Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 150, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 45, do Decreto nº. 6.860, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Assessor de Hanseníase - CTAH que possui caráter consultivo, com a finalidade de assessorar o Programa Nacional de Controle da Hanseníase - PNCH nos aspectos técnicos necessários ao controle da Hanseníase.

Art. 2º O Comitê Técnico de Assessor de Hanseníase - CTAH será composto pelos seguintes órgãos e representante de Instituições:

I - Eduardo Hage Carmo - Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS;
II - Maria Aparecida de Faria Grossi - Coordenadora Geral do Programa Nacional de Controle da Hanseníase - CGPNCH/DEVEP/SVS/MS;
III - Marcelo Simão Ferreira - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical
IV - Artur Custódio Moreira de Souza - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN);
V - Heitor de Sá Gonçalves - Centro de Referência Nacional de Hanseníase - Dona Libânia-SES/CE;
VI - Isabela Maria Bernardes Goulart - Centro de Referência Nacional de Hanseníase - Universidade Federal de Uberlândia/UFU;
VII - Marcos da Cunha Lopes Virmond - Centro de Referência Nacional de Hanseníase - Instituto Lauro de Souza Lima;
VIII - Euzenir Nunes Sarno - Centro de Referência Nacional de Hanseníase - Fundação Oswaldo Cruz/FIOCRUZ;
IX - Norma Tiraboschi Foss - Centro de Referência Nacional de Hanseníase - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/HCFMRP/USP;
X - Adele Schwartz Benzaken - Fundação Alfredo da Matta;
XI - Maria Leide Wand-del- Rey de Oliveira - Universidade Federal do Rio de Janeiro/UFRJ;
XII - Sinésio Talhari - Fundação de Medicina Tropical do Amazonas;
XIII - Celina Martelli - Universidade Federal de Goiás/UFGO;
XIV - Maria Lúcia Penna - Universidade Estadual do Rio de Janeiro/UERJ;
XV - Paulo Roberto Machado - Universidade Federal da Bahia/UFBA;
XVI - Lígia Kerr Pontes - Associação Brasileira de Pós Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO;
XVII - Enrique Antonio Gil Bellorin - Organização Panamericana da Saúde - OPAS;
XVIII - Maria de Fátima Maroja - Federação de Associações de Luta contra Hanseníase (ILEP);
XIX - Joel Lastoria - Sociedade Brasileira de Dermatologia;
XX - José Fernando Casquel Monti - Sociedade Brasileira de Hansenologia;
XXI - Regina Celia de Menezes Succi - Sociedade Brasileira de Pediatria;
XXII - Robson Zanoli - Sociedade Brasileira de Medicina da Família e Comunidade;
XXIII - Maria José Moraes Antunes - Associação Brasileira de Enfermagem - ABEN.

Parágrafo único. Os integrantes indicados para compor o Comitê Técnico de Assessor de Hanseníase - CTAH deverão declarar, no ato da indicação, que não possuem qualquer incompatibilidade com o exercício da atividade de assessoramento do Programa Nacional de Controle da Hanseníase - PNCH.

Art. 3º São atribuições do Comitê Técnico Assessor de Hanseníase - CTAH:

I. Avaliar e acompanhar o desempenho do Programa Nacional de Controle da Hanseníase;
II. Recomendar temas para pesquisas em hanseníase que serão avaliadas conjuntamente com o DECIT/SCTIE/MS;
III. Sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e fundamentados;
IV. Contribuir na elaboração e/ou revisão das normas técnicas do Programa Nacional de Controle da Hanseníase - PNCH; e
V. Assessorar o PNCH na definição, implantação e avaliação de propostas de articulação entre os diversos níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde, nas esferas Federal, Estadual, Municipal e Distrital, assegurando a prioridade e atuação globalizada em áreas ou regiões definidas por critérios epidemiológicos.

Art. 4º O CTAH será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS e/ou substituto para o exercício das seguintes atividades:

I. Coordenar as reuniões do Comitê Técnico Assessor da Hanseníase;
II. Indicar um técnico para desenvolver as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Comitê Técnico Assessor da Hanseníase;
III. Encaminhar aos membros, em prazo hábil, todas as documentações necessárias para as reuniões do CTAH;
IV. Encaminhar aos membros os relatórios das decisões adotadas nas reuniões do CTAH; e
V. Submeter às recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTAH à apreciação e aprovação do Secretario de Vigilância em Saúde.

Art. 5º Os membros do CTAH terão as seguintes atribuições:

I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTAH;
II. Identificar, analisar e apresentar materiais técnicos científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões do CTAH;
III. Propor ao Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos urgentes e relevantes;
IV. Propor temas e indicar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para integrarem debates relevantes que envolvam os assuntos do CTAH;
V. Acompanhar e avaliar a situação da hanseníase no país e o desempenho da PNCH/SVS/MS, por instrumentos e métodos epidemiológicos, apresentando notas técnicas ao Secretario de Vigilância em Saúde; e
VI. Identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da política nacional de direcionamento da PNCH.

Art. 6º O CTAH reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador. As reuniões serão realizadas somente com a presença da maioria de seus assessores (metade mais um).

§1º Os componentes do CTAH poderão ser convocados isoladamente para atendimento a demandas específicas em sua área de atuação.

§2º Os membros do CTAH poderão manifestar o desinteresse em permanecer na atividade, mediante solicitação formal prévia dirigida ao Coordenador do CTAH, sendo desligado da atividade somente após publicação de Portaria respectiva da Secretaria de Vigilância em Saúde.

§3º Os membros que faltarem às reuniões, sem a devida indicação de representante legal ou justificativa pertinente, serão desligados das atividades, após a terceira falta injustificada, seja ela seguida ou alternada.

Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local previamente designado por decisão do Coordenador do CTAH.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogar a portaria nº. 27/SVS, de 13 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº. 136, Seção 1, pág. 32, de 17 de julho de 2007.

GERSON OLIVEIRA PENNA

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