ 2105351
MA JENIPAPO DOS VIEIRAS 2105476
MA MARANHÃOZINHO 2106375
MA MONTES ALTOS 2107001
MA NOVA OLINDA DO MARA-NHÃO 2107357
MA SÃO JOÃO DO CARÚ 2111 0 2 9
MATO GROSSO DO SUL MS AMAMBAÍ 5000609
MS ANASTÁCIO 5000708
MS ANTÔNIO JOÃO 5000906
MS AQUIDAUANA 5 0 0 11 0 2
MS ARAL MOREIRA 5001243
MS BELA VISTA 5002100
MS BRASILÂNDIA 5002308
MS CAARAPÓ 5002407
MS CAMPO GRANDE 5002704
MS CORONEL SAPUCAIA 5003157
MS CORUMBÁ 5003207
MS DOIS IRMÃOS DO BURITI 5003488
MS DOURADINA 5003504
MS DOURADOS 5003702
MS ELDORADO 5003751
MS JAPORÃ 5004809
MS JUTI 5005152
MS LAGUNA CARAPÃ 5005251
MS MARACAJU 5005400
MS MIRANDA 5005608
MS NIOAQUE 5005806
MS PA R A N H O S 5006358
MS PONTA PORÃ 5006606
MS PORTO MURTINHO 5006903
MS ROCHEDO 5007505
MS SETE QUEDAS 5007703
MS SIDROLÂNDIA 5007901
MS TA C U R U 5007950
MÉDIO RIO PURUS AM LÁBREA 1302405
AM TA PA U Á 1304104
MÉDIO RIO SOLI-MÕES E AFLUENTES AM A LVA R Ã E S 1300029
AM CARAUARI 1301001
AM COARI 1301209
AM EIRUNEPÉ 1301407
AM ENVIRA 1301506
AM IPIXUNA 1301803
AM I TA M A R AT I 1301951
AM JAPURÁ 1302108
AM JURUÁ 1302207
AM J U TA Í 1302306
AM MARAÃ 1302801
AM TEFÉ 1304203
AM UARINI 1304260
MINAS GERAIS E ES-PÍRITO SANTO ES ARACRUZ 3200607
MG ARAÇUAÍ 3103405
MG B E RT Ó P O L I S 3106606
MG CALDAS 3 11 0 3 0 1
MG CARMÉSIA 3 11 3 8 0 0
MG CORONEL MURTA 3 11 9 5 0 0
MG I TA P E C E R I C A 3133501
MG LADAINHA 3137007
MG MARTINHO CAMPOS 3140506
MG POMPÉU 3152006
MG RESPLENDOR 3154309
MG SANTA HELENA DE MINAS 3157658
MG SÃO JOÃO DAS MISSÕES 3162450
PARANÁ PR ABATIÁ 4100103
PR CÂNDIDO DE ABREU 4104402
PR CHOPINZINHO 4105409
PR CLEVELÂNDIA 4105706
PR CORONEL VIVIDA 4106506
PR CURITIBA 4106902
PR DIAMANTE D´OESTE 4107157
PR ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU 4107546
PR GUAÍRA 4108809
PR GUARAQUEÇABA 4109500
PR INÁCIO MARTINS 4110201
PR LARANJEIRAS DO SUL 4113304
PR LONDRINA 4113700
PR MANGUEIRINHA 4114401
PR MANOEL RIBAS 4114500
PR NOVA LARANJEIRAS 4117057
PR ORTIGUEIRA 4117305
PR PALMAS 4117602
PR PARANAGUÁ 4118204
PR PIRAQUARA 4119509
PR PONTAL DO PARANÁ 4119954
PR SANTA AMÉLIA 4123105
PR SÃO JERÔNIMO DA SERRA 4124707
PR SÃO MIGUEL DO IGUAÇU 4125704
PR TERRA ROXA 4127403
PR TO M A Z I N A 4127809
PR T U RV O 4127965
PR UNIÃO DA VITÓRIA 4128203
PA R I N T I N S AM BARREIRINHA 1300508
AM MAUÉS 1302900
AM NHAMUNDÁ 1303007
PA ORIXIMINÁ 1505304
AM PA R I N T I N S 1303403
PERNAMBUCO PE ÁGUAS BELAS 2600500
PE BUÍQUE 2602803
PE CABROBÓ 2603009
PE CARNAUBEIRA DA PENHA 2603926
PE F L O R E S TA 2605707
PE IBIMIRIM 2606606
PE INAJÁ 2607000
PE J ATO B Á 2608057
PE MIRANDIBA 2609303
PE OROCÓ 2609808
PE PESQUEIRA 2610905
PE PETROLÂNDIA 2 6 11 0 0 2
PE TA C A R AT U 2614808
PE T U PA N AT I N G A 2615805
PORTO VELHO RO ALTA FLORESTA D´OESTE 11 0 0 0 1 5
RO COSTA MARQUES 11 0 0 0 8 0
RO GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 11 0 1 0 0 5
RO GUAJARÁ-MIRIM 11 0 0 1 0 6
AM HUMAITÁ 1301704
RO JARU 11 0 0 11 4
RO J I - PA R A N Á 1100122
AM MANICORÉ 1302702
RO MIRANTE DA SERRA 11 0 1 3 0 2
RO NOVA MAMORÉ 11 0 0 3 3 8
RO PORTO VELHO 11 0 0 2 0 5
MT RONDOLÂNDIA 5107578
RO SÃO FRANCISCO DO GUAPO-RÉ 11 0 1 4 9 2
RO SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 11 0 0 3 2 0
RO SERINGUEIRAS 11 0 1 5 0 0
POTIGUARA PB BAÍA DA TRAIÇÃO 2501401
PB MARCAÇÃO 2509057
PB RIO TINTO 2512903
RIO TAPAJÓS PA I TA I T U B A 1503606
PA JACAREACANGA 1503754
PA TRAIRÃO 1508050
SUL-SUDESTE SC ABELARDO LUZ 4200101
RS ÁGUA SANTA 4300059
RJ ANGRA DOS REIS 3300100
SC ARAQUARI 4201307
SP ARCO-ÍRIS 3503356
SP ARUJÁ 3503901
SP AVA Í 3504305
SP BARÃO DE ANTONINA 3505005
RS BARRA DO RIBEIRO 4301909
RS BENJAMIN CONSTANT DO SUL 4302055
SC BIGUAÇU 4202305
SP BRAÚNA 3507704
RS CAÇAPAVA DO SUL 4302808
RS CACIQUE DOBLE 4303202
MT GENERAL CARNEIRO 5103908
MT MT NOBRES PA R A N AT I N G A 5105903 5106307
MT PONTES E LACERDA 5106752
MT PORTO ESPERIDIÃO 5106828
MT RONDONÓPOLIS 5107602
MT SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER 5107800
MT SAPEZAL 5107875
MT TANGARÁ DA SERRA 5107958
G U A M Á - TO C A N T I N S PA BOM JESUS DO TOCANTINS 1501576
PA CANAÃ DOS CARAJÁS 1502152
PA CAPITÃO POÇO 1502301
MA CENTRO NOVO DO MARA-NHÃO 2103174
PA GOIANÉSIA DO PARÁ 1503093
PA ITUPIRANGA 1503705
PA JACUNDÁ 1503804
PA MOJU 1504703
PA ÓBIDOS 1505106
PA ORIXIMINÁ 1505304
PA PA R A G O M I N A S 1505502
PA PA R A U A P E B A S 1505536
PA SANTA LUZIA DO PARÁ 1506559
PA SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA 1507151
PA TO M É - A Ç U 1508001
PA TUCURUÍ 1508100
KAIAPÓ DO MATO GROSSO PA A LTA M I R A 1500602
MT APIACÁS 5100805
MT COLÍDER 5103205
PA JACAREACANGA 1503754
MT JUARA 5105101
MT PEIXOTO DE AZEVEDO 5106422
MT SÃO JOSÉ DO XINGU 5107354
KAIAPÓ DO PARÁ PA BANNACH 1501253
PA CUMARU DO NORTE 1502764
PA OURILÂNDIA DO NORTE 1505437
PA PAU D´ARCO 1505551
PA SÃO FÉLIX DO XINGU 1507300
LESTE DE RORAIMA RR ALTO ALEGRE 1400050
RR AMAJARI 1400027
RR BOA VISTA 1400100
RR BONFIM 1400159
RR CANTÁ 1400175
RR CAROEBE 1400233
RR NORMANDIA 1400407
RR PA C A R A I M A 1400456
RR SÃO LUIZ 1400605
RR UIRAMUTÃ 1400704
MANAUS AM ANAMÃ 1300086
AM A U TA Z E S 1300300
AM BERURI 1300631
AM BORBA 1300805
AM CAREIRO 1 3 0 11 0 0
AM CAREIRO DA VÁRZEA 1 3 0 11 5 9
AM HUMAITÁ 1301704
AM I TA C O AT I A R A 1301902
AM MANICORÉ 1302702
AM NOVO AIRÃO 1303205
AM NOVO ARIPUANÃ 1303304
MARANHÃO MA ALTO ALEGRE DO PINDARÉ 2100477
MA AMARANTE DO MARANHÃO 2100600
MA ARAGUANÃ 2100873
MA ARAME 2100956
MA BARRA DO CORDA 2101608
MA BOM JARDIM 2102002
MA BOM JESUS DAS SELVAS 2102036
MA FERNANDO FALCÃO 2104081
MA GRAJAÚ 2104800
MA ITAIPAVA DO GRAJAÚ 2105351
MA JENIPAPO DOS VIEIRAS 2105476
MA MARANHÃOZINHO 2106375
MA MONTES ALTOS 2107001
MA NOVA OLINDA DO MARA-NHÃO 2107357
MA SÃO JOÃO DO CARÚ 2111 0 2 9
MATO GROSSO DO SUL MS AMAMBAÍ 5000609
MS ANASTÁCIO 5000708
MS ANTÔNIO JOÃO 5000906
MS AQUIDAUANA 5 0 0 11 0 2
MS ARAL MOREIRA 5001243
MS BELA VISTA 5002100
MS BRASILÂNDIA 5002308
MS CAARAPÓ 5002407
MS CAMPO GRANDE 5002704
MS CORONEL SAPUCAIA 5003157
MS CORUMBÁ 5003207
MS DOIS IRMÃOS DO BURITI 5003488
MS DOURADINA 5003504
MS DOURADOS 5003702
MS ELDORADO 5003751
MS JAPORÃ 5004809
MS JUTI 5005152
MS LAGUNA CARAPÃ 5005251
MS MARACAJU 5005400
MS MIRANDA 5005608
MS NIOAQUE 5005806
MS PA R A N H O S 5006358
MS PONTA PORÃ 5006606
MS PORTO MURTINHO 5006903
MS ROCHEDO 5007505
MS SETE QUEDAS 5007703
MS SIDROLÂNDIA 5007901
MS TA C U R U 5007950
RS CAMAQUÃ 4303509
SP CANANÉIA 3509908
RS CAPIVARI DO SUL 4304671
RS CARAÁ 4304713
SP CARAPICUÍBA 3510609
SC CHAPECÓ 4204202
RS CHARRUA 4305371
RS C O N S TA N T I N A 4305801
SP COTIA 3513009
SP EMBU 3515004
SP EMBU-GUAÇU 3515103
RS ENGENHO VELHO 4306924
SC ENTRE RIOS 4205175
RS EREBANGO 4306973
RS ESTRELA 4307807
RS ESTRELA VELHA 4307815
RS FA R R O U P I L H A 4307906
RS FA X I N A L Z I N H O 4308052
SP FERRAZ DE VASCONCELOS 3515707
SC FLORIANÓPOLIS 4205407
SP FRANCISCO MORATO 3516309
SP FRANCO DA ROCHA 3516408
RS GRAMADO DOS LOUREIROS 4309126
RS GUAÍBA 4309308
SP GUARULHOS 3518800
RS IBIRAIARAS 4309902
SP IGUAPE 3520301
SC IMARUÍ 4207205
SC IPUAÇU 4207684
RS IRAÍ 4310504
SP I TA N H A É M 3522109
SP ITAPECERICA DA SERRA 3522208
SP I TA P E V I 3522505
SP I TA Q U A Q U E C E T U B A 3523107
SP I TA R I R I 3523305
SP JANDIRA 3525003
SC JOSÉ BOITEUX 4209151
SP JUQUITIBA 3526209
RS LAJEADO 4 3 11 4 0 3
RS LAJEADO DO BUGRE 4 3 11 4 2 9
RS LIBERATO SALZANO 4 3 11 6 0 1
RS MAQUINÉ 4 3 11 7 7 5
RS MATO CASTELHANO 4312138
SP MAUÁ 3529401
SP M I R A C AT U 3529906
SP MOJI MIRIM 3530805
SP MONGAGUÁ 3 5 3 11 0 0
RS MULITERNO 4312625
SC N AV E G A N T E S 4211306
RS NONOAI 4312708
SP OSASCO 3534401
SC PA L H O Ç A 4211900
RS PALMARES DO SUL 4313656
RJ PA R AT I 3303807
SP PA R I Q U E R A - A Ç U 3536208
SP PERUÍBE 3537602
RS P L A N A LTO 4314704
RS PORTO ALEGRE 4314902
SC PORTO UNIÃO 4213609
RS R E D E N TO R A 4315404
RJ RIO DE JANEIRO 3304557
RS RIO DOS ÍNDIOS 4315552
RS RIOZINHO 4315750
RS RONDA ALTA 4316105
RS SALTO DO JACUÍ 4316451
SP SANTANA DE PARNAÍBA 3547304
SP SANTO ANDRÉ 3547809
SP SÃO BERNARDO DO CAMPO 3548708
SP SÃO CAETANO DO SUL 3548807
SC SÃO FRANCISCO DO SUL 4216206
RS SÃO LEOPOLDO 4318705
RS SÃO MIGUEL DAS MISSÕES 4319158
SP SÃO PAULO 3550308
SP SÃO SEBASTIÃO 3550704
RS SÃO VALÉRIO DO SUL 4319737
SP SÃO VICENTE 3551009
SC SEARA 4217501
SP SETE BARRAS 3551801
SP TABOÃO DA SERRA 3552809
RS TENENTE PORTELA 4321402
RS TO R R E S 4321501
RS TRÊS PALMEIRAS 4321857
SP U B AT U B A 3555406
RS VIAMÃO 4323002
RS VICENTE DUTRA 4323101
SC VITOR MEIRELES 4219358
TO C A N T I N S TO ARAGUAÍNA 1702109
TO CACHOEIRINHA 1703826
TO FORMOSO DO ARAGUAIA 1708205
TO G O I AT I N S 1709005
TO GURUPI 1709500
TO I TA C A J Á 1710508
TO LAGOA DA CONFUSÃO 1 7 11 9 0 2
TO MAURILÂNDIA DO TOCANTINS 1712801
TO SANDOLÂNDIA 1718840
TO SANTA FÉ DO ARAGUAIA 1718865
PA SANTA MARIA DAS BARREIRAS 1506583
TO TO C A N T Í N I A 1721109
TO TO C A N T I N Ó P O L I S 1721208
VALE DO JAVARI AM ATALAIA DO NORTE 1300201
VILHENA RO ALTO ALEGRE DOS PARECIS 11 0 0 3 7 9
MT ARIPUANÃ 5101407
MT B R A S N O RT E 5101902
RO CACOAL 11 0 0 0 4 9
RO CHUPINGUAIA 11 0 0 9 2 4
MT COMODORO 5103304
MT CONQUISTA D´OESTE 5103361
RO CORUMBIARA 1100072
MT COTRIGUAÇU 5103379
RO ESPIGÃO D´OESTE 11 0 0 0 9 8
MT JUARA 5105101
MT JUÍNA 5105150
RO MINISTRO ANDREAZZA 11 0 1 2 0 3
MT NOVA LACERDA 5106182
RO PIMENTA BUENO 11 0 0 1 8 9
MT RONDOLÂNDIA 5107578
RO VILHENA 11 0 0 3 0 4
XAVANTE MT ÁGUA BOA 5100201
MT BARRA DO GARÇAS 5101803
MT BOM JESUS DO ARAGUAIA 5101852
MT CAMPINÁPOLIS 5102603
MT CANARANA 5102702
MT GENERAL CARNEIRO 5103908
MT NOVA NAZARÉ 5106174
MT NOVO SÃO JOAQUIM 5106281
MT PA R A N AT I N G A 5106307
MT POXORÉO 5107008
MT SANTO ANTÔNIO DO LESTE 5107792
XINGU MT CANARANA 5102702
MT FELIZ NATAL 5103700
MT GAÚCHA DO NORTE 5103858
MT MARCELÂNDIA 5105580
MT NOVA UBIRATÃ 5106240
MT QUERÊNCIA 5107065
MT SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA 5107859
MT SÃO JOSÉ DO XINGU 5107354
YA N O M A M I RR ALTO ALEGRE 1400050
RR AMAJARI 1400027
AM BARCELOS 1300409
RR CARACARAÍ 1400209
RR IRACEMA 1400282
RR MUCAJAÍ 1400308
AM SANTA ISABEL DO RIO NEGRO 1303601
AM SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA 1303809

ANEXO IV

Parâmetros adotados para monitoramento da regularidade no envio de dados

Parâmetros adotados para monitorar o volume de registros de óbitos e nascimentos a serem transferidos no prazo de até 60 (sessenta) dias após o mês de ocorrência:

I -UF com cobertura superior a 90% -Transferência de percentual a ser pactuado anualmente de 1/12 da projeção realizada a partir de uma série de dados do próprio sistema de informação nos últimos cinco anos.

II - UF com cobertura entre > 80 e < = 90% - Transferência de percentual a ser pactuado anualmente de 1/12 de 90% da estimativa projetada com base nas estimativas dos últimos cinco anos.

III - UF com cobertura entre > 70 e < = 80% - Transferência de percentual a ser pactuado anualmente de 1/12 de 80% da estimativa projetada com base nas estimativas dos últimos cinco anos

IV - UF com cobertura entre > 60 e < = 70% - Transferência de percentual a ser pactuado anualmente de 1/12 de 70% da estimativa projetada com base nas estimativas dos últimos cinco anos.

V - UF com cobertura < = 60% - Transferência de percentual a ser pactuado anualmente 1/12 de 60% da estimativa projetada com base nas estimativas dos últimos cinco anos.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde