Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 188, DE 10 DE AGOSTO DE 2010

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 45, do Decreto nº. 7.135, de 29 de março de 2010, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor das Leishmanioses Visceral e Tegumentar Americana (CTALVT), que possui caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), nos aspectos relativos ao controle das leishmanioses visceral e tegumentar americana.

Art. 2º O CTALVT será composto por profissionais de notório saber e por representantes de órgãos e instituições que atuam com leishmaniose visceral ou leishmaniose tegumentar americana:

I - Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS;
II - Ana Maria Jansen - Instituto Oswaldo Cruz - IOC/Fiocruz;
III - Anette Chrusciak Talhari - Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMTAM;
IV - Armando de Oliveira Schubach - Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas - IPEC;
V - Claudia Di Lorenzo Oliveira - Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
VI - Dorcas Lamounier Costa - Universidade Federal do Piauí - UFPI;
VII - Eliana Furtado Moreira- Fundação Ezequiel Dias - FUNED;
VIII - Elizabeth Ferreira Rangel - Instituto Oswaldo Cruz - IOC/Fiocruz;
IX - Fernando Paiva - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS;
X - Guilherme Loureiro Werneck - Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UFRJ;
XI - Gustavo Adolfo Sierra Romero - Universidade de Brasília - UNB;
XII - José Ângelo Lauletta Lindoso - Hospital Emílio Ribas/SP;
XIII - Marcia Hueb - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
XIV - Mary Marcondes - Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP;
XV- Maurício Antônio Pompilio - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS;
XVI - Paulo Chagastelles Sabroza - Escola Nacional de Saúde Pública - ENSP/Fiocruz;
XVII - Paulo Roberto Lima Machado - Universidade Federal da Bahia - UFBA;
XVIII - Raimunda Nonata Ribeiro Sampaio - Universidade de Brasília - UNB;
XIX - Regina Lunardi Rocha - Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
XX - Reynaldo Dietze - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
XXI - Representante da Organização Pan-Americana de Saúde - PANAFTOSA/OPAS/OMS
XXII - Sérgio Mendonça - Instituto Oswaldo Cruz - IOC/Fiocruz;
XXIII - Silvio Fernando Guimarães de Carvalho - Universidade de Montes Claros - UNIMONTES;
XXIV - Vera Lúcia Fonseca de Camargo Neves - Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN/SP.

§ 1º Os integrantes indicados para compor o CTALVT deverão declarar, no ato da indicação, que não possuem qualquer incompatibilidade com o exercício da atividade de assessoramento à SVS.

§ 2º Outros profissionais de notório saber poderão ser convidados pela coordenação do Comitê para participar de discussões específicas em qualquer um dos componentes, seja assistência, vigilância ou controle.

Art. 3º São atribuições do CTALVT:

I - acompanhar as atividades da Coordenação Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT) na vigilância e controle da Leishmaniose Visceral e Tegumentar Americana e assessorá-la na sua especialidade;

II - recomendar temas para pesquisas em Leishmaniose Visceral e Tegumentar Americana que serão avaliadas conjuntamente com o Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS);

III - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e fundamentados;

IV - contribuir na elaboração e/ou revisão de diretrizes e normas técnicas nacionais; e

V - assessorar a CGDT na definição, implantação e avaliação de propostas de articulação entre os diversos níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde, nas esferas Federal, Estadual, Municipal e Distrital, assegurando a prioridade e atuação globalizada em áreas ou regiões definidas por critérios epidemiológicos.

Art. 4º O CTALVT será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DEVEP/SVS/MS) e/ou substituto para o exercício das seguintes atividades:

I - coordenar as reuniões do CTALVT;

II - indicar um técnico para desenvolver as atividades necessárias ao pleno funcionamento do CTALVT;

III - encaminhar aos membros, em prazo hábil, todas as documentações necessárias para as reuniões do CTALVT;

IV - encaminhar aos membros os relatórios das decisões adotadas nas reuniões do CTALVT; e

V - submeter as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTALVT à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 5º Os membros do CTALVT terão as seguintes atribuições:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTALV T;

II - identificar, analisar e apresentar materiais técnicos científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões do CTALVT;

III - propor ao Diretor do DEVEP/SVS/MS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos urgentes e relevantes;

IV - propor temas e indicar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para integrarem debates relevantes que envolvam os assuntos do CTALVT;

V - acompanhar a situação da leishmaniose visceral e tegumentar americana no país, o desempenho das propostas implantadas e assessorar a SVS/MS na avaliação das ações de vigilância e controle dessas doenças, por meio de instrumentos e métodos epidemiológicos, apresentando propostas ao Secretario de Vigilância em Saúde; e

VI - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da política nacional de vigilância da leishmaniose visceral e leishmaniose tegumentar americana.

Art. 6º O CTALVT será convocado ordinariamente, uma vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As reuniões serão realizadas somente com a presença da maioria de seus assessores convocados (metade mais um).

§ 2º Os membros do CTALVT poderão manifestar o desinteresse em permanecer na atividade, mediante solicitação formal prévia dirigida ao Coordenador do CTALVT, sendo desligado da atividade somente após publicação de Portaria respectiva da Secretaria de Vigilância em Saúde.

§ 3º Os membros que, quando convocados, apresentarem três faltas injustificadas, seguidas ou não, serão automaticamente desligados do Comitê e substituído. O Coordenador estará desobrigado a informar, consultar ou referendar o mesmo conforme artigo 4º.

Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local previamente designado por decisão do Coordenador do CTALVT.

Art. 8º A participação neste Comitê Técnico é considerada atividade de relevante interesse para a nação não será remunerada.

Parágrafo Único. Para os convidados de que trata o Art. 2º, caberá à coordenação a emissão de declaração de participação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERSON OLIVEIRA PENNA

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