Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, do Anexo I ao Decreto nº. 7.530, de 21 de julho de 2011, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids e Hepatites Virais - CAMS, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e políticos, necessários à formulação de políticas para o enfrentamento do HIV/Aids e Hepatites Virais.
Art. 2º A Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids - CAMS, será composta por membros que representam segmentos da sociedade civil, envolvidos em atividades de prevenção, assistência e direitos humanos ao HIV/Aids e Hepatites Virais.
Art. 3° Os membros da CAMS serão nomeados por Portaria
desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois)
anos.
Art. 4º Compete a Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids e Hepatites Virais - CAMS:
I - assessorar na formulação e implementação das políticas
públicas para DST/HIV/Aids e Hepatites Virais;
II - viabilizar espaço nacional de articulação com os diferentes
atores e parceiros da sociedade civil;
III - promover integração entre instâncias governamentais e
sociedade civil organizada;
IV - recomendar temas necessários e estratégias de ação;
V - sugerir a composição de Grupos de Trabalho para apreciações
e pareceres que exigirem maior aprofundamento.
Art. 5° A CAMS será subordinada à Direção do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões da Comissão;
II - indicar um técnico do Departamento de DST, Aids e
Hepatites Virais para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento
da Comissão;
III - encaminhar atas, relatórios e recomendações para apreciação
e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde;
Art. 6° Os membros do CAMS terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do
CAMS;
II - apresentar temas, bem como discutir e deliberar as matérias
submetidas a CAMS;
III - compor grupos técnicos para analisar temas específicos
no âmbito do HIV/Aids e Hepatites Virais, quando indicados pela
plenária ou quando solicitado pelo coordenador;
IV - promover a discussão e articulação institucional no
processo de aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento da epidemia
e do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais.
Art. 7º A CAMS reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos seus membros.
Parágrafo único. Os membros da CAMS não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimentoàs reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SVS/MS nº. 49, de 28 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº. 188, de 29 de setembro de 2005, Seção 1, pag. 51.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.