Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2014

Institui o Comitê Interinstitucional para Acompanhamento das Ações Estratégicas de DST, Aids e Hepatites Virais, no âmbito do Ministerio da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem, e

Considerando os art. 2º, inciso III e § 1º, e art. 8º, incisos I e V, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que atribuem à União, por intermédio do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a competência para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

Considerando o disposto no art. 40, VII, do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que define à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a competência de participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), nos três níveis de governo na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e

Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos de acompanhamento das ações estratégicas de DST, Aids e Hepatites Virais, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional para Acompanhamento das Ações Estratégicas de DST, Aids e Hepatites Virais para promover ações articuladas entre entes do Sistema de Vigilância em Saúde.

Art. 2º Compete ao Comitê:

I - acompanhar sistematicamente o plano estratégico de implantação dos insumos estratégicos relacionados às DST, aids e hepatites virais;

II - discutir tecnicamente a incorporação de novas tecnologias para prevenção, diagnóstico e tratamento das DST, aids e hepatites virais; e

III - discutir tecnicamente as pesquisas de interesse do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde (DDAHV/SVS/MS).

Art. 3º O Comitê será composto por 12 (doze) representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - 3 (três) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):

a) DDAHV/SVS/MS;

II - 3 (três) representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):

a) Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;

b) Departamento de Gestão e Incorporação e Tecnologia em Saúde; e

c) Departamento de Assistência Farmacêutica;

III - 6 (seis) representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

a) Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (CGPAF);

b) Gerência Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, Propaganda e Publicidade (CGIMP);

c) Gerência Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAS);

d) Gerência Geral de Medicamentos (CGMED);

e) Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (CGTPS); e

f) Gerência Geral de Tecnologia de Serviços de Saúde (CGTSS).

Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos a Coordenação do Comitê no prazo de quinze dias contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Cabe a cada membro da Comissão Interinstitucional fornecer as informações necessárias, a ser analisada em conjunto, para o acompanhamento e a avaliação periódica das ações estratégicas em DST/ HIV/ AIDS/ HV.

Art. 5º O Comitê será Coordenado conjuntamente pelo DDAHV/SVS/MS e pela Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (CGTPS/ANVISA), que fornecerão o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 6º O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos da ANVISA, do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art.7º As funções dos representantes do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público de relevância.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Vigilância em Saúde

CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde