Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Interinstitucional para Acompanhamento das Ações Estratégicas de DST, Aids e Hepatites Virais, no âmbito do Ministerio da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem, e
Considerando os art. 2º, inciso III e § 1º, e art. 8º, incisos I e V, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que atribuem à União, por intermédio do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a competência para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
Considerando o disposto no art. 40, VII, do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que define à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a competência de participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), nos três níveis de governo na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos de acompanhamento das ações estratégicas de DST, Aids e Hepatites Virais, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional para Acompanhamento das Ações Estratégicas de DST, Aids e Hepatites Virais para promover ações articuladas entre entes do Sistema de Vigilância em Saúde.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - acompanhar sistematicamente o plano estratégico de implantação dos insumos estratégicos relacionados às DST, aids e hepatites virais;
II - discutir tecnicamente a incorporação de novas tecnologias para prevenção, diagnóstico e tratamento das DST, aids e hepatites virais; e
III - discutir tecnicamente as pesquisas de interesse do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde (DDAHV/SVS/MS).
Art. 3º O Comitê será composto por 12 (doze) representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - 3 (três) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
a) DDAHV/SVS/MS;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):
a) Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
b) Departamento de Gestão e Incorporação e Tecnologia em Saúde; e
c) Departamento de Assistência Farmacêutica;
III - 6 (seis) representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
a) Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (CGPAF);
b) Gerência Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, Propaganda e Publicidade (CGIMP);
c) Gerência Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAS);
d) Gerência Geral de Medicamentos (CGMED);
e) Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (CGTPS); e
f) Gerência Geral de Tecnologia de Serviços de Saúde (CGTSS).
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos a Coordenação do Comitê no prazo de quinze dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Cabe a cada membro da Comissão Interinstitucional fornecer as informações necessárias, a ser analisada em conjunto, para o acompanhamento e a avaliação periódica das ações estratégicas em DST/ HIV/ AIDS/ HV.
Art. 5º O Comitê será Coordenado conjuntamente pelo DDAHV/SVS/MS e pela Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (CGTPS/ANVISA), que fornecerão o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 6º O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos da ANVISA, do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.7º As funções dos representantes do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público de relevância.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.