Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 45, do Decreto nº. 6.860, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Assessor de Hanseníase - CTAH que possui caráter consultivo, com a finalidade de assessorar o Programa Nacional de Controle da Hanseníase - PNCH nos aspectos técnicos necessários ao controle da Hanseníase.
Art. 2º O Comitê Técnico de Assessor de Hanseníase - CTAH será composto pelos seguintes órgãos e representante de Instituições:
I - Eduardo Hage Carmo - Diretor do Departamento de
Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS;
II - Maria Aparecida de Faria Grossi - Coordenadora Geral
do Programa Nacional de Controle da Hanseníase - CGPNCH/DEVEP/SVS/MS;
III - Marcelo Simão Ferreira - Sociedade Brasileira de Medicina
Tropical
IV - Artur Custódio Moreira de Souza - Movimento de
Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN);
V - Heitor de Sá Gonçalves - Centro de Referência Nacional
de Hanseníase - Dona Libânia-SES/CE;
VI - Isabela Maria Bernardes Goulart - Centro de Referência
Nacional de Hanseníase - Universidade Federal de Uberlândia/UFU;
VII - Marcos da Cunha Lopes Virmond - Centro de Referência
Nacional de Hanseníase - Instituto Lauro de Souza Lima;
VIII - Euzenir Nunes Sarno - Centro de Referência Nacional
de Hanseníase - Fundação Oswaldo Cruz/FIOCRUZ;
IX - Norma Tiraboschi Foss - Centro de Referência Nacional
de Hanseníase - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto/HCFMRP/USP;
X - Adele Schwartz Benzaken - Fundação Alfredo da Matta;
XI - Maria Leide Wand-del- Rey de Oliveira - Universidade
Federal do Rio de Janeiro/UFRJ;
XII - Sinésio Talhari - Fundação de Medicina Tropical do
Amazonas;
XIII - Celina Martelli - Universidade Federal de Goiás/UFGO;
XIV - Maria Lúcia Penna - Universidade Estadual do Rio de
Janeiro/UERJ;
XV - Paulo Roberto Machado - Universidade Federal da
Bahia/UFBA;
XVI - Lígia Kerr Pontes - Associação Brasileira de Pós
Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO;
XVII - Enrique Antonio Gil Bellorin - Organização Panamericana
da Saúde - OPAS;
XVIII - Maria de Fátima Maroja - Federação de Associações
de Luta contra Hanseníase (ILEP);
XIX - Joel Lastoria - Sociedade Brasileira de Dermatologia;
XX - José Fernando Casquel Monti - Sociedade Brasileira de
Hansenologia;
XXI - Regina Celia de Menezes Succi - Sociedade Brasileira
de Pediatria;
XXII - Robson Zanoli - Sociedade Brasileira de Medicina da
Família e Comunidade;
XXIII - Maria José Moraes Antunes - Associação Brasileira
de Enfermagem - ABEN.
Parágrafo único. Os integrantes indicados para compor o Comitê Técnico de Assessor de Hanseníase - CTAH deverão declarar, no ato da indicação, que não possuem qualquer incompatibilidade com o exercício da atividade de assessoramento do Programa Nacional de Controle da Hanseníase - PNCH.
Art. 3º São atribuições do Comitê Técnico Assessor de Hanseníase - CTAH:
I. Avaliar e acompanhar o desempenho do Programa Nacional
de Controle da Hanseníase;
II. Recomendar temas para pesquisas em hanseníase que
serão avaliadas conjuntamente com o DECIT/SCTIE/MS;
III. Sugerir a composição de comissões técnicas especiais
para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e fundamentados;
IV. Contribuir na elaboração e/ou revisão das normas técnicas
do Programa Nacional de Controle da Hanseníase - PNCH; e
V. Assessorar o PNCH na definição, implantação e avaliação
de propostas de articulação entre os diversos níveis de complexidade
do Sistema Único de Saúde, nas esferas Federal, Estadual, Municipal
e Distrital, assegurando a prioridade e atuação globalizada em áreas
ou regiões definidas por critérios epidemiológicos.
Art. 4º O CTAH será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS e/ou substituto para o exercício das seguintes atividades:
I. Coordenar as reuniões do Comitê Técnico Assessor da
Hanseníase;
II. Indicar um técnico para desenvolver as atividades necessárias
ao pleno funcionamento do Comitê Técnico Assessor da
Hanseníase;
III. Encaminhar aos membros, em prazo hábil, todas as documentações
necessárias para as reuniões do CTAH;
IV. Encaminhar aos membros os relatórios das decisões adotadas
nas reuniões do CTAH; e
V. Submeter às recomendações oriundas das reuniões ordinárias
e extraordinárias do CTAH à apreciação e aprovação do
Secretario de Vigilância em Saúde.
Art. 5º Os membros do CTAH terão as seguintes atribuições:
I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do
CTAH;
II. Identificar, analisar e apresentar materiais técnicos científicos
acerca das matérias debatidas nas reuniões do CTAH;
III. Propor ao Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica
- DEVEP/SVS/MS, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de
assuntos urgentes e relevantes;
IV. Propor temas e indicar pessoas ou representantes de entidades
públicas ou privadas para integrarem debates relevantes que
envolvam os assuntos do CTAH;
V. Acompanhar e avaliar a situação da hanseníase no país e
o desempenho da PNCH/SVS/MS, por instrumentos e métodos epidemiológicos,
apresentando notas técnicas ao Secretario de Vigilância
em Saúde; e
VI. Identificar, analisar e apresentar propostas para discussão
e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da política
nacional de direcionamento da PNCH.
Art. 6º O CTAH reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador. As reuniões serão realizadas somente com a presença da maioria de seus assessores (metade mais um).
§1º Os componentes do CTAH poderão ser convocados isoladamente para atendimento a demandas específicas em sua área de atuação.
§2º Os membros do CTAH poderão manifestar o desinteresse em permanecer na atividade, mediante solicitação formal prévia dirigida ao Coordenador do CTAH, sendo desligado da atividade somente após publicação de Portaria respectiva da Secretaria de Vigilância em Saúde.
§3º Os membros que faltarem às reuniões, sem a devida indicação de representante legal ou justificativa pertinente, serão desligados das atividades, após a terceira falta injustificada, seja ela seguida ou alternada.
Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local previamente designado por decisão do Coordenador do CTAH.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogar a portaria nº. 27/SVS, de 13 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº. 136, Seção 1, pág. 32, de 17 de julho de 2007.